TJPA - 0807757-86.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:28
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807757-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, CAMILA LIMA MAIA, MARCELO ANGELO DE MACEDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, verifico que a executada/requerida 123 VIAGENS E TURISMOS (123Milhas) faz parte de caso recente, público e notório em que foi deferido pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CABIMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2.
Os artigos 6º e 52, inc.
III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07146712520178070000 DF 0714671-25.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRECHO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: [...] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n°11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Sendo assim, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005.
Decorrido o prazo, informe a executada/requerida acerca da situação do processo de recuperação judicial.
Também, intime-se a parte exequente/requerente para que se manifeste acerca.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
01/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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16/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:27
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:24
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807757-86.2023.8.14.0051 AUTOR: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, CAMILA LIMA MAIA, MARCELO ANGELO DE MACEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu pacote turístico, mas posteriormente se arrependeu por verificar ocorrencia de furtos no hotel.
Afirma que requereu reembolo, mas até o momento não foi ressarcido.
Assim, a parte requerente arcou com todos os custos, os quais estão devidamente comprovados nos autos.
A requerida apresentou contestação, alegando que não há reembolso em pacote promocional.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em nenhum momento por ocasiao da contratação restou demonstrada a devida informação de que o consumidor não teria direito a reembolso.
Aliás, os e-mails comprovam que a reclamada se comprometeu a efetuar o reembolso, que não ocorreu por motivos economicos.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$2.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral das despesas.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a data da citação; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807757-86.2023.8.14.0051 AUTOR: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA, CAMILA LIMA MAIA, MARCELO ANGELO DE MACEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista a recuperação judicial da parte requerida, o processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da decisão retro.
Contudo, a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento, pois o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
O art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/05 dispõe que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
O referido artigo, ao mencionar a possibilidade de trâmite de todas as ações com pedidos "ilíquidos", deve ser interpretada de forma abrangente e sistêmica, de modo a considerar como pedidos ilíquidos todos aqueles que não constituem títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
E é exatamente o que ocorre em todas as ações de conhecimento, posto que nessas apenas se estabelece o contraditório para o fim de julgar-se, ao final, pela procedência ou não do pleito do consumidor, situação que ainda depende do trânsito em julgado para o reconhecimento de eventual liquidez de dívida contra a ré.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e autorizo a retirada da suspensão dos autos.
Em consequência, torno sem efeito a decisão retro que suspendeu o feito.
Diante do exposto, designe-se audiência UNA, em pauta de prioridade, para o dia 17 de novembro de 2023, às 11h00min.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:55
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 01:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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11/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:12
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807757-86.2023.8.14.0051 AUTOR: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO - Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, CAMILA LIMA MAIA - PA33323, PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA - PA33243 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 05/10/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 291 690 410 642 Senha: FGaGi5 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de julho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/07/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807757-86.2023.8.14.0051 AUTOR: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA FILHO - Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, CAMILA LIMA MAIA - PA33323, PEDRO HENRIQUE JORGE LIMA - PA33243 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/07/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 212 210 600 257 Senha: eqezbY Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 2 de junho de 2023.
GABRIELE SOUSA LINHARES Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/05/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/05/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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