TJPA - 0806404-80.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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25/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:01
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:01
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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12/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806404-80.2023.8.14.0028 REQUERENTE: RODRIGO DE FREITAS GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: BANCO PAN S/A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ITAÚ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por RODRIGI DE FREITAS GOMES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, FHE POUPEX E BANCO ITAU S/A, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que contraiu empréstimos junto aos Réus que comprometem a mais de 60% de sua renda mensal líquida, o que estaria lhe colocando em uma situação de hiper vulnerabilidade.
Sustenta que inicialmente as parcelas dos empréstimos lhe pareciam plenamente possíveis de pagamento, todavia passaram a onerar demasiadamente sua renda, comprometendo gravemente seu sustento e de sua família.
Afirma que depois de realizar todos os pagamentos, lhe resta apenas o valor de R$ 1.474,79 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Expõe que preenche todos os requisitos para se enquadrar na lei do superendividamento, requerendo a limitação de descontos em até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Com a inicial junta documentos comprobatórios.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar pelo menos em parte.
O autor pretende ver reduzido de maneira liminar todos os empréstimos ao limite de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, contudo nem todas as linhas de crédito são consignadas e, de acordo com a autonomia da vontade das partes, há a possibilidade, no mercado financeiro, do consumidor realizar empréstimos diversos, podendo ultrapassar o valor de 30% (trinta por cento) e mesmo assim não comprometer sobremaneira o mínimo existencial do consumidor.
Logo, não há obrigatoriedade para que haja uma rígida limitação em percentuais, pois esta limitação se refere tão somente a um tipo de crédito existente no mercado, que é o consignado.
Entendo que tal limitação, neste momento processual se mostra indevida, podendo gerar insegurança jurídica.
Além disso, os contratos decorrem da autonomia da vontade e não podem ter seus efeitos suspensos sem a certeza de uma situação antijurídica.
Dessa maneira, considero ausente a probabilidade do direito e, sendo este um requisito cumulativo, reputo desnecessário analisar outros, pelo que me inclino pelo indeferimento da liminar neste momento.
Reputo prudente não afetar tão drasticamente a segurança jurídica proporcionada pelos contratos firmados no âmbito da autonomia da vontade, isso porque a instabilidade jurídica que isso pode provocar pode se tornar um efeito deletério a ser socializado com outros consumidores.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de redução das parcelas dos empréstimos judicializados.
Nos termos do art. 104-A do CDC, com redação dada pelo 14.181/2021, é possível ao consumidor superendividado buscar judicialmente a repactuação apresentando plano de pagamento aos credores em audiência de conciliação.
Portanto, vislumbro que há a necessidade de realização prévia de audiência de conciliação, visando a estipulação do plano de pagamento pelo autor, nos termos do prevê o art. 104-A do CDC Designo audiência de conciliação para a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, a ocorrer no dia 20/09/2023, às 9h:00min, na sede deste juízo.
CITEM-SE os réus para que compareçam ao ato, podendo se fazer presente por preposto, desde que possua poderes para transigir, advertindo-os que não comparecimento à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do art.104-A.
Intime-se a parte autora para comparecimento.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:38
Declarada incompetência
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03/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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