TJPA - 0809663-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FELIPE REIS DA SILVA - CPF: *19.***.*53-06 (AUTOR DO FATO)
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de FELIPE REIS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém e demais servidores da Vara que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi proposta queixa-crime em face do nacional FELIPE REIS DA SILVA, brasileiro, CPF n. *19.***.*53-06, CNH n.*66.***.*74-41, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) o art. 163, inciso IV do código penal.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº 0809663.31.2023.814.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou Defensor Público nomeado pelo Juízo, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Art. 396/406 e seguintes do CPP.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª.
Vara Criminal, em 09/05/2025.
LEANDRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
09/05/2025 13:10
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:05
Recebida a queixa contra FELIPE REIS DA SILVA - CPF: *19.***.*53-06 (AUTOR DO FATO)
-
18/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FELIPE REIS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0809663-31.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que o delito em questão configura o crime de dano qualificado por motivo egoístico previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal possuindo pena máxima cominada de 03 (três) anos de detenção, além da pena de multa.
Com efeito, da leitura da queixa-crime constante do DOC ID 102711063, observa-se que o querelado teria supostamente incorrido no crime de dano na sua forma qualificada, pois, com sua conduta, teria o objetivo de furtar os fios de cobre da vítima para obtenção de proveito econômico, caracterizando, em tese, a circunstância qualificadora do motivo egoístico prevista na supracitada norma incriminadora Sob diapasão o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME - DELITO DE DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO (PREVISTO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL - REQUISITOS OBSERVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA POSSE REGULAR DO TERRENO DO APELADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - CONFISSÃO DO APELANTE À DESTRUIÇÃO DA CERCA QUE CIRCUNDAVA A ÁREA - DOLO CONFIGURADO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - EVIDENTE CONTRARIEDADE DA CONDUTA À LEI - PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DO PREVISTO NO ARTIGO 23, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - CARACTERIZADO O MOTIVO EGOÍSTICO - AGENTE QUE PRATICOU A CONDUTA VISANDO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1738802-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 09.08.2018) – destaques apostos.
Logo, o referido crime descrito no art. 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe às infrações com pena privativa de liberdade máxima cominada não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Penais do Juízo Singular da Comarca da Belém competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:08
Declarada incompetência
-
08/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0809663-31.2023.8.14.0401 Autor do fato: FELIPE REIS DA SILVA vítima: PARQUE SHOPPING BELÉM Infração Penal: artigo 163, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente os acadêmicos do curso de Direito IVO RODRIGO DA SILVA LOPES (RG n° 7506757 1ª via PC/PA) e ANDREYNA LUCIA PALHETA NUNES (RG n° 8178896 1ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato FELIPE REIS DA SILVA, não tendo sido localizado para ser intimado, conforme carta com aviso de recebimento DOC.
ID. 98250415.
Presente a vítima PARQUE SHOPPING, na pessoa de seu advogado, Dr.
FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA 12131) de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo/conciliação a mesma não obteve êxito, tendo em vista a ausência do auto do fato, que não foi localizado para ser intimado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA.
Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já ciente a vítima e seu Advogado de que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 05 de novembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Conti Junior (cargo/função analista judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: -
11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:51
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:54
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:54
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 05:35
Decorrido prazo de FELIPE REIS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:35
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0809663-31.2023.8.14.0401 Autor do Fato: FELIPE REIS DA SILVA Vítima: PARQUE SHOPPING Infração Penal: art. 163 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de outubro de 2023, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
06/07/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:09
Audiência Preliminar designada para 10/10/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809663-31.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor do presente TCO, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000751-43.2014.8.14.0062
Ricieri Zampiva
Anita Zampiva
Advogado: Jordelino Rosalves de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2014 13:59
Processo nº 0804701-38.2022.8.14.0000
Gutemberg Nascimento dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arnaldo Ramos de Barros Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 14:55
Processo nº 0010340-95.2012.8.14.0008
Wpp Comercio de Motos LTDA
V L do Prado LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2012 12:51
Processo nº 0806404-80.2023.8.14.0028
Rodrigo de Freitas Gomes
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Max Aguiar Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:02
Processo nº 0001151-96.2010.8.14.0062
Ministerio Publico Estadual
Cicinato Barbosa dos Santos
Advogado: Jackson Pires Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2010 06:16