TJPA - 0800841-30.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 24/07/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800841-30.2022.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CITUAGECIMA DA SILVA BRITO Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 143153426, no prazo de 10 (dez) dias.
Monte Alegre/PA, 14 de agosto de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800841-30.2022.8.14.0032 Nome: CITUAGECIMA DA SILVA BRITO Endereço: Rua Claudio Bacelar, 180, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cituagecima da Silva Brito, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 142423261, que, ao apreciar embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte adversa, alterou o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, fixando-o na data do arbitramento (22/01/2025).
A embargante sustenta a existência de contradição interna na referida decisão, uma vez que, ao reconhecer a nulidade do contrato bancário (nº 010014141600) e declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a sentença original (ID 135326832) fundamentou-se na responsabilidade civil extracontratual, determinando que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Assim, a fixação do termo inicial na data do arbitramento afrontaria tal entendimento e configuraria contradição material com os fundamentos da sentença de mérito. É o breve relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023, §1º, do CPC), com indicação precisa do vício apontado.
Portanto, conheço dos embargos.
II – DO MÉRITO Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença de mérito reconheceu a nulidade do contrato em razão da contratação unilateral do instrumento pela instituição financeira, sem anuência da parte autora, e impôs condenação por danos morais com fundamento em responsabilidade extracontratual.
Por essa razão, determinou-se que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe a Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No entanto, a decisão embargada (ID 142423261), ao acolher parcialmente embargos da parte ré, modificou indevidamente o termo inicial dos juros para a data do arbitramento judicial da indenização (22/01/2025), o que efetivamente representa contradição com a fundamentação jurídica da sentença.
Portanto, merece acolhimento o presente recurso aclaratório para sanar a contradição apontada, restabelecendo-se a determinação original de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido ou da celebração do contrato nulo, conforme constar dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Cituagecima da Silva Brito, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para sanar a contradição constante da decisão de ID 142423261, restabelecendo-se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em consonância com a sentença de mérito (ID 135326832).
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 08 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
01/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 35331635 [email protected] Número do Processo Digital: 0800841-30.2022.8.14.0032 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) AUTOR: CITUAGECIMA DA SILVA BRITO Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SUSELY GERMANO MUNIZ Vara Única de Monte Alegre/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800841-30.2022.8.14.0032 Nome: CITUAGECIMA DA SILVA BRITO Endereço: Rua Claudio Bacelar, 180, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, 224, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cituagécima da Silva Brito, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.505,60), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.000,00).
Sustenta o embargante a existência de contradição, omissão e erro material na sentença, apontando, em síntese: Contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, requerendo que incidam a partir da data da sentença e não da citação.
Omissão quanto ao pedido de compensação/devolução do valor emprestado à parte autora, no montante de R$ 2.103,14.
Erro material no valor fixado a título de danos materiais, pois os descontos realizados somam R$ 730,80, o que, em dobro, resultaria em R$ 1.461,60, e não os R$ 2.505,60 constantes do dispositivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, verifica-se: Quanto à contradição: assiste razão parcial ao embargante.
A sentença fixou os juros de mora sobre os danos morais “desde a data do evento danoso”, contudo, conforme jurisprudência pacificada (STJ, Súmula 362), os juros devem incidir desde a data da sentença.
Portanto, há contradição a ser sanada nesse ponto.
Quanto à omissão: de fato, houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora no contrato declarado nulo.
O retorno das partes ao status quo ante exige a restituição mútua das prestações, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Assim, deve ser acrescentado na sentença que o valor emprestado de R$ 2.103,14 será compensado com a condenação imposta ao réu.
Quanto ao erro material: razão igualmente assiste ao embargante.
O valor de R$ 2.505,60 indicado na sentença como danos materiais (valores descontados em dobro) não corresponde à soma correta dos descontos realizados, conforme comprovado nos autos (R$ 52,20 x 14 parcelas = R$ 730,80; em dobro = R$ 1.461,60).
Logo, há erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, c/c art. 494, I, do CPC, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: a) Corrigir o dispositivo da sentença, fixando que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deverão incidir a partir da data da sentença (22/01/2025); b) Sanar a omissão, reconhecendo o direito do réu à compensação do valor de R$ 2.103,14 efetivamente disponibilizado à autora, devendo ser abatido da condenação por danos materiais; c) Corrigir o valor da condenação em danos materiais para R$ 1.461,60 (valor dos descontos de R$ 730,80, em dobro), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados originalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 06 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:37
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:58
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
04/02/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:35
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:08
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800841-30.2022.8.14.0032 Nome: CITUAGECIMA DA SILVA BRITO Endereço: Rua Claudio Bacelar, 180, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA015572 Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036 Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224/11 ANDAR, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo converto o julgamento em diligência para determinar que o demandado apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) originai(s), juntados com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 2.
Apresentados os contratos originais, determino a realização de laudo pericial grafotécnico, devendo os autos serem remetidos à conclusos para designação de perito judicial. 3.
Havendo inércia da parte demandada, certifique-se e retornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 02 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:54
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:34
Decorrido prazo de CITUAGECIMA DA SILVA BRITO em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:59
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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