TJPA - 0809459-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para , Belém - Fórum Criminal.
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07/07/2025 11:53
Juntada de despacho
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19/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0809459-84.2023.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 12:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 21/11/2024 às 12:59, Belém - Fórum Criminal.
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL – LEI 11.340/2006 – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA ESPOSA – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO – SURSIS.
DANO MORAL –PROCEDÊNCIA.
Proc. nº 0809459-84.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal –Vias de fato Acusado: RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção de Vias de Fato, contra sua esposa, Edileia Santos de Santana Queiroz, cujo fato ocorreu em 23/11/2021, por volta das 18:05 horas.
Relata a denúncia que no dia 23/11/2021 por volta de 18:00 horas, o réu Rui estava ouvindo música e a relatora pediu para baixar o som, como Rui recusou-se a baixar a relatora disse que iria na residência de sua genitora.
Horas depois, o indigitado Rui mandou mensagem via whatsapp para a relatora mandando esta não retornar ao imóvel, que ficasse na residência de sua genitora.
A relatora não viu a mensagem e retornou, ficou na frente do imóvel conversando com populares.
Em dado momento, o acusado lhe viu e disse: "VAI EMBORA SUA FILHA DA PUTA, SAFADA, TA ESPERANDO LIGAÇÃO DO TEU NAMORADO, TE PEGO", em seguida, desferiu dois tapas no rosto da relatora, sem deixar marcas aparentes.
Recebida a denúncia apenas em relação a contravenção de vias de fato (ID 102174357) o acusado, citado, apresentou resposta escrita, por meio da Defensoria Pública (ID 105783819).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma informante e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Em seguida, em memoriais escritos a defesa pleiteou a absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP).
Durante a audiência de instrução, a vítima, EDILEIA SANTOS DE SANTANA, declarou que no dia dos fatos estava em uma confraternização na casa de sua mãe, onde estava ingerindo bebida alcoólica, e que já havia discutido com o acusado na manhã do dia, pois este não queria que ela fosse.
Acontece que, quando estava no imóvel de sua genitora, o acusado mandou mensagem falando que se ela tivesse ido para lá, ela não devia retornar, no entanto, a vítima não olhou seu telefone e acabou voltando para o lar que residia com ele.
Deste modo, quando chegou no imóvel, foi recebido pelo réu a acusando de ter estado com outro homem, e neste momento, o alarme da vítima em seu celular despertou, o que fez o acusado pensar que ela estava recebendo ligação de outro homem, o que fez com que ele a agredisse com 02 (dois) tapas em seu rosto, mesmo está tendo lhe mostrando o telefone.
Declarou que era vítima de violência doméstica pelo acusado de maneira constante, onde o acusado já quebrou um violão em suas costas, já foi agredida com socos, insultos e que quebrava objetos da residência.
A testemunha RAIMUNDA SANTANA, ouvida na condição de informante por ser a genitora da vítima, declarou que o acusado sempre foi muito agressivo, que agredia a vítima, mas que ela não o deixava pois ele afirmava que iria mudar.
Confirmou que no dia dos fatos a vítima foi agredida e, quanto a ameaça, declarou que era a vítima lhe disse que foi algo como os seguintes textuais: “PODE IR, É TUA PALAVRA CONTRA A MINHA QUE NÃO VAI RESOLVER NADA" (SIC).
No seu interrogatório, o réu RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, negou os fatos a ele imputados.
Declarou que no dia dos fatos, a vítima estava fazendo uma ligação e que ele empurrou a mão dela, batendo no celular, mas não o deixando cair.
Afirmou ainda que proferiu algumas palavras a ela, mas não se recorda quais, no entanto, negou ter a agredido fisicamente ou a ameaçado.
Ao fim, negou ainda que tenha a agredido em outras ocasiões e que acredita que a vítima tenha feito isso porque quando empurrou o telefone, o objeto deve ter acertado o rosto dela.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas sanções punitivas dos artigos 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 147 do CP.
A Defesa, por sua vez, pediu a absolvição argumentando que a palavra da vítima isolada não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, pois, evidentemente, ela possui interesse no processo e, mais precisamente, na condenação do acusado, devendo militar em favor dele o in dubio pro reo.
Entendo que a denúncia merece procedência em relação a contravenção penal de vias de fato, porquanto a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima, sobretudo pelo fato de que os atos praticados pelo réu foram injustos e ilícitos, ao ponto de fazer com que a ofendida registrasse a ocorrência perante a autoridade policial, para as providências cabíveis.
Referido depoimento está em consonância com o que fora apurado durante a fase inquisitorial.
Quanto ao argumento de defesa, de que a palavra da vítima seria insuficiente para ensejar a condenação, consigno que, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra goza de especial relevância, ainda mais quando o fato ocorre longe do olhar de terceiros, como no presente caso.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (Destaquei) Assim, por tudo que foi colacionado no inquérito policial, aliado ao depoimento coerente da vítima, entendo que as agressões físicas praticadas pelo réu restaram suficientemente comprovadas e foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a vítima registrasse o ocorrido na Delegacia de Polícia.
Destaco que não há o que se falar no crime de ameaça, visto que além da denúncia ter sido recebida apenas pela contravenção de vias de fato, nada restou evidenciado sobre a suposta ameaça na audiência de instrução, sequer sendo juntada a dita mensagem de WhatsApp que teria conteúdo ameaçador.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Dosimetria e Fixação da Pena Considerando que as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal são todas favoráveis ao condenado, fixo a pena-base, no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Consta a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias de prisão simples.
Assim, ante a inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91-98251-1303.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS.
Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 500 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 23/11/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao setor competente para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 06 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro a solicitação da Defensoria Pública e intimo-a para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 dias. 2.
Apresentadas as alegações, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 06 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
07/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/03/2024 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0809459-84.2023.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista que o réu apresentou sua resposta à acusação sem arguir preliminares, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de JUNHO de 2024, às 10h00.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Autorizo desde já, caso necessário, o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-Pa, 13 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 03:45
Publicado Notificação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0809459-84.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, residente e domiciliado na Passagem Santo Amaro, n° 18, bairro Maracangalha, Belém/PA, CEP: 66110-210.
Telefone n° 91 98827-8243. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ, como incurso nas sanções penais do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 17 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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23/07/2023 18:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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