TJPA - 0809459-84.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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07/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rui Guilherme de Sousa Queiroz contra sentença da 3ª Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), fixando-lhe a pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.
A sentença também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, sua ex-companheira.
A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode se sustentar com base na palavra da vítima e no depoimento de informante, em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é possível a fixação de indenização por danos morais sem comprovação da capacidade econômica do réu, especialmente quanto ao valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como o depoimento da genitora da ofendida que presenciou seu estado emocional após o ocorrido, é suficiente para a condenação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, ainda que ausente testemunha presencial.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de condenação com base apenas na palavra da vítima em casos de violência doméstica, desde que verossímil e analisada sob o crivo do contraditório, vedado o reexame probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
A indenização por danos morais é cabível, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando o pedido expresso da acusação, sendo desnecessária a instrução probatória específica quanto à capacidade econômica do réu, sobretudo quando o valor fixado é módico e simbólico, como no caso concreto.
O valor de R$ 500,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, compatível com precedentes jurisprudenciais, e atende ao caráter reparatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, se firme e coerente, e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por violência doméstica. É válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória quanto à capacidade econômica do réu, desde que o valor seja razoável.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 155; CP, art. 59 e art. 61, II, “f”; art. 33, §2º, “c”; art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.040.306/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.243.495/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 15ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 19 a 26 de meio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de RUI GUILHERME DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *43.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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