TJPA - 0803949-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SARAH SHARLYNE LOURENCO MELO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA MELO ULIANA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803949-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LEONARDO DE MOURA ULIANA (ADVOGADA IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA Nº 3.609) AGRAVADA: MARIANA MELO ULIANA (ADVOGADO JOSÉ ISAAC PACHECO FIMA – OAB/PA Nº 4.319) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Leonardo de Moura Uliana, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0026481-33.2005.8.14.0301) – determinou “a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor da empresa Cingular Consultoria Econômico Financeiro LTDA”.
No ponto, é importante esclarecer, de plano, que a Ação de Inventário foi ajuizada pelo nacional Camilo Uliana (pai do inventariado Rider Lowell Uliana), o qual apontou como herdeiros os descendentes Camilla Moura Uliana, Caroline Moura Uliana e Leonardo de Moura Uliana (filhos do de cujus com a Sra.
Silvia Neto de Moura), além de Mariana Melo Uliana (filha do falecido com a Sra.
Sarah Sharlyne Lourenço Melo).
Acrescenta-se, ainda, que o feito se iniciou tendo como inventariante o Sr.
Camilo Uliana (condição deferia pelo Juízo a quo em 13/01/2006 - fl. 35), o qual, no dia 23/09/2010, foi removido em ação própria, com a nomeação da Sra.
Camilla Moura Uliana (processo nº 2008.1.120186-9), que, por sua vez, na data de 05/11/2015, também teve sua condição de inventariante afastada em incidente de remoção, sendo, na sequência, nomeada a Sra.
Mariana Melo Uliana, representada pela genitora Sarah Sharlyne Lourenço Melo (processo nº 010273613-2015.8.14.0000), a qual, em 07/08/2017, foi substituída, em caráter precário, por Leonardo de Moura Uliana, por decisão proferida pelo Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (Agravo de Instrumento nº 010273613-2015.814.0000).
Ao lado do descrito, extrai-se dos autos que a Sra.
Silvia Neto de Moura tentou se habilitar nos autos originários como herdeira-meeira, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, que, todavia, destacou que “como não houve divisão do patrimônio do casal, e tratando tal matéria de questão de alta indagação, deve ser a mesma dirimida nos meios ordinários, nos termos do art. 984, do CPC, impondo-se a reserva de metade dos bens do espólio, até que se decida qual parte do patrimônio deixado pelo de cujus efetivamente não mais lhe pertencia, cabendo por direito à sua ex-esposa” (trecho retirado da decisão de fls. 267/272).
Neste recurso, inconformado com a decisão questionada, argumenta o Agravante, em linhas gerais, que: “Não é demais rememorar que a decisão, de fls. 2146-2149 dos autos de inventário, proferida em sede de Embargos de Declaração opostos por Mariana Melo Uliana determinou, dentre outras questões, a intimação do Inventariante, ora agravante, para ratificar ou não o restante da CESSÃO de 50% cedidos pelos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias.
Isto porque quando da realização do termo de cessão de direitos foi por pessoa que não detinha legitimidade para tal ato, como tal, não poderia entabular qualquer instrumento e/ou documento nessa condição.
Diante do contexto, referenciou a decisão agravada de fls. 2186-2188, qual seja contrariando a decisão de fls. 2146-2149 dos autos do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301, que o instrumento de cessão havia sido ratificado pela inventariante que ocupava o cargo, Sra.
Camila Uliana, quando da assinatura do Acordo de fls. 1090/1093, bem como entendendo não ocorrer nenhum vício posto que a Sra.
Silvia Uliana possuía capacidade representativa como genitora e também ratificou o ato.
Não obstante, o Termo de Cessão de Direitos Hereditários, nulo de pleno direito, os Herdeiros CAROLINE MOURA ULIANA e LEONARDO MOURA ULIANA eram menores, e assim, não poderia ter ocorrido sem a presença do Ministério Público e sua autorização prévia, considerando que os autos de inventário já existiam.
O Agravante entende que restou violado o que prevê o artigo 371 do Código de Processo Civil. (...) O princípio da paridade entre as partes, que nada mais é que um desdobramento do princípio da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e é a verdadeira medula do devido processo legal, deve sempre ser observado. 4 Ademais, o artigo 10 também do Código de Processo Civil elenca que: (...) O que restou violado também foi exatamente o que não permite o Código de Processo Civil seu artigo 10, que elenca o princípio da ‘não surpresa’. (...) Com máxima as máximas vênias o MM.
Juízo de primeiro grau também violou os artigos artigo 5º, XXXVI e 93, IX, da CF; e 141, 489 e 492, do CPC/2015, pois foi contraditório ao não observar os limites e documentos contidos nos autos.
Demais disso, é certo que o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, assegura ao jurisdicionado, em linhas gerais, a condução do processo de acordo com regras previamente estabelecidas.
Referido princípio representa importante proteção conferida ao indivíduo, na medida em que exige a plena observância das regras preestabelecidas pelo legislador ordinário durante a tramitação das causas em juízo.
Assim, a decisão de primeiro grau que, inobstante as determinações dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, não procedeu à adequação da lide.
O artigo 375 do Código de Processo Civil prevê ainda: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. (...) Diante dos fundamentos, oportuno destacar que o termo de fls. 1090/1093 refere-se a cessão de direitos hereditários concernente a Herdeira Mariana Melo Uliana.
Ou seja, em momento algum a Inventariante à época ratificou a validade do Termo de Cessão de Direitos Hereditários com relação ao atual inventariante, Leonardo Uliana.
Dessa forma, em verdade a única cláusula que limita-se a reconhecer obrigação concernente a parte cabível a Sra.
Silvia Uliana, a exemplo da pág. 1092 dos autos do processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301, em seu item 6.
Logo, não houve qualquer ratificação pela inventariante à época, Sra.
Camila Uliana, como consignou a decisão embargada.
Por outro lado, o Inventariante Leonardo Uliana, ora agravante, à luz do que consignou a decisão de fls. 2146-2149, em petitório de fls. 2176-2177, NÃO RATIFICOU O RESTANTE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 50% ANTERIORMENTE CEDIDOS INDEVIDAMENTE.
Ora se não bastasse, foi inclusive declarada a nulidade da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS de fls. 835-843 dos autos do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301, tendo sido pleito do Inventariante inclusive o desentranhamento do documento, posto que estranho ao processo de inventário.
Logo, não procede o entendimento, com as vênias necessárias, de que desnecessária a intimação do atual inventariante para ratificar a escritura de cessão havida na parte que tange ao crédito da Cingular, posto que já demonstrado que o termo de Acordo de fls. 1090/1093, no qual a inventariante à época assinou, nada tratou acerca da cessão de direitos referentes aos então herdeiros, por exemplo, Leonardo Uliana e Caroline Uliana.
Portanto, não há como prosperar a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor da empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA.
Tal medida contraria todas as alegações e documentações contidas nos autos.
E representa contradição inclusive ao que já havia sido decidido pelo D.
Juízo como já demonstrado.
E como explicitado no petitório de fls. 2175-2177 do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301, a partilha do restante da CESSÃO de 50%, deve ser esclarecido e reconhecido que deve ser realizada exclusivamente entre os 3 (três) herdeiros: CAMILLA MOURA ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA, LEONARDO MOURA ULIANA.
Isto porque considerando que a HERDEIRA MARIANA MELO ULIANA, ORA AGRAVADA, ASSINOU DIRETAMENTE COM A CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRO LTDA, conforme fls. 1090-1092, ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, pela qual recebeu R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mediante parcela única, concernentes ao quinhão a que a Menor tinha direito do bem constante na escritura pública, lavrado no 24º Ofício do Rio de Janeiro, às fls. 039043, Livro nº 7123.
No item 3 da referida Escritura de Cessão de Direitos Hereditários constou que a Herdeira MARIANA MELO ULIANA deu plena, total e rasa quitação quanto a cessão de seu quinhão do referido bem, nada mais tendo a reclamar sob qualquer argumento com relação ao bem cedido por direitos hereditários.
E a decisão embargada assim também reconheceu a legalidade, uma vez que referido acordo foi assinado pelas partes interessadas, seus advogados e pela Genitora da menor, Sra.
Sarah Sharlyne Lourenço Melo”.
Desse modo, pede ao final: “a) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender a decisão de primeiro grau, ora agravada, de fls. 2186-2188 do Processo nº 0026481-4.2005.8.14.0301, que determinou a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor da empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, conforme fundamentos dispostos, oficiando-se, portanto, o Exmo..
Juízo ‘a quo’; b) A intimação do Agravado, para, querendo, responda aos termos do presente Agravo de instrumento, no prazo legal; c) Ao final, no mérito, que seja CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de efeito suspensivo, com a consequente reforma da r. decisão fustigada, reconhecendo a não ratificação do restante da cessão de 50% de direitos hereditários pelo Inventariante, ora agravante, com o rateio da quantia entre os 3 (três) herdeiros: CAMILLA MOURA ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA, LEONARDO MOURA ULIANA, vez que a HERDEIRA MARIANA MELO ULIANA já recebeu o total de 25% (vinte e cinco por cento) concernentes ao seu quinhão.
Bem como seja determinado o desentranhamento da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS de fls. 835-843 dos autos do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301, ante sua nulidade de pleno direito e considerando que se comporta como documento estranho aos presentes autos de inventário”.
Distribuídos os autos, inicialmente, ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares, o qual se declarou, em 10/05/2021, suspeito para funcionar no presente feito, em face de, anteriormente, ter assim se declarado nos autos “dos Agravos de Instrumento nº 0800726-42.2021.8.14.0000 e nº 0011033-64.2016.8.14.0000”.
Redistribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que, de igual modo, no dia 20/07/2021, declarou-se suspeito para julgar o presente Agravo, em função de ter se julgado suspeito “nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0800726-42.2021.8.14.0000 e nº 0011033-64.2016.8.14.0000”.
Encaminhados os autos ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o feito foi despachado, na data de 22/11/2021, nos seguintes termos: “após realizar consulta ao Sistema PJe, verifiquei a existência dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0800726-42.2021.8.14.0000 e 0011033-64.2016.8.14.0000, em que figuram como partes os mesmos litigantes do presente feito, o qual tramita sob a relatoria do Exmo.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
ASSIM, constato que o referido recurso de apelação tornou o Ilustre Juiz Convocado prevento para a análise do presente, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído ao referido Magistrado”.
Na sequência, em 07/10/2021, a menor Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora Sarah Sharlyne Lourenço Melo, ao lado de pleitear sua habilitação, apresentou suas contrarrazões.
Redistribuídos os autos ao Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, que determinou, em 08/03/2022, nova redistribuição dos autos, sob a argumentação de que “anteriormente declarei minha suspeição para atuar no feito em decisão exarada as fls. 823 dos autos físicos – fls. 33 do ID nº. 35418224 do processo original nº 0026481-33.2005.8.14.0301 (nº. anterior: 0026481-44.2005.8.14.0301), conforme se verifica da consulta realizada no sistema PJE de 1º grau”.
Após a redistribuição do feito ao Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o agravante protocolizou petição no dia 10/03/2022, aduzindo que: “O Nobre Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães se julgou suspeito para atuar no presente agravo de instrumento, razão pela qual foi redistribuído e após sorteio designado V.
Excelência para a relatoria do presente feito.
De igual forma ocorreu no Agravo de Instrumento – PJE nº 0802671-64.2021.8.14.0000 interposto, pela ora agravada Sarah Sharlyne Lourenço Melo, ou seja, o Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães se julgou suspeito.
E neste recurso também se busca a reforma da decisão de fls. 2186-2188 do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301 que determinou a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor da empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, não obstante, tendo sido distribuído para a Nobre Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA”.
Acontece que estes autos devem, por prevenção, também serem redistribuídos para a Nobre Desembargadora Gleide Pereira de Moura, considerando que o Agravo de Instrumento – PJE nº 802671-64.2021.8.14.0000, foi interposto em 05 de abril de 2021, enquanto este processo foi protocolado somente em 05 de maio de 2021. (...) Por sua vez, considerando que ambos os agravos de instrumentos buscam a reforma da decisão de fls. 2186-2188 do Processo nº 0026481-44.2005.8.14.0301 que determinou a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor da empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, deve ser aplicada a disposição do artigo 286, inciso I do Código de Processo Civil, leia: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Assim, requer que seja reconhecida a prevenção do Agravo de Instrumento – PJE nº 0802671-64.2021.8.14.0000, determinando-se a redistribuição do presente feito para a relatoria da Nobre Desembargadora Gleide Pereira de Moura, nos termos do artigo 59 c/c inciso I do artigo 286, ambos do Código de Processo Civil” (grifei).
Na data de 12/03/2022, examinados os autos, o Des.
Ricardo Ferreira Nunes se declarou suspeito para atuar no feito, uma vez que já havia reconhecido sua suspeição no “processo n.º 0011033-64.2016.814.0000”.
O recorrente apresentou nova petição em 14/03/2022, reiterando o pedido para que “seja reconhecida a prevenção do Agravo de Instrumento sob nº 0802671-64.2021.8.14.0000, determinando-se a redistribuição do presente feito para a relatoria da Nobre Desembargadora Gleide Pereira de Moura, nos termos dos artigos 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil” (grifei).
Distribuídos os autos à Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que reconheceu, no dia 16/03/2022, sua suspeição para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo.
O agravante protocolou petição em 23/03/2022, postulando que seja “reconhecida a prevenção do Agravo de Instrumento sob nº 0802671-64.2021.8.14.0000, determinando-se a redistribuição do presente feito para a relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, nos termos dos artigos 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil” (destaquei).
Encaminhados os autos à relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, que, na data de 31/03/2022, julgou-se suspeita, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, redistribuído o Agravo ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar (Juiz Convocado), que proferiu o seguinte despacho: “Ao compulsar o caderno processual, verifiquei a interposição de agravo de instrumento (AI 0102736-13.2015.814.0000 – processo físico – Libra), contra decisão proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante nº. 0027481-24.2012.8.14.0301, intentado por M.
M.
U. representada por Sarah Sharlyne Loureiro Melo contra Camilla Moura Uliana, em apenso aqueles autos de inventário (art. 623, parágrafo único do CPC/1973 – art. 996, parágrafo único do CPC/2015).
Proferido o Acórdão nº. 178996 no AI 0102736-13.2015.814.0000 – processo físico – Libra, pelo então Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, nos autos do citado agravo, foi mantida a remoção da inventariante e sua substituição por Leonardo Moura Uliana.
Nos termos do art. 116 os § 1º e § 6º, do Regimento Interno do TJPA, a distribuição do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados in verbis: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1º Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 6º Os feitos distribuídos aos Juízes convocados, durante o tempo da substituição, induzirão a prevenção, observando-se os termos do §1º deste artigo.
Isto posto, os autos deverão ser redistribuídos a quem assumiu o acervo do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que no caso é a Exma.
Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt”.
Vieram-me os autos redistribuídos, tendo sido determinado que a Secretaria cerificasse a tempestividade do Agravo interposto, o que foi devidamente feito na certidão de ID nº 9.516.283. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Em ponto de partida, importante ressaltar que a presente análise se limitará a examinar o acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo esta a via e nem o momento adequado para o exame meritório da ação originária, tampouco para o enfrentamento de todas as controvérsias que – diga-se de passagem - foram surgindo ao longo de mais de 15 anos de trâmite processual, com a interposição de diversas petições pelas partes, apresentação de vários Embargos de Declaração, mais de um pedido de habilitação de terceiro envolvido, inúmeras decisões prolatadas, várias suspeições reconhecidas, acusações entre os envolvidos e coexistência de diversos feitos em sede de 1º e 2º grau, versando, direta ou indiretamente, acerca da lide ora posta em exame.
Diante do cenário acima retratado e antes de adentrar no exame específico do pedido de efeito suspensivo a este Agravo, entendo extremamente necessário - visando otimizar o aspecto redacional desta decisão, tornando-a mais didática possível - destacar alguns pontos fáticos-processuais para melhor delimitação da controvérsia a ser enfrentada neste Agravo, vale dizer, a suposta nulidade da cessão, realizada pelos herdeiros, de 50% dos valores referentes à desapropriação de um imóvel pertencente ao espólio, bem como, por consequência, quem seriam os herdeiros beneficiados com os mencionados valores, após o reconhecimento de tal nulidade.
Confira-se: 1) em 10/04/2014, a empresa Cingular Consultoria Econômico Financeiro LTDA requereu, às fls. 831/833, sua habilitação nos autos como Cessionária dos direitos hereditários, sob a argumentação de que “em 18/02/2014, os herdeiros do Espólio de Rider Lowel Uliana, cederam por Escritura Pública, lavrada no 24º ofício do Rio de Janeiro às fls. 039043, livro 7123, os direitos hereditários sobre o bem inventariado composto pelo título judicial no valor de R$ 1.609.222,45 (hum milhão seiscentos e nove mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais até a data do efetivo pagamento pelo devedor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao imóvel desapropriado nos autos do Processo de desapropriação que tramita na 9ª Vara de Justiça Federal do Estado do Pará, Processo nº 0000699-54.1986.01.3900 (00.00.31336-0) que originou o cumprimento de sentença nº 0002000-06.2014.4.01.3900, e encontra-se em fase de execução contra a Fazenda Pública e recebeu o nº 0029692-67.2010.4.01.3900, conforme escritura pública em anexo”. 2) na oportunidade (10/04/2014), a pessoa jurídica Cingular Consultoria Econômico Financeiro LTDA acostou aos autos: 2.1) Procuração Pública (fls. 845/848): é extraído que os nacionais Leonardo Uliana, Caroline Moura Uliana, Camilla Moura Uliana, em 13/02/2014, nomearam e constituíram como Procuradora, sua genitora, Silvia Neto de Moura, sendo expressamente previsto, dentre outros, os poderes “para assinar a competente Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, da parte que lhes cabe no crédito oriundo do Processo de Desapropriação, do referido processo de desapropriação, que tramita pela 9ª Vara da Justiça Federal do Estado do Pará; conferem ainda os mais amplos e gerais poderes para ceder e transferir a parte que lhes cabe no crédito, em favor de Cingular Consultoria Econômica Financeiro LTDA (...) podendo para tanto ajustar o preço e forma de pagamento; receber, passar recibo, dar quitação, assinar a competente escritura, termos e demais documentos necessários (...)”; 2.2) Escritura de Cessão de Direitos (fls. 835/843): consta a informação, de que, em 18/02/2014, Silvia Neto de Moura, Leonardo Uliana, Caroline Moura Uliana, Camilla Moura Uliana (herdeiros de Rider Lowell Uliana), esses três últimos maiores de idade à época e representados no ato pela genitora Silvia Neto de Moura, nos termos da procuração outorgada, cederam à pessoa jurídica Cingular Consultoria Econômica Financeiro LTDA os seus direitos hereditários sobre o título executivo judicial no valor de R$ 1.609.222,45 e seus acréscimos legais até a data do efetivo pagamento pelo devedor INCRA - referente ao imóvel desapropriado nos autos do Processo de Desapropriação que tramita na 9ª Vara de Justiça Federal do Estado do Pará, Processo nº 0000699-54.1986.01.3900 (00.00.31336-0) -, pertencente ao espólio, pelo valor ajustado de R$ 500.000,00, o qual foi integralmente recebido no ato, com quitação total. 3) na data de 20/10/2015, o Juízo a quo habilitou, como terceiro interessado, Cingular Consultoria Econômica Financeiro LTDA (fls. 1007/1008); 4) no dia 23/11/2015, Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora Sarah Sharlyne Lourenço Melo, peticionou (fls. 1.014/1.016), sustentando que a cessão de crédito realizada era nula, eis que não teve conhecimento, muito menos concordou com o mencionado negócio jurídico firmado, destacando, ainda, que “há uma diferença entre o valor do imóvel negociado ou seja R$ 1.700,000,00 (hum milhão e setecentos mil reais) e valor da avaliação das fls.....R$10.000.000,00 (dez milhões de reais, mas não fiquemos por aqui é de saltar os olhos o valor da venda das TOD’S 500.000,00 (quinhentos mil reais) trazendo prejuízo ao espólio, pois em 06/08/2010, o cálculo atualizado apontou o valor de R$ 3.481.320,23, feito que tramita na Justiça Federal”; 5) em 1º/04/2016, o Juízo de primeiro grau, à fl. 1.058, considerando a habilitação da terceira interessada Cingular Consultoria Econômica Financeiro LTDA “sobre os direitos hereditários do bem objeto da Escritura Pública, sob 87,5% do crédito cedido decorrente dos autos da desapropriação nº 0029692-67.2010.401.3900, em tramite junto a 9 Vara Federal da Seção Judiciária de Belém”, determinou que fosse oficiado à referida vara federal, a fim de que fossem encaminhados os valores respectivos para a conta judicial vinculada ao processo originário deste Agravo, bem como, que a empresa Cingular Consultoria Econômica Financeiro LTDA depositasse o percentual de 12,5% pertencente a menor M.M.U; 6) na data de 06/04/2016, Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora Sarah Sharlyne Lourenço Melo, apresentou Embargos de Declaração (fls. 1.061/1.064), argumentando que “no momento que V.
Exa. habilita a cessionária CINGULAR CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, e determina depositar 12,5% pertencente a menor M.M.U., no prazo de (vinte) dias, leva a entender que este percentual é referente ao valor constante na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários as fls. 835/843, assinada pelos personagens ao norte, quando se sabe que as Embargadas, não tinham poderes, para representar a Embargante, logo, nulo de pleno direito o negócio, porque recheado de vicio insanável, e que deve-se ser pronunciado de ex-oficio, inclusive nesta oportunidade. (...) Os Declaratórios visam mudar a decisão e aclarar que a cessionária CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRA LTDA, deverá depositar à 12,5% pertencente a menor M.M.U., no prazo de 20 dias, sobre R$ 2.904,741,90 (...) valendo aquele adágio; quem paga mal, paga, duas vezes, e a criança não foi representada no viciado negócio jurídico (...) Se Silvia Moura não é meeira e nem herdeira perante a Justiça Federal, M.M.U. teria direito apenas aos 12,5% do valor existente das TDA’S de R$ 2.904,741,90 (dois milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos??? Estaria certo o percentual de 87,5% (rateio) constante do item 1???”; 7) no dia 17/05/2016, o espólio de Rider Lowell Uliana, representado pela inventariante Camila M.
Uliana, apresentou contrarrazões aos Embargos, às fls. 1.084/1.085, informando que “a parte da menor foi devidamente resguardada e negociada com a empresa Cingular, ocasião pela qual foi realizado instrumento de composição amigável e ratificação de cessão de direitos hereditários devidamente assinado pela representante da menor M.M.U. e seu procurador constituído nos autos após a compensação do valor de R$ 250.00,00 (duzentos e cinquenta mil) na conta poupança de titularidade de M.M.U. no dia 13/05/2016”; 8) na data de 20/05/2016, foi acostado aos autos, às fls. 1.090/1.093, o acordo firmado entre Mariana Melo Uliana, Cingular Consultoria Financeira LTDA e Espólio de Rider Loweel, representado pela inventariante Camilla Moura Uliana, sendo acordado que: “1.
A partes são cientes que CINGULAR adquiriu em 18/02/2014, na qualidade de Cessionário, os direitos hereditários oriundos do espólio do INTERVENIENTE ANUENTE, contido no inventário n° 0026481-44.2005.8.14.0301 em tramite na 3ª Vara Cível de Belém - PA, sobre o bem Inventariado, composto pelo título judicial no valor de R$ 1.609.222,45 (hum milhão seiscentos e nove mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos e seus acréscimos legais, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento pelo devedor Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao Imóvel desapropriado nos autos do Processo de desapropriação que tramita na 9ª Vara de Justiça federal do Estado do Pará, Processo n° 0000599-54.1986.4.01.3900 (00.00.31336-0) que originou o cumprimento de sentença n° 0002000-06.2004.4.01.3900, e encontra-se em fase de execução contra a Fazenda Pública e recebeu o n° 0029692-67.2010.4.01.3900, adquirido através de escritura pública, lavrada no 24º ofício do Rio de Janeiro às fls. 039043, livro 7123. 2.
Após a lavratura da escritura de Cessão, foi identificada que a herdeira MARIANA, acima qualificada, restou suprimida na transação bem como a preservação de seus direitos de recebimento do preço da cessão de direitos hereditários referente ao crédito supra identificado. 3.
Por acordo comum, as partes, devidamente assistidas por seus patronos, resolvem por fim a lacuna mencionada, bem como ao litigio quanto ao citado bem e neste ato a cessionária CINGULAR compromete-se a pagar a parte do preço cabível a herdeira MARIANA, referente ao quinhão a que esta tem direito, no valor ajustado pelas partes na presença de seus patronos e INTERVENIENTE ANUENTE adiante ratificados no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em única parcela, devidamente através de transferência bancária em conta poupança de titularidade da herdeiro Caixa Econômica Federal, Agência 0883 operação 013 conta poupança n° 00049066-4, pelo que a herdeira MARIANA, por sua representante legal, ratificada por seu patrono adiante assinados, dão plena, total e rasa quitação, nada mais tendo a recamar sob qualquer argumento com relação ao citado bem cedido por direitos hereditários 4.
Neste ato, a herdeira MARIANA por sua representante legal, ratificada por seu patrono, adiante assinados ratificam a cessão de direitos hereditários realizada entre o ESPÓLIO DE RIDER ULIANA e CINGULAR, nos termos descritos na clausula primeira, nada tendo, a opor, sob qualquer fundamento quanto ao levantamento integral, 100% (cem por cento) do objeto da Cessão de Direitos Hereditários, ou seja, quantia contida nos autos do Processo de desapropriação que tramita na 9ª Vara de Justiça Federal do Estado de Pará, Processo n° 0000699-54.1986.4.01.3900 (00.00.31336-0) que originou o cumprimento de sentença n° 0002000-06.2004.4.01.3900, e encontra-se em fase de execução contra a Fazenda Pública e recebeu o n° 0029692-67.2010.4.01.3900 incluindo juros, correção monetária e demais acréscimos legal cabíveis. 5.
A herdeira MARIANA por sua representante legal, ratificada por seu patrono adiante assinados desistem de todos os pedidos referentes ao bem cedido mencionado na clausula primeira, seja nos autos do inventário, seja na ação de desapropriação em trâmite na justiça federal, comprometendo-se a nada mais requerer ou se manifestar perante o mesmo, sob pena de litigância de má fé com as cominações legais cabíveis. 6.
Declara expressamente o ESPÓLIO DE RIDER LOWELL ULIANA, que reconhece expressamente a responsabilidade assumida pela herdeira SILVIA NETO DE MOURA, na clausula sexta da citada cessão de direitos hereditários lavrada no 24º ofício do Rio de Janeiro às fls. 032013, livro 7123 em 18 de fevereiro de 2014 firmada com CINGULAR, anuindo sem ressalvas com o direito de crédito desta no valor de R$ 250.000,00, perante o perante o ESPOLIO DE RIDER LOWELL ULANA na parte cabível a SILVIA NETO DE MOURA em razão do pagamento ora ajustado com a herdeira MARIANA.
Eventualmente na ausência de bens do espólio devidos a SILVIA NETO DE MOURA o ESPÓLIO DE RIDER LOWELL ULIANA assume inteira responsabilidade no citado valor, podendo inclusive a CINGLLAR se habilitar, por meio da devida habilitação de crédito, para fins de receber a quantia ora acordada. nos autos do inventário. 7.
O presente traduz a vontade das partes, acompanhados de seus patronos de forma irrevogável e irretratável, e os contratantes se obrigam por si e seus herdeiros e sucessores ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições contidas neste instrumento, 8.
A herdeira MARIANA desiste dos Embargos de declaração opostos as fls. retro no que tange ao citado bem ora acordado.
T. em que, P. deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016.
Marianna Melo Uliana - Por Sarah Sharlyne Lourenço Melo José Isaac Pacheco Fima OAB/PA nº 4319 Cingular Consultoria Financeira LTDA Ana Rachel Mueller Moreira Dias Espólio de Rider Lowell Uliana Camilla Moura Uliana” (destaquei). 9) em 10/06/2016, o Ministério Público de 1º Grau apresentou manifestação (fls. 1.095/1.098), opinando, especificamente quanto aos questionamentos contidos nos Embargos referentes à cessão de crédito realizada, nos seguintes termos: “Os demais pontos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO já foram acima explicitados ou restaram ante o avançado entre os herdeiros as fls. 1090/1094.
Por fim, e ainda com relação ao supracitado ajuste firmado entre as partes e seus representantes legais, o RMP firmatário, ante as clausulas e condições pactuadas que certamente atendem ao melhor interesse da infante e resguardam seus direitos hereditários, posiciona-se favorável à sua homologação”. 10) na data de 08/07/2016, Mariana Melo Uliana, representada por sua mãe, protocolizou petição (fls. 1.107/1.113), sustentando com relação ao acordo firmado: “Pois bem, vieram aos autos às 1084/1085, e 1090/1093, o Termo de Acordo extraído do INSTRUMENTO DE COMPOSIÇAO AMIGAVEL RATIFICAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEDITÁRIOS entre as partes, entretanto, falta o seu comparecimento aos autos, então, na forma do art. 396 a 400 do NCPC e art. 223 do CCB, nesta oportunidade requer sua exibição em original.
Este acordo foi assinado pela mãe da menor, a Inventariante, no interior da CAIXA ECONOMICA FDEREAL agência Batista Campos n° 0833 no dia 13.05 2016 (sexta feira), por voltas das 16:55 hs, após a confirmação do depósito em conta da menor e seu não estorno (doc. anexo), ficando a cargo da Inventariante o envio à interessada CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA para quem de direito assinar, ficando desde então, esclarecido que este advogado não iria subscreve, face a inexatidão ou correspondência do valor da cola-parte da menor, mas que não se oporia a assinar a petição endereçada a V.
Exa., até porque esta habilitado nos autos e tinha conhecimento do valor transferido.
Dito doutro modo, na referia petição às fls. 1090/1093, o advogado da menor subscreve a peça dirigida a este juízo, respeitando a necessidade da menor (representada por sua mãe constante do INSTRUMENTO DE COMPOSIÇÃO AMIGAVEL e RATIFICAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEDITÁRIOS, mas neste pacto não há assinatura do signatário, porque não concordou em parte, com seu conteúdo, exatamente porque os R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), que foram transferidos à Conta de Mariana Melo Uliana, não correspondia aos 12.5% (doze e meio por cento) pertencente a menor.
Sem menor esforço, tem-se; se as TDAS apontam o valor R$ 2.904.741.90 (17 09.2015) a fl. 1010/011, irrelevante, se negociada por R$ 1.500.000,00 em 18.02.2014 ou 1.609.222.45 - até porque a menor não foi representada na avença -, o percentual deve ser resguardado, e jamais renunciado, e ainda que o digno RMP, tenha assinalado pela positividade do negócio às fls. 1095/1098 há de ser determinada a reposição da diferença, considerando que 12.5% de R$ 2.904.741,90, corresponde aproximadamente R$ 363.906025, até porque os valores virão até este juízo competente quando então será apurado o quantum.
Constou sim do item 8, a desistência dos DECALATÓRIOS às fls.1061/1064, no qual alertava e pugnava pelo percentual de 12.5% pertencente a Mariana Melo Uliana, determinado pela Douta Magistrada a fl., 1057 (11.04.2016), o qual não corresponde a R$ 250,000,00, até porque a determinação ao pagamento se deu em 11.04.2016, a f1. 1058, consubstanciada as fls. 957/958 (16.03.2016), também pela advogada em CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, devidamente habilitada e anunciada a fl. 1012, então, que seja determinado a exibição deste instrumento, para melhor apreciação, cumprindo esclarecer que este valor foi pago pela empresa que adquiriu as TDA'S e não pela inventariante o nem pela sua mãe os outros filhos, como consta do Contrato às fls., 835/843 e não se venha falar em má-fé.
De mais, a mais, esta corrida em recor o quinhão da menor no dia 13. 05.2016, tenha acontecido, em função, da Manifestação/Representação protocolada na Justiça Federal em 06.05.2016 (doc. anexo).
Anunciando detalhadamente, como acontecera a transação comercial, como fito de escamotear o a parte da menor.
Finalizando, indica-se, em tese, as peças criminais às fIs. 910/925, além das já constantes do (Proc n° 0027481-24.202.814.0301) de Remoção de Inventariante, como reportado o MP a fl. 1097, bem como em tese, a continuidade delitiva apontado a vendas dessas TOA'S e a não prestação de contas, onde consta as declarações formais da inventariante as fls. 963/979, informando origem e o destino dos valores recebidos, inclusive, oriundos da casa de SHOW NOVA FLORENTNA” (grifei). 11) no dia 17/08/2016, o magistrado singular, às fls. 1.165/1.166, destacou que o instrumento de composição amigável e ratificação de cessão de direitos já encontrava juntado aos autos, em cópias às fls. 1.114/1.117, e, como a requerente não apontou dúvida quanto ao seu conteúdo, não vislumbrava motivos para juntada do original; 12) em 10/03/2017, o Juízo a quo proferiu seguinte decisão (fls.1.756/1757): “No decorrer do processo, às fls. 831 a CINGULAR CONSULTORIA ECONÓMICO FINANCEIRO LTDA, requereu sua habilitação nos presentes autos na condição de Cessionária dos direitos hereditários incidentes sobre o crédito existente junto ao INCRA -Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, decorrente da desapropriação do imóvel pertencente ao espólio, cujo feito tramitou junto a 9º Vara da Justiça Federal do Estado do Pará, arrimado na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada no Livro 7123, fls. 039043, Ato 013, no 24° Cartório de Notas do Município do Rio de Janeiro/RJ (fls. 835).
Observa-se que na referida Escritura Pública figuram como cessionários a viúva Silvia Neto Moura e os herdeiros necessários Leonardo Uliana.
Caroline Moura Uliana e Camilla Moura Uliana. não figurando como signatária a suposta herdeira adolescente Mariana Melo Uliana.
A habilitação do referido crédito nos autos foi deferida às fls. 1007, ocasião em que foi determinada a expedição de oficio a 9° Vara da Justiça Federal, com o fito de se proceder a mudança de titularidade do crédito e demais anotações nos autos do processo n° 0029692-67.2010401.3000.
Verifica-se às fls. 1090/093, que a Cessionária do referido crédito, CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRA LTDA, e a Espólio de RIDER LOWELL LIANA, efetuaram acordo extrajudicial com a suposta herdeira adolescente, MARIANA MELO ULIANA, representada por sua genitora, SARAH SHARLYNE LOURENÇO DE MELO, com a finalidade de indenizar sua suposta parte no crédito cessionário, no importe de RS 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi devidamente pago às fls. 1094.
O Ministério Público exarou parecer nos autos às fls. 1095/1098 favorável à homologação de avença celebrada, uma vez que foram devidamente resguardados os interesses da suposta herdeira adolescente.
O advogado da suposta herdeira Mariana Melo Uliana, manifestou-se às fls. 1111/1112, discordando com o valor pago pelo Espolio e Cessionária a título de quinhão hereditário à menor (RS 250.000.00), uma vez que o cálculo não teria incidido sobre o valor real dos Títulos de Dívida Agrária, mas sim com base no valor negociado na Cessão de Credito operacionalizada, a qual a suposta herdeira adolescente não teria anuído, restando o montante a receber de R$113.906,02.
Todavia, nota-se no acordo extrajudicial celebrado, ora questionado, que a avença foi anuída pela genitora da adolescente e por seu advogado, José Isaac Pacheco Fima, o mesmo causídico que vem aos autos afirmar que não concordou com a transação.
Deste modo, não merece guando as alegações feitas pela suposta herdeira Mariana Melo Uliana às fls. 1.111 e 1.112.
Deste nodo, não vislumbro vícios de consentimentos, a adolescente estava devidamente representada por sua mãe e pelo seu advogado, sabedor do direito, de forma que nada há nos autos que possa macular o acordo celebrado entre as partes (fls.1.(90/1.093), assim como a cessão de direito creditório firmada nos autos (fls. 835/843) atendeu as exigências legais, razão pela qual HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. .81. inciso III alínea h, do CPC Existe valor depositado nos autos às as. fls. 1.6801.608, referente no crédito cessionário, que pertence a CINGULAR CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRA LTDA.
Expeça-se Alvara Judicial em nome da empresa cessionária, após o transito em julgado da decisão” (destaquei). 13) em 20/03/2017, Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora, opôs novos Embargos de Declaração (fls. 1.765/1.774), em face da decisão de fls. 1.756/1757, proferida no dia 10/03/2017, oportunidade em que reiterou seus questionamentos quanto à cessão de crédito feita; 14) no dia 03/04/2017, o magistrado de 1º grau, verificando que “existem manifestações nos autos pendentes de decisão”, proferiu novo decisum (fls. 1.763/1.764), apontando que “quanto aos Embargos de Declaração apresentados às fls. 1061/1064, verifica-se que os mesmos se encontram prejudicados, uma vez que se operou a preclusão lógica do ato, especificamente em razão do embargante ter desistido de sua interposição às fls. 1092 item 8, quando realizou acordo extrajudicial, que foi homologado às fls. 1756/1757”; 15) no dia 29/01/2018, o Juízo de primeiro grau, à fl. 1.851, constatando a existência dos Embargos de Declaração interpostos pela menor Mariana Melo Uliana às fls. 1.765/1.774, determinou a intimação do inventariante para apresentação de contrarrazões; 16) em 14/03/2018, o Ministério Público de 1º Grau apresentou manifestação, às fls. 1.896/1.897, nos seguintes termos: “Relativamente aos Embargos de Declaração (fls. 1769/1774) opostos pela herdeira MARIANA MELO ULIANA em face da r. decisão de fls. 1756/1757 (Publicada no D.J. dia 14/03/2017), o representante do Ministério Público firma seu convencimento no sentido de que o decisum em tela não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vez que referido acordo (fls. 1090/1093) foi assinado pelas parles interessadas, inclusive pela genitora da menor, a Sra.
Sarah Sharlyne Lourenço Melo, e seu advogado José Isaac Pacheco Fima, ora embargantes, bem como consta parecer do membro do Parquet favorável à homologação da referida avença por entender que as cláusulas e condições pactuadas atendem ao melhor interesse da infante Mariana Melo Uliana razões pelas quais pugna pelo conhecimento, porém improvimento do recurso por não ocorrer nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022. do SPC.
Não merecendo por conseguinte nenhum reparo a decisão embargada” (grifei). 17) na data de 10/09/2020, o magistrado de primeiro grau, às fls. 2.146/2.149, examinado os Embargos de Declaração opostos por Mariana Melo Uliana contra decisão de fls. 1.756/1.757, assim decidiu: “O embargante alega omissão no julgado uma vez que não apreciou a condição de meeira de Silva Moura para assinar o acordo.
Na realidade tal situação já foi objeto de decisão neste feito.
Assim, com razão o Embargante.
Passo a sanar.
O art. 194 do código civil traceja os requisitos para validade de qualquer instrumento jurídico.
Vejamos: Art.
I04 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II- objeto licito possível determinado ou determinável: IIl - forma prescrita ou não defesa em lei No caso dos autos, clama o embargante de que Silvia Moura não detinha capacidade para assinar o acordo homologado, eis que não dotada da qualidade de meeira, consoante declaração judicialmente nestes autos as fls. 267/272, bem como em outros processos (desapropriação) como também porque em vida havia se divorciado do falecido, conforme certidão de casamento com a averbação do divórcio as fls. 20.
Assim, foi a decisão na época proferida neste feito, a qual não sofreu qualquer recurso: SILVIA MOURA pleiteia, ainda, sua habilitação no processo como herdeira-meeira. aduzindo que quando se divorciou de RIDEL ULIANA não foi feita a partilha dos bens do casal, tendo, pois, direito à metade do patrimônio do espólio.
Alega que o acordo de partilha de bens realizado com seu exesposo, no naquele ato representado por seu curador CAMILO ULIANA, ora inventariante, não tem qualquer validade, uma vez que não foi homologado em juízo e restou obtido mediante coação.
O pedido de habilitação de SIILVIA MOURA como herdeira meeira não pode prosperar.
A requerente e o falecido foram casados em regime de comunhão universal, se divorciando em 19/05/2003.
Como o autor da herança faleceu em 09/10/2005, quando já divorciado da requerente, a esta não assiste qualquer direito sucessório, uma vez que a comunhão de bens se extingue com a separação judicial ou o divórcio, nos precisos termos do art. 267, do antigo Código Civil, ad letteram: Art. 267 Dissolve-se a comunhão I - Pela morte de um dos cônjuges (artigo 315, n° 1).
Il - Pela sentença que anula o vazamento (artigo 222).
III - Pela separação judicial (Redação dada ao inciso pela Lei n° 6.515, de 26.12.1971) IV - Pelo divórcio (Inciso acrescentado pela Lei n° 6.515, de 26.12.1977).
O atual Código Civil prevê disposição semelhante no art. 1.671.
Inegável, pois, que os direitos sucessórios entre os cônjuges cessam com a decretação da separação judicial ou do divórcio.
Não é outra a lição de Maria Helena Diniz, que ao discorrer sobre os efeitos da separação judicial enumera: 4) Suprimir o direito sucessório entre os consortes, assim o cônjuge supérstite, que seria convocado a suceder, na falta de descendente e de ascendente, não herdará se estiver separado judicialmente do de cujus.
Já sobre os efeitos do divórcio, a Mestra esclarece: 4) Faz cessar o direito sucessório dos cônjuges, que deixam de ser herdeiros um do outro, na fala de descendente e ascendente (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5° vol, 8 cd, Ed Saraiva, pgs. 102 e 204).
Deste modo, cessados os direitos sucessórios com a decretação do divórcio impossível a habilitação de SILVIA MOURA como herdeira meeira.
Entretanto. como não houve ainda divisão do patrimônio do casal, e tratando tal matéria de questão de alta indagação, deve ser a mesma dirimida nos meios ordinários, nos termos do art. 984, do CPC. impondo-se a reserva de metade dos bens do espólio, até que se decida qual parte do patrimônio deixado pelo de cujus efetivamente não mais lhe pertencia, cabendo por direito à sua ex-esposa SILVIA MOURA.
Ocorre que o processo de divisão de bens, juntado nos autos, que tramitou perante a 4 Vara Cível desta Comarca, foi extinto sem julgamento de mérito (sentença e certidão de transito em julgado juntado as fIs. 258/260 dos autos), motivo pelo qual entendo ser a Sra.
Silvia Neto Moura totalmente carecedora de qualquer direito de ação sobre os bens do Espólio, primeiramente por não ser meeira, como já declarado anteriormente nestes autos e ainda por não ter exercido a ação correspondente que lhe cabia.
Assim, vislumbro que acomoda razão o embargante, sobretudo pela questão o qual se insurge poderá culminar no desperdício de atos processuais, representando um retrocesso ao próprio processo, o qual infelizmente tramitou sem a observância da ausência de condição de meeira Sra.
Silvia Moura.
Assim, com razão o embargante ao afirmar que Silvia Moura não detinha capacidade para assinar a cessão por escritura pública, lavrada as fls. 835 e seguintes dos autos, bem como qualquer acordo que foi posteriormente homologado judicialmente, eis que em vida se divorciou do falecido e já não mais possuía a qualidade de meeira e, como tal, não poderia entabular qualquer instrumento e ou documento nessa condição.
Dessa forma, reputo parcialmente nula a escritura de cessão de direitos hereditários que propiciou o acordo celebrado e homologado a posteriori, no que tange especificamente aos 50% (cinquenta por cento) que a Sra.
Silvia Moura assinalou indevidamente na condição de meeiro, posto que assim não poderia proceder.
Logo, de ofício, declaro nulo de plena direito os atos envidados por Silvia Moura por ocasião do acordo realizado, devendo ser o percentual de 50% (cinquenta por cento) serem partilhados entre os 4(quatro) herdeiros: CAMILLA MOURA ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA, LEONARDO MOURA ULIANA e MARIANA MELO ULINANA.
Por outro lado ainda que s remeta a nulidade de atos processuais, não se pode descartar celebração ao principio da economia, celeridade e razoável duração do processo, considerando tratar-se de um processo que já perdura por diversos anos.
E nesse sentido, quanto do aos outros 50% (cinquenta por cento) atinentes aos herdeiros relacionados na cessão, percebe se que todos na oportunidade receberam o que lhe eram devidos, pelo que traduz-se de cunho que o então inventariante compareça aos autos, pessoalmente, para convalidar ou não o acordo homologado judicialmente as fls., diante do recebimento de valores dos referidos herdeiros fls.
I756/1757, considerando que assinado por pessoa desqualificada para o faze-lo e ainda o percebimento de valor pelos herdeiros na parle atribuível.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE PARA ACOLHE-LOS, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DE FORMA A EVITAR PREJUIZO PROCESSUAL, PARA TORNAR SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO DE FLS. 1756/1757 e DETERMINAR A NULIDADE PARCIAL DA ESCRITURA DE CESSÃO FIRMADA COM A EMPRESA CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, com relação ao percentual 50% (cinquenta por cento) indevidamente cedidos pela Sra.
SILVIA MOURA, motivo pelo qual referido valor existente em conta corrente deste juízo, deverá ser partilhados entre os 4 (quatro) herdeiros: CAMILLA MOURA UILIANA, CAROLINE MOURA ULIANA, LEONARDO MOURA ULIANA e MARIANA MELO ULINANA.
Expeça-se o ALVARA após cumpridas as formalidades legais.
Diante das divergências entre os herdeiros determino que o valor total do referido Alvará seja expedido 75% (setenta e cinco por cento) em nome do INVENTARIANTE, LEONARDO MOURA ULIANA, que deverá prestar contas com CAMILLA MOURA ULIANA e CAROLINE MOURA ULIANA, após efetuar os pagamentos dos débitos do espólio informado nos autos, e o restante 25% (vinte e cinco) em favor de Mariana Melo Uliana.
Autorizo desde já a transferência do montante atualizado dos valores percentuais para as contas dos beneficiários dos alvarás que assim indicarem Determino ainda a INTIMAÇÃO DO ATUAL INVENTARIANTE PARA RATIFICAR OU NÃO O restante da CESSÃO 50% (cinquenta por ceno) cedidos pelos herdeiros, tudo conforme os fundamentos acima” (destaquei). 18) em 18/09/2020, o Juízo a quo autorizou, à fl. 2.160, o levantamento dos valores por parte do inventariante Leonardo Moura Uliana, referente à sua parte e de seus irmãos Camilla Moura Uliana e Caroline Moura Uliana, no importe total de R$ 1.862.451,90; 19) no dia 22/09/2020, o magistrado de primeiro grau autorizou, à fl. 2.167, o levantamento dos valores referente a parte da menor Mariana Melo Uliana, no montante de R$ 620.817,20; 20) em 28/09/2020, Cingular Consultoria Financeira LTDA postulou, às fls. 2.170/2.171, a imediata expedição do Alvará judicial dos valores restantes em favor da empresa, referentes à cessão dos 50% que já foram devidamente pagos aos herdeiros e não foram anulados pelo Juízo; 21) no dia 25/10/2020, o magistrado singular proferiu, às fls. 2.186/2.189, a seguinte decisão (questionada neste Agravo): “Trata-se de ação de inventario de Rider Lowell Uliana, figurando atualmente como inventariante Leonardo de Moura Uliana.
As fls. 2146/2149, consta decisão dos embargos declaratórios, tendo este juízo declarado a nulidade parcial da escritura de cessão de direitos hereditários, especificamente sobre os 50% cedidos pela Sr.
Silvia, o qual não detinha capacidade para assinatura de tal documento.
Ademais consignou-se a liberação dos valores para cada herdeiro qualificado nos autos.
Após a deliberação acima e saque dos alvarás, foram atravessadas diversas petições, as quais passo a anunciar: 1) Petição da empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIROLTDA, de fls. 2170/2171, requerendo a imediata expedição de alvará judicial para liberação do valor restante vinculado em conta deste juízo; 2) As fls. 2172/2173, nova petição da CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, solicitando o chamamento do feito à ordem pugnando pela revogação da decisão que determinou a liberação dos valores pelos requerentes; 3) Embargos de Declaração de fls. 2179/2182, opostos pela CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, aduzindo omissões e contradições quanto a nulidade da cessar: 4) Petição de fls. 2176/2171 do inventariante atual LEONARDO DE MOURA ULIANA, a despeito a diligência contida na decisão de fls. 2146/2149, manifestando a não ratificação de restante da cessão equivalente 50%, pugnando pela partilha do respectivo montante tão somente entre Camila, Caroline e Leonardo Uliana, uma vez que a herdeira Mariana já recebeu o que lhe era devido anteriormente; 5) Petição de fls. 2183/2184, a herdeira Mariana, manifesta-se favoravelmente a devolução dos valores a empresa Cingular, pelo fato da Sra.
Silvia não deter qualquer condição de herdeira ou meeira do crédito, bem como pleiteando a apreciação de outros petições pretéritas lá enumeradas: Relatado sucintamente.
DECIDO Sobre os embargos de declaração opostos por CINGULAR, reputo os mesmos prejudicados tendo em vista que, em ato seguinte - petição de fl. 2185 -, a embargante desistiu dos aclaratórios.
De igual maneira, rejeito o chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 2146/2149, eis que não é a via adequada para obtenção de efeito modificativo.
Passo a homologar os pedidos de desistência das petições de f1. 2170/2173 (Chamamento do (cito a ordem) e fl. 2179/2182 (Embargos de Declaração) No que se refere a petição protocolizada pelo então inventariante LEONARDO DE MOURA ULIANA, cotejando os documentos angariados nos autos, o instrumento de escritura de cessão de direitos hereditários firmada com Cingular, em que pese ter sido assinada por pessoa que não detinha capacidade para assim proceder, consoante restou fundamentado na decisão (fl. 2146/2149) que declarou a sua nulidade parcial, em tempo, esclareço que tal diligência revelou-se desnecessária, a medida que tal instrumento de cessão havia sido anteriormente ratificado pela inventariante que ocupara o cargo na ocasião, a Sra.
Camila Uliana, quando da assinatura do Acordo de fls. 1090/1093, que na oportunidade, ratificou por inteiro a escritura de cessão.
Logo, percebe-se o equívoco deste juízo em determinar a intimação do atual inventariante para ratificar a escritura de cessão havida na parte que tange ao crédito da Cingular, uma vez que tal diligência já se mostrava assente nos autos.
Restando assim, plenamente valida a CESSÃO dos 50% (cinquenta por cento) dos direitos hereditários, dos quais o herdeiros inclusive já receberam os valores, que inclusive concordaram anteriormente com o recebimento em favor da CINGULAR.
A tempo, não se alegue qualquer vicio sobre a idade de menor de um dos herdeiros, à época da lavratura da cessão de direitos hereditários, pois da mesma forma que a sua mãe, Sra.
Silvia Uliana, não detinha poderes para vender como meeira, o mesmo não se pode questionar quanto a sua capacidade representativa na qualidade de mãe, ratificando assim o ato.
Assim, mantendo a decisão anterior de nulidade parcial da escritura de fls. 942/955, declarando, entretanto, o restante da cessão feita à CINGULAR plenamente valida, ou seja, a cessão dos 50% (cinquenta por cento), firmadas com os HERDEIROS: CAMILLA MOURA ULIANA.
CAROLINE MOURA ULIANA e LEONARDO MOURA ULIANA, ratificado pelo parecer do Parquet de fls. 944/955 dos autos, na parte convergente à presente decisão.
Sobre a Cessão realizada pela Menor MARIANA MELO ULIANA, acordo 1090/1093, acompanho integralmente o Parecer do Parquet, de fls. 1896, que já conheceu da matéria e ratifico : homologação da Cessão também à empresa CINGULAR, uma vez que referido acordo foi assinado pelas partes interessadas, seus advogados e pela Genitora da menor, Sra.
Sarah Sharlyne Lourenço Melo.
Ratifico assim, integralmente a homologação anterior deste juízo sobre o referido acordo.
Dito isto DECIDO sobre os pedidos pendentes dos autos, para: (...) 7) Por fim, determino a expedição de alvará judicial do valor restante nos autos em favor de empresa CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA, uma vez que cumprida e suprida a diligência consignada na decisão de fls. 2146/2149, da ratificação por pessoa devidamente qualificada, qual seja, a inventariante, quanto a validade da escritura de cessão.
Informe a empresa os dados bancários para transferência considerando o valor, procedendo-se a transferência após o recolhimento das custes processuais devidas.
A expedição do alvará fica condicionada somente após o trânsito em julgado desta decisão ou com recurso sem efeito suspensivo” (grifei). 22) em 03/11/2020, Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora, apresentou, às fls. 2.191/2.197, Embargos de Declaração, agora contra a decisão de fls. 2.186/2.189, questionando, mais uma vez, dentre outros pontos, o entendimento do Juízo quanto ao crédito cedido; 23) na data de 05/11/2020, Leonardo de Moura Uliana, na condição de inventariante, apresentou, às fls. 2.201/2.206, Embargos de Declaração, também contra o decisum de fls. 2.186/2.1889; 24) no dia 02/12/2020, o Juízo a quo, examinando, às fls. 2.220/2.221, os Embargos de Declaração opostos por Mariana Melo Uliana e Leonardo de Moura Uliana, decidiu nos seguintes termos: “Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MELO ULIANA E LEONARDO DE MOURA ULIANA, de forma individualizada, contra a decisão de fls. 2136/2189, que, dentro outras determinações, determinou a expedição de alvará em favor da Terceira interessada nos autos CINGULAR CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRO LTDA.
A embargante MARIANA MELO ULIANA alega omissões e contradições sob o principal argumento de que este juízo não estaria analisando de forma exauriente as petições aventadas nos autos e que a decisão embargada não guarda qualquer coerência entre si.
Pleiteou o provimento.
O embargante LEONARDO DE MOURA ULIANA alega que este Juízo foi contraditório uma vez que reconheceu a nulidade do termo de cessão de direitos hereditários, o qual embarcava a pretensão do embagado pelo percebimento do crédito, e posteriormente, a liberação dos valores em prol desta.
Pugnou pela procedência.
A embargada contrarrazoou ambos os recursos, conforme se verifica pelos documentos acostados as fls. 2213/2215 e 2216/2218 E o Relatório.
DECIDO O art. 1.022. 1, II e III, do C.P.C diz: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que, em análise dos autos, percebemos que a decisão ora embargada analisou ponto a ponto a controvérsia instaurada nos autos, no que tange a prolação de decisum nos termos do que melhor se amolda aos conflitos instalados pelas partes nos autos, analisando as petições manejadas, organizando e saneando o feito de acordo com as nuances apresentadas a este Juízo pelas partes, em obediência estrita ao preceitos insculpidos no códex processual e, particularmente, no que atine aos deveres desta Magistrada na condução do processo descritos na LOMAN.
Bem assim, não passou despercebido por esta Magistrada, a petição apresentada pela embargante Mariana Melo Uliana assinada pelo patrono que lhe representa nestes autos há tempos, em expressa concordância a devolução dos valores à empresa embargada.
Finalmente, ainda sobre os aclaratórios da embargante Mariana Melo Uliana, não me parece crível considerar as supostas incoerências superficialmente invocadas nas razoes recursais como sucedâneo a modificação da decisão, eis que sequer foram discorridas quais são elas, limitando-se a simples alegação de sua existência.
Por outro lado, quanto a contradição alegada em relação a nulidade da cessão de direitos hereditários. como bem fundamentado na decisão embargada, permanece irretocável, pelo justo fundamento de que a diligência de ratificação do referido instrumento púbico por parte do inventariante revelou-se desnecessária, tendo em vista que já havia sido ratificado por ocasião da inventariança exercida pela Sra.
Camila Uliana no acordo constante nos autos as fis. 1090/1013.
Portanto, forçoso concluir que as embargantes buscam, em verdade, a reanálise do mérito, rediscutir a matéria com objetivo de obter decisão contrária a presente, o que efetivamente é inadequado nela via estreita dos aclaratórios.
Nesse passo, o STJ reitera seu entendimento quanto a utilização inadequada dos Embargos de Declaração como meio de reabertura da discussão sobre questões relativas a lide, com intuito único de modificação do que já fora decidido, satura o escopo de tal remédio recursal: (...) Assim, apesar de intitular como omisso, contraditório e obscuro, os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir matéria analisada quando da prolação da decisão, o que ei incabível nos estreitos limites do recurso aclaratório.
ISTO POSTO. a decisão embargada não padece de nenhum vicio passível de reparação através dos embargos de declaração interpostos, devendo eventual inconformidade das partes serem manifestadas através do recurso apropriado, razão pela qual.
NEGO-LHES PROVIMENTO” (destaquei). 25) em 18/12/2020, Mariana Melo Uliana, representada por sua genitora, apresenta, às fls. 2.222/2.236, Embargos de Declaração contra o decisum de fls. 2.220/2.221, reiterando o seu inconformismo quanto à conclusão do magistrado a respeito da cessão de crédito efetivada; 26) no dia 19/02/2021, o magistrado de primeiro grau, à fl. 2.251, acolheu dos Embargos opostos por Mariana Melo Uliana, julgando-o procedente tão somente para sanar a omissão apontada, deferindo o benefício da justiça gratuita, rejeitando os demais argumentos; Pois bem.
Após expor essa constelação de fatos e atos processuais que gravitam ao redor deste Agravo, é inegável a conclusão de que estamos diante de um caso jurídico complexo, exacerbado pelo longo período de trâmite processual.
Em casos desse jaez, parece-me que a melhor solução sempre é a realização de acordo entre as partes, o que, todavia, ao menos até este momento, não foi feito, ao revés, com o passar dos anos, a situação só vem gradativamente piorando, dificultando cada vez mais uma resolução consensual da equação jurídica posta sob exame neste e.
Tribunal.
De mais a mais, é sempre bom registrar que, ao lado do Agravo de Instrumento não ser - como dito linhas atrás - o instrumento adequado para o exame meritório da ação originária, faz-se necessário, para a concessão de efeito suspensivo, a demonstração do provável provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inciso I, do CPC.
Fixadas tais balizas e por todas essas considerações, não vejo como determinar liminarmente a suspensão da decisão agravada, não vislumbrando, ao menos neste exame preliminar, ilegalidade flagrante no ato judicial questionado, apta a justificar a intervenção imediata deste e.
Tribunal.
Explico.
No caso, conforme delimitado ao longo desta decisão, visa o Agravante, precipuamente, anular a cessão, realizada pelos herdeiros, de 50% dos valores referentes à desapropriação de um imóvel pertencente ao espólio.
No entanto, conforme fundamentado reiteradas vezes pelo magistrado de 1º grau, a cessão do crédito que os herdeiros – filhos do inventariado – efetivaram é plenamente válida, valendo citar, por ora, os seguintes argumentos: a) diversamente do sustentado nas razões deste Agravo, o Juízo a quo não anulou integralmente a cessão de crédito efetivada no ano de 2014, mas apenas e tão somente 50% do negócio jurídico, por entender que a Sra.
Silvia Moura Uliana não detinha poderes para ceder como meeira; b) a despeito de ter sido reconhecida tal nulidade parcial pelo magistrado singular, foi apontado que, no tocante aos outros 50% cedidos pelos herdeiros – com pagamento já efetuado e quitado -, a genitora Silva Moura Uliana tinha capacidade para representar os seus filhos Camilla Moura Uliana, Caroline Moura Uliana e Leonardo Moura Uliana, ora agravante, mormente considerando a procuração pública outorgada pelos filhos, com expresso poder, dentre outros, para realizar a cessão de crédito em seus nomes; c) embora seja alegado que, à época da mencionada cessão, o agravante Leonardo Moura Uliana e sua irmã Caroline Moura Uliana eram menores de idade, a verdade é que, quando da -
30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:35
Conclusos ao relator
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/07/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:46
Conclusos ao relator
-
04/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 12:43
Conclusos ao relator
-
23/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:32
Conclusos ao relator
-
29/04/2022 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO ULIANA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:08
Conclusos ao relator
-
31/03/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/03/2022 12:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 07:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 10:01
Juntada de Petição de
-
08/03/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/03/2022 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 09:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2021 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 12:23
Conclusos ao relator
-
20/07/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/07/2021 11:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/05/2021 10:15
Conclusos ao relator
-
10/05/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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