TJPA - 0800482-34.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de BULLA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de BULLA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo em seguida, destaque-se que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, tratando-se de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
Consoante narra a parte autora, o valor que lhe está sendo cobrado diz respeito a um contrato acerca do qual ela não anuiu.
Nesse caso, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não tinha realizado às contratações a ela imputadas, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
Nesse caso, era ônus da credora, ora requerida, demonstrar a regularidade da contratação, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação às compras que lhe são imputadas.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não há nos autos qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação às supostas compras que ensejaram a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o débito é inexigível sendo a restrição nos órgãos de proteção ao crédito indevida. 3.1.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação de do serviço pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de ver-se ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 3.2.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual. os descontos realizados pelo réu na conta corrente da autora causavam diversos transtornos a esta, que não recebia a integralidade de seus proventos, de sorte que isso ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço ( CDC, art. 14), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a contratação do seguro, fato incontroverso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo as quantias pagas serem devolvidas em dobro por se tratar de descontos não amparados em causa escusável.
II- O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora, pessoa idosa e aposentada, que recebe verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
III- Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. (STJ - AREsp: 1820824 MS 2021/0025476-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2021)É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 4.
DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, tais requisitos se fazem presentes.
Quanto à probabilidade do direito, este foi reconhecido na presente sentença.
Logo, apesar da possibilidade de reforma da presente sentença pelas instâncias recursais, o direito, se ainda não pode ser tido como certo, seguramente, pode ser considerável como provável.
No que diz respeito ao perigo de dano, este também resta evidenciado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo"(Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Portanto, se os descontos persistirem, haverá nítido prejuízo à parte autora, o que enseja a concessão de tutela de urgência. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato referente ao contrato objeto da presente ação, bem como INEXÍGIVEL em relação a DAMIAO LOPES DE SOUZA, devidamente qualificado nestes autos, a cobrança da dívida discutida nestes autos ou de quaisquer outros valores oriundos do precitado contrato objeto desta ação judicial e ora declarado nulo. b) Conceder tutela de urgência a fim de determinar ao demandado que suspenda imediatamente a realização de quaisquer descontos na conta da parte autora referentes ao plano de seguro de vida objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado; c) Condenar a (s) demandada (s) BULLA S.A. a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso. d) Condenar a (s) demandada (s) a BULLA S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:15
Audiência Una realizada para 02/05/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/01/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:48
Audiência Una designada para 02/05/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
28/01/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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