TJPA - 0807640-95.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807640-95.2023.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO REALIZADO.
BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS QUE BENEFICIARAM A PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à contrato efetivamente firmado.
II - Resta comprovado nos autos que a parte autora se beneficiou da contratação, podendo usufruir do serviço contratado, nos exatos termos em que contratou, o que me leva a crer que os referidos descontos diretamente da conta do autor, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual.
III - Ressalta-se, ainda, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato do autor ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807640-95.2023.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BMG SA.
Em sua peça vestibular o Requerente narrou que é cliente do banco, sendo que teria sido realizado contrato de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, o que motivou a propositura da presente ação, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do que fora pago, bem como a indenização por danos morais.
O feito foi contestado.
Ao sentenciar o feito o Juízo Singular julgou improcedente a pretensão.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação renovando sua pretensão inicial.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807640-95.2023.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BMG SA.
Não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
In casu, analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à contrato efetivamente firmado.
A sentença bem asseverou o seguinte: Contudo, analisando minuciosamente a documentação carreada aos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado – inexiste indicativo probatório de erro na contratação ou outro vício de vontade (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, à luz do art. 373, II, do CPC, o demandado apresentou instrumento(s) de contrato(s) sinalizando a efetiva relação jurídica entre as partes (ID 94738275 - Pág. 3 e ss.), inclusive faturas e planilha evolutiva (ID 94738277 - Pág. 18 e ss.), comprovando a validade da(s) aludia(s) contratação (s) do(s) empréstimo(s) consignado(s).
Portanto, resta comprovado nos autos que a parte autora se beneficiou da contratação, podendo usufruir do serviço contratado, nos exatos termos em que contratou, o que me leva a crer que os referidos descontos diretamente da conta do autor, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual.
Ressalta-se, ainda, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento.
Sendo assim, não há outro desfecho para a presente demanda, sendo que a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
Vejamos o entendimento de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, considerando a juntada não só do contrato firmado entre as partes, devidamente assinada pelo requerente, mas também cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária, restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2-Assim, verifica-se a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato do autor ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, restou devidamente comprovado que o apelante firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5-Recurso Conhecido e Improvido, manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801364-23.2020.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/10/2021 ) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de 2025 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025 -
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *94.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807640-95.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH Despacho: 1.
Considerando a natureza e as peculiaridades do presente feito, determino a sua inclusão na pauta de audiências no movimento denominado "VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO" (Portaria n.º 417/2024-GP/TJEPA), designando audiência para o dia 05/06/2024, às 09:30 horas. 1.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 1.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 1.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 1.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 2.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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