TJPA - 0840983-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/12/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0840983-45.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: FRANCISCO BRITO Endereço: Alameda Benfica, 65, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-170 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de FRANSCISCO BRITO, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 105762650), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:34
Homologada a Transação
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18/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840983-45.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: FRANCISCO BRITO Nome: FRANCISCO BRITO Endereço: Alameda Benfica, 65, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-170 D E S P A C H O Defiro a inserção da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD após recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a certidão do oficial de justiça e que a busca e apreensão do veículo automotor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969, INTIME-SE, pela derradeira vez, via sistema, a Autora, para requerer o que entender de direito no mesmo prazo assinalado de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que a mera manifestação de que ainda possui interesse, sem que aponte claramente qual o interesse, por meio de provocação do Juízo para a deliberação pretendida, será considerado falta de interesse.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP - 
                                            
08/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840983-45.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação (ID 77740938) juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de junho de 2023 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0840983-45.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, PAULO HENRIQUE FERREIRA - MA9945-A Nome: FRANCISCO BRITO Endereço: Alameda Benfica, 65, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-170 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 72334748, faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte - 
                                            
25/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/07/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2022 20:28
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
30/06/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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