TJPA - 0800456-29.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:31
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 13:13
Decorrido prazo de TOP AROMA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de TOP AROMA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de TOP AROMA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de TOP AROMA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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05/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800456-29.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: TOP AROMA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Endereço: EST GUAJARA, 38, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-470 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA015837 SENTENÇA A Exequente propôs a presente execução fiscal em face da Executada, objetivando a cobrança da importância da(s) CDA(s) acostada(s) à inicial. Às fls. retro vem a Fazenda Pública requerer a extinção da execução, em virtude de do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. É, em suma, o relatório.
DECIDO O art. 26 da Lei 6.830/80 assevera que ‘se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para a parte’.
Diante disso, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Sem qualquer ônus para as partes, por força do art. 26 da LEF.
Tratando-se de decisão que apenas reconhece a extinção, por encontrar-se o executado quite com a Fazenda Pública, não se faz necessária a remessa ‘ex officio’.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ANANINDEUA , 28 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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