TJPA - 0801618-66.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:40
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:40
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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07/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801618-66.2022.8.14.0015 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA - PA29458, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA24211, DANIEL LEAO ALENCAR - MG166579-A, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - PA24293-A Nome: JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA Endereço: Rua Raimundo Leite Pinto, 60, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-405 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEAO ALENCAR, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI, LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA Nome: RENE SANTOS ALVARENGA Endere�o: desconhecido Nome: GENDA SOMBREO CARIAGA Endere�o: desconhecido Nome: NORA GARCIA BALANGA *38.***.*64-58 Endereço: Avenida Nordestina, 6533, CASA 1, Guaianazes, SãO PAULO - SP - CEP: 08431-410 Nome: NORA BALANGA GARCIA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposto por JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA.
Foi determinada intimação pessoal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id Num. 137666480), contudo, apesar de devidamente intimada, a exequente se manteve inerte (Id Num. 153497017).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Até a presente data a parte autora deixou de acompanhar o feito junto e deixou de se manifestar nos autos, assim, entendo que a parte é descomprometida com o impulso do feito. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem.
Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito, pois, mesmo intimada, não se manifestou.
Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:55
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801618-66.2022.8.14.0015 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA - PA29458, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA24211, DANIEL LEAO ALENCAR - MG166579-A, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - PA24293-A Nome: JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA Endereço: Rua Raimundo Leite Pinto, 60, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-405 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEAO ALENCAR, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI, LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA Nome: RENE SANTOS ALVARENGA Endereço: desconhecido Nome: GENDA SOMBREO CARIAGA Endereço: desconhecido Nome: NORA GARCIA BALANGA *38.***.*64-58 Endereço: Avenida Nordestina, 6533, CASA 1, Guaianazes, SãO PAULO - SP - CEP: 08431-410 Nome: NORA BALANGA GARCIA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em desfavor de RENE SANTOS ALVARENGA, GENDA SOMBREO CARIAGA, NORA BALANGA GARCIA alegando, em síntese, que foi vítima de estelionato amoroso sofrendo prejuízo material de R$ 245.995,00 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais) em taxas para desembaraço aduaneiro.
Pugna pelo bloqueio cautelar. É o relato.
DECIDO.
Não obstante seja comum este tipo de crime a parte autora deixou de apresentar elementos de liame causal de convencimento.
A transcrição da conversa id 54886466 é parcial, não apresentando os valores exigidos nem as alegações utilizadas a induzir o pagamento.
O comprovante id 54886477 indica como depositante pessoa diversa, Guilherme de Souza Teixeira.
Não há informações sobre abertura de inquérito ou investigação decorrente do BO.
Os valores dos comprovantes não chegam ao indicado na inicial.
Portanto, para análise da tutela se faz necessário oportunizar a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente outros elementos probatórios para melhor análise e caso tenha sofrido chantagem ou ameaça deverá indicar segredo de justiça.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801618-66.2022.8.14.0015 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA - PA29458, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA24211, DANIEL LEAO ALENCAR - MG166579, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - PA24293 Nome: JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA Endereço: Rua Raimundo Leite Pinto, 60, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-405 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEAO ALENCAR, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI, LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA Nome: RENE SANTOS ALVARENGA Endereço: desconhecido Nome: GENDA SOMBREO CARIAGA Endereço: desconhecido Nome: NORA GARCIA BALANGA *38.***.*64-58 Endereço: Avenida Nordestina, 6533, CASA 1, Guaianazes, SãO PAULO - SP - CEP: 08431-410 Nome: NORA BALANGA GARCIA Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, proposta por JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA.
Em despacho de ID 84750570 foi determinada a intimação da parte para eventual pedido de gratuidade, resguardando desde já que o pedido deveria estar munido de documentação comprobatória que comprovassem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
A parte autora juntou apenas manifestação pedindo a gratuidade de justiça, não havendo documentação que apoiasse o alegado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação inicial destoa da hipossuficiência alegada.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, o autor não comprovou sua hipossuficiência, conforme exposto em decisão anterior que determinou a indicação das provas da hipossuficiência alegada.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ.
Outrossim, determino a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa por mais de 30 dias (art. 485, III do CPC).
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos.
Santa Maria do Pará, 23 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCENILDA FERREIRA SIQUEIRA - CPF: *37.***.*90-10 (AUTOR).
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23/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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