TJPA - 0854645-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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21/07/2023 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO AMORAS DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0854645-76.2022.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] MONITÓRIA (40) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: MURILO AUGUSTO AMORAS DE ALMEIDA Endereço: Passagem Pinto Marques, 27, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-880 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de lide na qual a parte, inobstante devidamente intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho acostado nos autos, deixou de cumprir com o seu dever processual. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, a fim de resguardar o regular andamento processual.
NO CASO EM APREÇO, a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar, aos autos, o histórico acadêmico do réu do período correspondente à cobrança pretendida em juízo, documentação esta essencial à comprovação da prestação efetiva dos serviços educacionais do autor em favor deste, conforme entendimento abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PETIÇÃO INSTRUÍDA PELA UNIVERSIDADE AUTORA APENAS COM O HISTÓRICO ESCOLAR DO RÉU - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantida a sentença monocrática que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito (...), quando se observa que a universidade-autora somente instruiu a ação monitória ora sob exame com o histórico escolar do réu, que a rigor não prova que este realmente deve algo à apelante ou que o valor cobrado pela mesma esteja correto". (TJ-MG - AC: 10338150036543001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2016, Data de Publicação: 24/06/2016) O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando sua exigibilidade suspensa, acaso seja beneficiária dos benefícios da justiça gratuita.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 01:32
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 23:16
Conclusos para despacho
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18/08/2022 23:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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