TJPA - 0800913-70.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/07/2025 05:18
Decorrido prazo de AMARILDO DE SOUSA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de AMARILDO DE SOUSA RAMOS em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 06:16
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800913-70.2023.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): Nome: PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA Endereço: RUA PATRIMONIO, 215, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMARILDO DE SOUSA RAMOS Endereço: QUADRA 13, CASA 01, RESIDENCIAL ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Amarildo de Sousa Ramos no bojo de ação monitória promovida por Paula Maria de Jesus Limeira, objetivando a cobrança de dívida representada por nota promissória.
A parte embargante arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A embargada, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional começa a contar somente após o fim do prazo executório (ID 124427552).
Após regular tramitação, os autos encontram-se aptos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação monitória fundada em débito instrumentalizado em notas promissórias, em que a requerida aduz, em síntese, que que estão prescritas, não havendo controvérsia,
por outro lado em relação ao quantum devido.
A questão controvertida cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão da autora, nos moldes do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incluindo a nota promissória desprovida de força executiva.
Segundo a Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título." No presente caso, verifico que o vencimento da última nota promissória ocorreu em 30/11/2016, enquanto a propositura da ação monitória deu-se em 18/05/2023, ultrapassando, de maneira inequívoca, o prazo de cinco anos estabelecido pela legislação.
A embargada, em sua tentativa de afastar a prescrição, sustenta que o prazo prescricional teria sido iniciado após o prazo executório.
Não há nos autos provas acerca de eventuais causas suspensiva ou interruptiva da prescrição.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo os embargos PROCEDENTES, para, reconhecendo a prescrição, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC..
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, em caso de gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:51
Decorrido prazo de AMARILDO DE SOUSA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:09
Decorrido prazo de PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:05
Decorrido prazo de AMARILDO DE SOUSA RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:52
Decorrido prazo de PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:10
Publicado Citação em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800913-70.2023.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): Nome: PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA Endereço: RUA PATRIMONIO, 215, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMARILDO DE SOUSA RAMOS Endereço: QUADRA 13, CASA 01, RESIDENCIAL ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; defiro, provisoriamente os benefícios da justiça gratuita.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se e cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051816301614900000088146073 ACAO MONITORIA Petição 23051816301634900000088147080 PROCURAÇÃO Procuração 23051816301688700000088147085 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051816301724300000088147089 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23051816301785300000088147091 NOTAS PROMISSORIAS Documento de Comprovação 23051816301827300000088147092 CONTRATO Documento de Comprovação 23051816301877900000088147094 CALCULO- 31.07.15 Documento de Comprovação 23051816301917500000088147095 CALCULO- 31.08.15 Documento de Comprovação 23051816301954300000088147098 CALCULO- 30.09.15 Documento de Comprovação 23051816301989300000088147101 CALCULO- 31.10.15 Documento de Comprovação 23051816302024300000088147104 CALCULO- 31.11.15 Documento de Comprovação 23051816302060100000088147105 CALCULO- 31.12.15 Documento de Comprovação 23051816302098900000088147106 CALCULO- 29.02.16 Documento de Comprovação 23051816302136000000088147107 CALCULO- 30.04.16 Documento de Comprovação 23051816302168700000088147108 CALCULO- 30.06.16 Documento de Comprovação 23051816302198700000088147109 CALCULO- 30.09.16 Documento de Comprovação 23051816302234700000088147110 CALCULO- 30.11.16 Documento de Comprovação 23051816302269300000088147112 CALCULO- 31.01.16 Documento de Comprovação 23051816302302000000088147114 CALCULO- 31.03.16 Documento de Comprovação 23051816302338700000088147116 CALCULO- 31.05.16 Documento de Comprovação 23051816302380700000088147119 CALCULO- 31.07.16 Documento de Comprovação 23051816302415300000088147121 CALCULO- 31.08.16 Documento de Comprovação 23051816302451600000088147123 CALCULO- 31.10.16 Documento de Comprovação 23051816302487400000088147124 Decisão Decisão 23052214020413400000088313410 Petição Petição 23060111405066000000089002254 MANIFESTAÇÃO Petição 23060111405085100000089002268 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23060111405169600000089002269 CARTA CONCESSÃO BENEFIÍCIO Documento de Comprovação 23060111405206900000089002270 PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23060111405253600000089002278 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23060111405302100000089002272 Certidão Certidão 23072610525091700000092074707 -
01/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800913-70.2023.8.14.0003 REQUERENTE(S): PAULA MARIA DE JESUS LIMEIRA (Endereço: RUA PATRIMONIO, 215, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: AMARILDO DE SOUSA RAMOS (Endereço: QUADRA 13, CASA 01, RESIDENCIAL ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Fica ainda a parte autora intimada a emendar a inicial e juntar comprovante de residência, no mesmo prazo acima.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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