TJPA - 0803691-29.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
HOMOLOGO a renúncia do advogado conforme petição ID 126386446. 2.
Intime-se o acusado para que constituía novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 08 de outubro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Considero a renúncia apresentada pelo advogado constituído pelo(os) réu(s) no ID 124642230, uma vez que não comprovou a notificação de seu constituinte de tal intenção, inexistindo nos autos qualquer prova de que cumpriu os requisitos estabelecidos nos termos do art. 112 do CPC , cientificando-o(s) de que deverá(ão) constituir novo advogado ou, alternativamente, ser assistido pelo representante da Defensoria Pública ou por um advogado dativo. 2.
Ressalte-se que o fato de o acusado demonstrar desinteresse na causa, bem como encontrar-se em lugar incerto e não sabido não exime o advogado de notificá-lo da renúncia do mandato, agindo satisfatoriamente o patrono que envia carta com aviso de recebimento para o endereço constante na procuração ou o último endereço informado pelo cliente. 3.
No caso dos autos, verifico que a advogada do acusado não demonstrou a notificação do réu acerca da renúncia do mandado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO, por hora, o pedido de renúncia nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, devendo a advogada seguir na defesa do acusado, apresentando alegações finais, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 5.
Sem prejuízo de futura homologação da renúncia ao mandato procuratório, desde que comprovada a notificação do(s) acusado(s).
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores.
Bragança – PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de requerimento de reconsideração referente a decisão constante no ID: 104930397 que aplicou multa a advogada DANIELLA DA SILVA LUCAS – OAB/PA nº 19.556 em virtude do abando de abandono processual.
Em manifestação constante no ID 111011732, alega a causídica que o seu mandato procuratório se restringia apenas ao pedido de revogação de prisão, e que, cumpriu seu objeto contratual em que em continuidade o acusado seria representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Da análise dos autos, verifica-se no ID: 91690944, que a procuração da advogada não se restringe ao pedido de revogação de prisão, mas sim, poderes gerais e irrestritos dentro da ação penal nº 0803691-29.2022.8.14.0009.
Cumpre destacar, que não há nos autos até o presente momento nenhum comunicado de renúncia da advogada, permanecendo até o presente momento como representante processual do réu, somado a isso, o fato de a advogada estar com mandato procuratório válido nos autos, vez que não formalizou ao acusado tampouco nos autos sua renúncia, impede a representação processual da defensoria pública, causando retardo ao andamento do processo.
Com relação a multa aplicada de 10 (dez) salários-mínimos, com o advento da Lei. 14.752/2023, houve alteração e extinção da multa ao advogado que abandonar o processo, deste modo, em que pese a decisão que decretou a multa seja anterior a entrada em vigor da nova lei, entendo que o dispositivo previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XL, (que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” ) se afigura ao caso, pois, em que pese a advogada não seja ré nos autos, a ela se aplica norma processual penal por omissão, devendo deste modo por analogia se aplicar ao caso.
Por todo o exposto, REVOGO A MULTA APLICADA, porém, MANTENHO TODOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS da decisão constante no ID: 104930397, encaminhe-se cópia integral dos autos a OAB/PA, Subseção de Bragança, para ciência e providências nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal considerando o abandono processual.
Diante das determinações acima, retifique-se a autuação do processo, procedendo-se com a exclusão da causídica da representação processual do réu.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, 13 de junho de 2024 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Após examinar os autos, constato que a procuradora constituída do acusado não aprestou resposta escrita a acusação, mesmo intimada via DJe por duas oportunidades para tanto, conforme determinado nos IDs. 80467926 - Pág. 1 e 93416659 - Pág. 1 .
Não apesentou qualquer justificativa, além disso, não comprovou a comunicação da renúncia do mandato ao acusado, configurando abandono processual.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA DO ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame. 2.
Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 4.
No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa.
Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017. 5.
A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 55.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, aplico multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos ao advogado do réu, Dra.
DANIELLA DA SILVA LUCAS - OAB PA19556 . por abandono de processo.
Intime-se o advogado por DJe desta decisão Faça-se a devida comunicação à OAB/PA, subseção de Bragança.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e em igual prazo para que apresente resposta escrita à acusação, ou informar o interesse me ser assistido pela defensoria pública estadual , advertindo-o(s) que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa.
Mantendo-se inerte o acusado, após o decurso do prazo acima, dê-se vistas dos autos à defensoria pública para apresentar alegações finais.
Intime-se.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
08/03/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Após examinar os autos, constato que a procuradora constituída do acusado não aprestou resposta escrita a acusação, mesmo intimada via DJe por duas oportunidades para tanto, conforme determinado nos IDs. 80467926 - Pág. 1 e 93416659 - Pág. 1 .
Não apesentou qualquer justificativa, além disso, não comprovou a comunicação da renúncia do mandato ao acusado, configurando abandono processual.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA DO ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame. 2.
Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 4.
No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa.
Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017. 5.
A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 55.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, aplico multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos ao advogado do réu, Dra.
DANIELLA DA SILVA LUCAS - OAB PA19556 . por abandono de processo.
Intime-se o advogado por DJe desta decisão Faça-se a devida comunicação à OAB/PA, subseção de Bragança.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e em igual prazo para que apresente resposta escrita à acusação, ou informar o interesse me ser assistido pela defensoria pública estadual , advertindo-o(s) que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa.
Mantendo-se inerte o acusado, após o decurso do prazo acima, dê-se vistas dos autos à defensoria pública para apresentar alegações finais.
Intime-se.
Expeça-se os expedientes necessários.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:49
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:51
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/10/2022 13:51
Revogada a Prisão
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17/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2022 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 11:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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