TJPA - 0800371-65.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada por ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Em relação à preliminar de prescrição, impende ressaltar que na data da propositura da ação ainda persistia a inscrição da autora no órgão de proteção ao crédito, razão pela qual não ocorreu a prescrição.
Inicialmente, importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente e os requeridos se amoldam no conceito de consumidor e fornecedores de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesada por ter tido seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem a prévia comunicação e sem haver relação jurídica entre as partes, tendo pleiteado, em virtude disso, a condenação da primeira requerida em danos morais.
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Não bastasse a ausência de notificação, a parte reclamada não comprovou a legalidade da contratação, uma vez que não colacionou nenhum contrato assinado ou outro documento que comprove a existência da relação jurídica entre as partes, não havendo assinatura do reclamante ou seus documentos pessoais na contestação.
Consta tão somente as telas do sistema da concessionária de telefonia com os dados da autora.
Ademais, os endereços constantes nos cadastros da reclamada não estão em consonância com os endereços informados pela parte autora seja na petição inicial, que é o endereço de seu genitor, seja nos dados constantes na justiça eleitoral, uma vez que após consulta no sistema SIEL verifica-se o seguinte: RIO JABURU, cep 68800000, complemento - VILA BOM JARDIM - bairro ZONA RURAL – cidade – BREVES.
Essa informação corrobora o endereço descrito pela Autora na audiência de instrução.
Os argumentos suscitados pela Reclamada de que foram realizadas ligações da linha contratada e pagamento das faturas mensais no período de contratação(13/08/2017 a 26/09/2018) não comprovam, de per si, a regularidade da contratação, uma vez que são constantes fraudes realizadas por estelionatários que se utilizam de dados de terceiros.
Desse modo, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a legalidade da contratação e do débito.
Pelos documentos apresentados, não há como infirmar as alegações da parte autora de que foi vítima de uma fraude.
Nos juizados, por força do disposto nos arts.5 e 6 da Lei 9.00/1995, o legislador conferiu ao magistrado uma margem de liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Ademais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pelas regras de experiência, é fato notório que são praticadas muitas fraudes utilizando-se os dados dos clientes existentes em bancos de dados de diversas instituições e empresas.
Por essa razão, caberia à reclamada prova em juízo a relação jurídica entre as partes.
Necessário então avaliar se houve (ou não) lesão a direitos da personalidade passíveis de indenização e, ato contínuo, determinar a extensão do montante compensatório.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera de simples cobrança indevida ou mero dissabor cotidiano, os quais, de fato, não são aptos para a composição por danos morais. É certo que o direito à honra objetiva, consistente na reputação perante terceiros, na boa fama, encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, conforme art. 5º, inciso X da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da reclamada em promover a inclusão em cadastros de proteção ao crédito, acaba por macular a respeitabilidade, sua boa fama, o conceito de bom pagador, isto é, a honra objetiva, tão utilizada para diversas operações negociais.
Em tais casos, o dano moral é caracterizado como in re ipsa, ou seja, decorrente do pronto comportamento ilícito, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de março de 2020 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator. (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em seus próprios termos.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2020.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Ubajara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ubajara; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020).
Resta, portanto, caracterizada a existência de abalo moral indenizável em benefício do autor, sendo necessário, agora, fixar o valor a título de compensação.
Considerando a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação em dano moral, fixo o valor de R$ 5.000,00 como aplicável ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário: a) CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a baixa da inscrição realizada em cadastros de proteção ao crédito, e ainda, que o réu se abstenha de efetuar novas inscrições nos referidos bancos de dados, especificamente quanto aos valores objetos dessa ação, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito reclamado na petição inicial; c) CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (a inscrição indevida), nos termos do enunciado nº 54 de súmula do STJ; Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 06:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
0800371-65.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ, OAB-MT 19066-O REU: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO DO RECLAMADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA, OAB-PA 11847 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/03/2024 às 15h:00min.
Breves/PA, em 4 de dezembro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
12/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:50
Audiência Una realizada para 29/08/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
0800371-65.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE LEAO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ, OAB-MT 19066-O REU: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO DO RECLAMADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB-GO 29.320-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 29/08/2023 às 14h:20min.
Breves/PA, em 25 de maio de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:26
Audiência Una designada para 29/08/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:36
Juntada de Informações
-
08/04/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 03:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
03/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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