TJPA - 0833779-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de VITOR VASCONCELOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de IARA VASCONCELOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:52
Decorrido prazo de IARA VASCONCELOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:52
Decorrido prazo de VITOR VASCONCELOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:52
Decorrido prazo de MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:52
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:52
Decorrido prazo de LUCIVALDO DIAS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:59
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0833779-81.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IARA VASCONCELOS DA SILVA, VITOR VASCONCELOS DA SILVA, MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA, I.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: CRISTIANE ANDRADE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES Nome: IARA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro e São Paulo, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-320 Nome: VITOR VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro e São Paulo, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-320 Nome: MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA Endereço: Rua Estreito, 21, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-698 Nome: I.
L.
D.
S.
Endereço: MONTE CASTELO, 166, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CRISTIANE ANDRADE DE LIMA Endereço: CASTELO BRANCO, 12, NOVO PARAISO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: LUCIVALDO DIAS DA SILVA Nome: LUCIVALDO DIAS DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro e São Paulo, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-320 DESPACHO Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062120013523100000026587963 EXORDIAL ARROLAMENTO 664 C VENDA JUDICIAL Petição 21062120013530300000026587965 PROC AD JUDICIA et extra IARA Instrumento de Procuração 21062120013538200000026587967 PROC AD JUDICIA et extra VITOR Instrumento de Procuração 21062120013564800000026587968 PROC AD JUDICIA_CRISTIANE Instrumento de Procuração 21062120013595300000026587969 PROC AD JUDICIA_MAIRA Instrumento de Procuração 21062120013621400000026587970 CNH IARA SILVA Documento de Identificação 21062120013662300000026588439 Documento_Maíra V S Padilha Documento de Identificação 21062120013677600000026588440 Documento_Vitor V Silva Documento de Identificação 21062120013690500000026588441 RG CPF IGOR 01 Documento de Identificação 21062120013707000000026588442 RG CPF IGOR 02 Documento de Identificação 21062120013714500000026588443 Comp_residencia_Iara V Silva Documento de Comprovação 21062120013723700000026588444 Comp_residência_Maíra V Silva Documento de Comprovação 21062120013733300000026588445 Comp_residencia_Vitor V Silva Documento de Comprovação 21062120013740100000026588447 CERTID OBITO LUCIVALDO Documento de Comprovação 21062120013745500000026588449 CNH RG CPF LUCIVALDO Documento de Identificação 21062120013753100000026588451 COMPROVANTE RESIDENCIA LUCIVALDO Documento de Comprovação 21062120013762700000026588452 DOCUMENTO VEÍCULO Documento de Comprovação 21062120013769700000026588453 CND SEFA Documento de Comprovação 21062120013781400000026588454 CND SRFB Documento de Comprovação 21062120013788100000026588455 Decisão Decisão 21062213530130700000026631072 Despacho Despacho 21062513182203900000026796305 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070610304455900000027262820 EMENDA ARROLAMENTO 664 Petição 21070610304464500000027262824 BOLETO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21070610304470900000027264530 RESUMO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21070610304476500000027264531 PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070610304483100000027264533 Despacho Despacho 21062513182203900000026796305 Despacho Despacho 21072908210189200000028393496 Despacho Despacho 21072908210189200000028393496 Petição Petição 21080923282049100000029214166 PET MANIF 1AS DECLARAÇOES Petição 21080923282063700000029214167 Despacho Despacho 21072908210189200000028393496 Parecer Parecer 21120616390865900000041307419 Petição Petição 22012519555865100000045669662 Comprovante pagto IPVA 2021 Documento de Comprovação 22012519555885600000045669664 CRLV DIGITAL Documento de Comprovação 22012519555916900000045669663 DOC ARRECADAÇÃO IPVA - SEFA 2021 Documento de Comprovação 22012519555952100000045669665 SITUAÇÃO VEÍCULO DETALHADA DETRAN_IPVA_SEFA Documento de Comprovação 22012519555991100000045669666 Certidão Certidão 22021411023620000000047882314 Despacho Despacho 22021610153847500000048164946 Despacho Despacho 22021610153847500000048164946 Parecer Parecer 22031015100502100000050843316 MP se manifestou pela pelo homologação do Plano de Partilha e outros Certidão 22053120150089500000060642147 Sentença Sentença 22060610392908800000060720253 Sentença Sentença 22060610392908800000060720253 Termo de Ciência Termo de Ciência 22061010430303900000062160592 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22072808171091000000069150239 Formal de partilha Formal de partilha 22072809115862600000069154048 Alvará Alvará 22072909315875300000069291966 Petição Petição 22090300312304400000072792805 COMPROV DEPOSITO IGOR Documento de Comprovação 22090300312320300000072792806 COMPROV PAGTO VENDA VEICULO Documento de Comprovação 22090300312350800000072792807 CONTRATO VENDA VEÍCULO Documento de Comprovação 22090300312382800000072792808 Certidão Certidão 23041109251546500000085890791 -
09/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:25
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:31
Juntada de Alvará
-
28/07/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 08:17
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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21/07/2022 17:10
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:09
Decorrido prazo de IARA VASCONCELOS DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:09
Decorrido prazo de VITOR VASCONCELOS DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 03:48
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:39
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº0833779-81.2021.8.14.0301 - Despacho - Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
VITOR VASCONCELOS DA SILVA, independente de compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que apresente, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (art. 664, do CPC).
Citem-se os interessados não representados, se for o caso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº0833779-81.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda da requerente (contracheque, holerite, etc), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de VITOR VASCONCELOS DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIVALDO DIAS DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de IGOR LIMA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:49
Decorrido prazo de IARA VASCONCELOS DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833779-81.2021.8.14.0301 INTERESSADO: IARA VASCONCELOS DA SILVA, VITOR VASCONCELOS DA SILVA, MAIRA VASCONCELOS DA SILVA PADILHA, I.
L.
D.
S.
REQUERIDO: LUCIVALDO DIAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de LUCIVALDO DIAS DA SILVA.
Analisando os autos, verifico a existência de órfão menor na qualidade de herdeiro do de cujus, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:53
Declarada incompetência
-
21/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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