TJPA - 0833373-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:11
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:45
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ato de mero expediente.
Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica os requerentes intimados para indicar o endereço completo ( nome da rua, nº da casa, bairro, incluindo o cep ) do bem imóvel a ser avaliado para cumprimento do que foi deferido pelo juízo. -
25/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:05
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:43
Desentranhado o documento
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25/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833373-60.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO AUTOR: REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA INVENTARIADO: MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA dos bens deixados por MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO.
Inicial de Id. 28277692.
Documentos acostados à inicial, Id. 28277722 e seguintes.
No despacho de Id. 28435516, foram determinadas diligências e nomeado como inventariante o requerente WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA.
Termo de afirmação de inventariante, Id. 29151254.
Primeiras declarações, Id. 30411781/ 34581571.
Petição do inventariante WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA Id. 50229873, requerendo direito de habitação.
Impugnação dos herdeiros PAULO ANDERSON MEDEIROS MONTEIRO e REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA, Id. 60384636, quanto à nomeação do inventariante, assim como quanto às primeiras declarações por este prestadas, requerendo a nomeação da herdeira REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA como inventariante; opondo-se à união estável requerida por WALDEMAR OLIVEIRA; requerendo a exclusão do bem imóvel sito na Rua Nova Vila Cidade Jardim nº 16 – Bairro Pedreira (Travessa Angustura e Travessa Barão do Triunfo), por não ser de propriedade do Espólio; além de requererem autorização judicial para que esse único bem imóvel a ser inventariado possa ser locado, enquanto não houver termo no referido Processo.
Juntaram documentos de comprovação Id. 60389390 e seguintes.
Em petição de Id. 69717920, WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA juntou declarações de testemunhas em seu favor, afirmando que ele convivia em um regime de união estável com a falecida.
Afirmou, outrossim, que o imóvel fora adquirido na constância da união estável de ambos, situado na Al.
Cidade Jardim, n° 16, bairro: Pedreira, CEP: 66083-170 – Belém/PA.
Despacho de Id. 79054400, indeferindo o pedido de remoção de inventariante formulado no Id. 60384636, uma vez que deveria ser processado em autos apartados, e intimando o inventariante para se manifestar sobre a impugnação.
Manifestação do inventariante Id. 81276558.
Decisão de Id.
Num. 86947254, revogando o despacho proferido no Id. 28435516, na parte que nomeou o WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA como inventariante, para removê-lo de ofício do referido encargo e nomear REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA como inventariante, haja vista a controvérsia em relação à união estável que teria existido entre aquele e a falecida.
Neste mesmo ato, foi autorizado que o bem imóvel do espólio situado em Salinópolis-PA ficasse sob a responsabilidade da Inventariante, inclusive, podendo ser locado enquanto perdurasse o processo de inventário.
Ademais, foi determinada a exclusão do bem imóvel situado na Rua Nova, Vila Cidade Jardim, nº 16 – Bairro Pedreira, Belém/PA, por não ser de propriedade do espólio.
Termo de afirmação de inventariante juntado em Id.
Num. 88332685.
Petição de reconsideração de Id.
Num. 88405626, apresentada por WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, relativamente à decisão de Id.
Num. 86947254.
Requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo, a fim de que o requerente fosse mantido na posse do imóvel de Salinópolis, haja vista que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo nº. 0817633-91.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Belém-PA.
Primeiras declarações de Id.
Num. 90512799 - Pág. 1, requerendo a avaliação do único bem arrolado no inventário.
Decisão de Id.
Num. 113723956, indeferindo os pedidos de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA para nomeação como inventariante, bem como de suspensão do processo.
Por outro lado, foi determinada a reserva do seu quinhão hereditário e, ainda, foi reformada parcialmente a decisão de ID. 86947254, quanto à autorização para aluguel do imóvel de Salinas em favor dos herdeiros, para deferir o pedido de manutenção do suposto companheiro na posse do referido imóvel, em virtude do direito à habitação que o cônjuge/companheiro possui, até que seja julgada a ação de reconhecimento de união estável post mortem.
A Fazenda Estadual foi citada e apresentou petição de Id.
Num. 114168558 - Pág. 1.
As demais Fazendas foram citadas e informaram não possuir interesse no feito (ID.
Num. 116086339 e Num. 135973698 - Pág. 1) Pedido de reconsideração apresentado pelos herdeiros mediante petição de Id.
Num. 114435878, quanto à manutenção de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA no imóvel sito em Salinópolis-PA, uma vez que no referido imóvel também habitam, por ocasião de fins de semana e feriados, as famílias da inventariante e de seu irmão PAULO ANDERSON MEDEIROS MONTEIRO.
Assim, afirmam que não se opõem à manutenção de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, desde que este também não se oponha ao ingresso da família da inventariante e de seu irmão no imóvel.
Petição dos herdeiros de Id.
Num. 135659422, reiterando o pedido de ingresso no imóvel de Salinópolis por ocasião de fins de semana e feriados.
Petição de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, Id.
Num. 137613352, não concordando com a exclusão do imóvel situado em Belém-PA, sob a alegação de que é herança deixada pelos pais à falecida sendo que o requerente teria morado no imóvel e feito diversas benfeitorias.
Quanto ao imóvel situado em Salinópolis, alega que não possui escritura e muito menos registro, estando em sua posse há mais de dez anos, sendo sua única residência, razão pela qual requereu que o referido bem seja excluído do inventário.
Manifestação dos herdeiros em Id.
Num. 137629670, alegando que o Agravo de Instrumento nº. 080397008.2023.8140000, interposto por WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA contra a decisão de Id.
Num. 86947254, foi improvido.
Ademais, alegam que o imóvel de Salinópolis jamais fora adquirido com qualquer contribuição de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, bem como que não está em sua posse há mais de 10 (dez) anos. É o relatório.
Decido.
A princípio, recebo a retificação às primeiras declarações de Id.
Id.
Num. 90512799 - Pág. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do espólio.
Sobre a petição de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, Id.
Num. 137613352: Convém destacar, primeiramente, que em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verificou-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº. 080397008.2023.8140000, no qual WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA requereu a sua recondução ao cargo de inventariante, com o reconhecimento de sua condição de companheiro da autora da herança, além do sobrestamento do processo de inventário até julgamento da ação de reconhecimento de união estável pós morte.
O acórdão foi proferido em 17.12.2024 e já transitou em julgado, conforme certidão de Id. 24812643.
Assim, qualquer discussão a respeito do tema acima mencionado, encontra-se superada, salvo em caso de mudança fática-jurídica ao longo do processo que permita a reanálise das questões decididas nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº. 080397008.2023.8140000.
Em relação à não concordância manifestada pelo requerente quanto à exclusão do imóvel situado em Belém-PA, sob a alegação de que é herança deixada pelos pais à falecida, sendo que o requerente teria morado no imóvel e feito diversas benfeitorias, importante destacar que a decisão de Id. 86947254 não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, mantendo-se incólume.
Segundo ponto a ser ressaltado é que, conforme afirmado pelo próprio requerente, o imóvel situado em Belém seria objeto de herança e, não havendo a correspondente ação de inventário do genitor da falecida, não há como o referido imóvel integrar seu espólio na presente ação, enquanto a situação do bem não é regularizada.
Finalmente, no que se refere às alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, caberá ao requerente ingressar nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a fim de pleitear aquilo que entende de direito em relação aos supostos gastos efetuados no bem para fins de benfeitorias, não sendo a presente ação de inventário o meio adequado para tanto.
Sobre o pedido de exclusão do imóvel situado em Salinópolis, por não possuir escritura e muito menos registro, cumpre salientar a possibilidade de inventariar os direitos possessórios sobre bem deixado pela de cujus.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. (grifamos).
Para a Relatora do REsp 1.984.847, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores - como sonegação de tributos e ocultação de bens -, mas, sim, de causas distintas - como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais -, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.
Ainda de acordo com a Relatora, “não se olvida que a escrituração de imóveis e as suas respectivas averbações são atos de natureza obrigatória à luz dos arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual discussões relativas à propriedade dos referidos bens, como regra, perpassam pela existência do registro imobiliário.” Não obstante, afirmou que o caso diz respeito “à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que se alega serem de titularidade do autor da herança” e que “não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida.
Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.
Desse modo, a Relatora entendeu que a melhor solução para o caso é admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, “quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.” A par dessas considerações, comungando do entendimento exposto nos autos do REsp 1.984.847, entendo pela possibilidade de serem partilhados os direitos possessórios sobre o bem imóvel situado em Salinópolis/PA, e que supostamente eram de titularidade da autora da herança, nestes autos de inventário.
Por via de consequência, indefiro o pedido de exclusão do bem em comento dos presentes autos de inventário.
De outro giro, mantenho em todos os seus termos a decisão de Id. 113723956, quanto à manutenção de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA na posse do referido bem, até que seja julgada a ação de reconhecimento de união estável post mortem ou até decisão ulterior.
Intime-se WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação do processo nº. 0817633-91.2023.8.14.0301.
Defiro o pedido dos herdeiros de Id.
Num. 114435878, para permitir o seu ingresso e de suas respectivas famílias no imóvel situado em Salinópolis/PA, apenas nos feriados e finais de semana, e desde que comuniquem previamente WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, devendo, tanto os herdeiros quanto WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, respeitarem-se mutuamente durante a sua estadia conjunta, sob pena de revogação da presente decisão em relação aos herdeiros, ou, ainda, de revogação da decisão que manteve WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA na posse do imóvel, a depender de quem não agiu de acordo com as regras de convivência.
Dos demais atos de prosseguimento do feito: 1- Cite-se a Fazenda Pública de Salinópolis/PA, haja vista que o único bem arrolado nos autos se encontra situado naquele município; 2- Proceda-se à avaliação do bem situado em Salinópolis, por meio de Oficial de Justiça, ficando WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA intimado, desde já, de que não poderá obstar a referida avaliação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis na espécie.
A 2ª UPJ para expedir o que for necessário; 3- Com a juntada do laudo de avaliação nos presentes autos, intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias; 4- Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061811440103200000026485237 inventario-judicial Waldemar Petição 21061811440108400000026485238 Doc. identidade Waldemar Documento de Comprovação 21061811440116500000026485267 UNIMED Documento de Comprovação 21061811440134600000026485265 RG Maria Elisabeth Documento de Comprovação 21061811440153900000026485264 Doc. de venda e compra Documento de Comprovação 21061811440181500000026485263 Certidao de obito Documento de Comprovação 21061811440209400000026485262 Declaracao de convivencia Documento de Comprovação 21061811440285100000026485261 Declaracao de uniao estavel Documento de Comprovação 21061811440310300000026485260 Comprovante de residencia Waldemar Marin Documento de Comprovação 21061811440331000000026485258 Comprovante residencia Maria Elizabeth Documento de Comprovação 21061811440349300000026485255 Comunicacao de Obito Documento de Comprovação 21061811440370700000026485250 Procuracao Waldemar Marinho Instrumento de Procuração 21061811440417500000026485249 Despacho Despacho 21062213530948200000026629775 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21062409494138500000026673978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062410314717600000026737068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062410314717600000026737068 JUNTADA DE TERMO DE INVENTARIANTE Petição 21070614401430700000027290712 Petição Petição 21070614432429800000027290719 Termo de Inventariante Waldemar Marinho Documento de Comprovação 21070614432434800000027290720 PEDIDO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
Petição 21070817030273700000027441239 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO FORMAL DE PARTILHA Petição 21072910172025600000028464545 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21080511573620200000028887311 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21080512350769500000028891604 Petição Petição 21081016340732000000029303829 Despacho Despacho 21082012512177200000030280871 Petição Petição 21091312341940600000032300853 Procuracao Yasmin Henriques Instrumento de Procuração 21091312341947200000032300854 JUNTADA DE DOCUMENTO.
Petição 21091417132907600000032447266 Termo de afirmacao de inventariante.
Documento de Comprovação 21091417132913900000032447269 Petição Petição 21091417151783300000032447277 Termo de afirmacao de inventariante.
Petição 21091417151790400000032447880 Citação Citação 21091509071638800000032493826 Citação Citação 21091509071662200000032493827 Petição Petição 21112611594994000000040619656 Comprovante - Decujus dependente - plano de saude - Waldemar.
Documento de Comprovação 21112611595019100000040619660 Procuracao Waldemar Instrumento de Procuração 21112611595079700000040619662 Sindicato Estivadores - Waldemar.
Documento de Comprovação 21112611595144700000040619666 Petição Petição 22021114300517200000047665846 Petição Petição 22031110385170600000050964731 Citação Citação 21091509071638800000032493826 Citação Citação 21091509071662200000032493827 AR Identificação de AR 22042806264723700000056398521 AR Identificação de AR 22042806264729200000056398522 AR Identificação de AR 22050206262042600000056796269 AR Identificação de AR 22050206262048400000056796270 ENDEREÇO ATUALIZADO.
Petição 22050314330813600000057027110 Endereco - PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO.
Documento de Comprovação 22050314330827600000057027112 IMPUGNAÇÃO INVENTARIANTE Petição 22050622304311900000057438088 img074 PROCURAÇÃO e RGs Instrumento de Procuração 22050622304327800000057438092 img075 CERTIDÃO CASAMENTO WALDEMAR Documento de Comprovação 22050622304389600000057438093 img076 AQUISIÇÃO IMOVEL ano 1979 Documento de Comprovação 22050622304438900000057438094 manifestação Petição 22071217103389800000066475281 Declaracao das Testemunhas Documento de Comprovação 22071217103442600000066475289 Certidão Certidão 22082210132328200000071665235 Despacho Despacho 22101310031739900000075273230 Petição Petição 22110815194194700000077344810 Certidão Certidão 22111611591379700000077790007 Despacho Despacho 23021712422681000000082550854 Certidão Certidão 23030708362351600000083437892 Petição Petição 23030710230165200000083455242 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23030713510530100000083491501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030718142108000000083518546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030718142108000000083518546 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE Petição 23030912391650200000083815775 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23030912391664300000083815778 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 23030914144746900000083752055 Petição Pedido de Reconsideração Petição 23030920021853800000083891087 IPTU 2021 CASA SALINÓPOLIS Documento de Comprovação 23030920021871100000083891099 IPTU 2022 Documento de Comprovação 23030920021892000000083891100 RECIBO EQUATORIAL EM NOME DO AUTOR_compressed Documento de Comprovação 23030920021913500000083891101 FOTOS DO CASAL JUNTOS E EM FAMÍLIA Documento de Comprovação 23030920021930500000083891102 BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO CASA DE SALINÓPOLIS Documento de Comprovação 23030920021969100000083891103 CONTA ENERGIA DE SALINAS Documento de Comprovação 23030920021994500000083891104 TRÂMITE DO PROCESSO- SEGREDO DE JUSTIÇA 0817633-91.2023.8.14.0301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0817 Documento de Comprovação 23030920022012400000083891105 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 23030914144746900000083752055 Petição Petição 23040920293073900000085794833 AR Identificação de AR 23090409180482500000094287513 AR Identificação de AR 23090409180490600000094287514 AR Identificação de AR 23090409180617100000094287515 AR Identificação de AR 23090409180623700000094287516 Decisão Decisão 24041913402503800000106682089 Petições Diversas Petição 24042512413800000000107082549 MANIFESTAÇÃO PEDIDO RECONSIDERAÇÃO Petição 24042920370197200000107327215 Petição Petição 24043017521854200000107406549 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 24043017521908300000107406552 Petição Petição 24052214333320100000108820399 RelatorioApoio-*07.***.*84-87 Documento de Comprovação 24052214333338200000108820400 Certidão Certidão 24091310524564300000118568478 Despacho Despacho 24121113350453900000124503503 MANIFESTAÇÃO Petição 25012720504537300000126487163 Petição Petição 25013111433541500000126768707 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 25013111433574000000126768708 Despacho Despacho 25021820471529800000127934812 Petição Manifestação Petição 25022219074071100000128256137 MANIFESTAÇÃO REQUERIMENTO Petição 25022321494800200000128271708 -
31/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
22/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Sr.
WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA , no prazo de 5 (cinco) dias. para que se manifeste sobre a petição de ID. 135659422.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:42
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0833373-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO AUTOR: REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA INVENTARIADO: MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Apresentadas manifestações por parte das Fazendas Públicas, verifico que a Fazenda Municipal requer habilitação de crédito fiscal em ID 114525696, desta feita, intime-se a inventariante para que parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:18
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
04/09/2023 09:18
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 09:18
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
04/09/2023 09:18
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:47
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:47
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:50
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:50
Publicado Termo de Compromisso em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE No interesse do processo nº. 0833373-60.2021.8.14.0301 e em atenção à decisão de ID 86947254 compareceu o/a Inventariante, Sr(a).
REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA, paraense, casada, RG nº 2429075, CPF nº 377224412-20, residente e domiciliada sito na Rua Nova Vila Cidade Jardim nº 16 – Bairro Pedreira (Travessa Angustura e Travessa Barão do Triunfo) – CEP 66.083-170, a fim de prestar compromisso no cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados em decorrência do falecimento do(a) Sr(a).
MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO ocorrido na data de 27/02/2021 (de acordo com a Certidão de Óbito no ID 28277717).
O(A) MM(a).
Juiz(a) deferiu o compromisso legal, pelo que se comprometeu a bem e fielmente servi-lo, sem dolo ou malícia, desempenhar as funções do cargo.
Ouvido pelo MMº.
Juiz, disse que aceitava o encargo e prometia cumpri-lo sob as penas da Lei.
Do que para constar foi lavrado este que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Ygo Mota, servidor da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital, subscrevo este documento. (assinado eletronicamente) ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA Inventariante -
09/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA INTERESSADO: PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO Serve o presente para intimar a inventariante a juntar cópia, devidamente assinada, do termo de inventariante de ID 87985186, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 7 de março de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
07/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833373-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO REQUERIDO: PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO, C) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA dos bens deixados por MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO.
Inicial de Id. 28277692.
Documentos acostados a inicial Id. 28277722 e seguintes.
No despacho de Id. 28435516, foi determinado diligências e nomeado como inventariante o requerente WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA.
Termo de afirmação de inventariante, Id. 29151254.
Primeiras declarações, Id. 30411781/ 34581571.
Petição do inventariante WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA Id. 50229873, requerendo direito de habitação.
Impugnação dos herdeiros PAULO ANDERSON MEDEIROS MONTEIRO e REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA, Id. 60384636, quanto à nomeação do inventariante, assim como quanto às primeiras declarações por este prestadas, requerendo a nomeação da herdeira REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA como inventariante; opondo-se a união estável requerida por WALDEMAR OLIVEIRA; requerendo a exclusão do BEM IMÓVEL sito na Rua Nova Vila Cidade Jardim nº 16 – Bairro Pedreira (Travessa Angustura e Travessa Barão do Triunfo), por não ser de propriedade do Espólio; além de requerer Autorização Judicial, para que esse único bem imóvel a ser inventariado possa ser locado, enquanto não houver termo no referido Processo.
Juntou documentos de comprovação Id. 60389390 e seguintes.
Em petição de Id. 69717920 WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, juntou declarações de testemunhas em seu favor, afirmando que ele convivia em um regime de União Estável com a Sra.
Maria Elizabeth Medeiros Monteiro.
Afirmou, outrossim, que o imóvel fora adquirido na constância da união estável de ambos, situado na Al.
Cidade Jardim, n° 16, bairro: Pedreira, CEP: 66083-170 – Belém/PA.
Despacho de Id. 79054400, indeferindo pedido de remoção de inventariante formulado no ID 60384636, uma vez que deveria ser processado em autos apartados, e intimando o inventariante para se manifestar sobre a impugnação.
Manifestação do inventariante Id. 81276558.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A primeira matéria trazida pelos herdeiros sustenta a necessidade de revogação da decisão ID. 28435516, na parte que determinou a nomeação do Sr.
WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA como inventariante, sob o argumento de que este não possuía união estável com a de cujus.
Na impugnação ID. 60384636, narram que o Inventariante é casado com a Sra.
LÚCIA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA, desde 27/01/1977 até os dias de hoje, conforme Certidão de Casamento anexada aos autos.
Pois bem, o reconhecimento de união estável em sede de Ação de abertura de inventário só se verifica diante da concordância de todos os herdeiros do de cujus, o que não aconteceu no presente caso.
O entendimento dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de reconhecimento de união estável em ação de inventário dispõe que só é possível o reconhecimento da entidade familiar desde que haja provas inequívocas e consistentes que comprovem tal fato, veja in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515) Diante da controvérsia da existência de união estável entre o inventariante e a falecida, bem como a certidão de casamento com terceira pessoa, afasto o reconhecimento de união estável pós mortem nestes autos, devendo o pedido ser realizado nas vias ordinárias, sob pena de usurpação de competência.
Portanto, revogo o despacho proferido no ID 28435516, na parte que nomeou o WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA como inventariante, uma vez que este não possui condição legítima de herdeiro, companheiro ou cônjuge para assumir o referido encargo.
Por consequência, procedo a REMOÇÃO EX OFFICIO do Inventariante e NOMEIO a Sra.
REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA como Inventariante do espólio da de cujus, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Autorizo que o bem imóvel do espólio, situado na Travessa Iramaia Dias, 2218, entre Maria Valentina e Rita de Cassia, Bairro Brasília, Salinopolis-PA, medindo 15 metros de frente e 30 metros de fundos, fique sob responsabilidade da Inventariante, inclusive podendo ser locado enquanto perdurar o processo de inventário, devendo os valores dos alugueres ser depositado mensalmente em juízo.
Determino a EXCLUSÃO do bem imóvel situado na Rua Nova Vila Cidade Jardim nº 16 – Bairro Pedreira (Travessa Angustura e Travessa Barão do Triunfo) – CEP 66.083-170, por não serem de propriedade do Espólio, conforme art. 620, IV do Código de Processo Civil.
A 2ª UPJ para as providências necessárias.
Cite-se as Fazendas Públicas, nos termos do art. 627 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833373-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO REQUERIDO: PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO, C) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em Secretaria para assinatura do termo de primeiras declarações.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de ID. 28435516, devendo-se observar, quanto à citação dos herdeiros, os endereços indicados na petição de ID. 31298442.
Cumpra-se.
Belém, 20 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:53
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 01:57
Decorrido prazo de WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833373-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA Nome: MARIA ELIZABETH MEDEIROS MONTEIRO Endereço: Passagem Bom Jardim, 16, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 Nome: PAULO HANDERSON MEDEIROS MONTEIRO Endereço: Passagem Bom Jardim, 16, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 Nome: c) REGIANE MEDEIROS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Vila Cidade Jardim, 16, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-170 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nomeio inventariante o requerente WALDEMAR MARINHO DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar aos herdeiros que se abstenham de promover atos de expropriação dos bens arrolados no presente Inventário.
Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros, uma vez que o referido reconhecimento em sede de Ação de Inventário só pode ocorrer em caso de concordância de todos os herdeiros do de cujus, caso contrário, o pedido deve ser realizado nas vias ordinárias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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