TJPA - 0833724-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Carta de Adjudicação
-
19/06/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2024 16:06
Baixa Definitiva
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14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
31/05/2024 12:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
MARIA DA GLORIA SOLON BORGES ajuizou AÇÃO DE INVENTÁRIO referente aos bens deixados pelo falecimento de ROBERTO BORGES DA CRUZ .
Que o Sr.
ROBERTO BORGES DA CRUZ, faleceu em 13/04/2021, sem deixar testamento conhecido ou disposição de última vontade.
Que a falecida deixou bens a inventariar.
Que o falecido não deixou esposa, filhos ou pais vivos tendo como única herdeira sua irmã MARIA DA GLÓRIA SOLON BORGES.
Que o Espólio é composto pelos seguintes bens : casa de alvenaria, quitada, sito à passagem lunar nº 05, na quadra formada pelas travessas Primeiro de Queluz, praça Floriano Peixoto, e as travessas Silva Rosado e Roso Danin, com entrada pela passagem Evangélica, bairro de São Braz, nesta cidade, edificada em terreno que mede 05,00m de frente por 15,00m de fundos, possuindo valor venal de R$ 56.164,92 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais com noventa e dois centavos), segundo o IPTU de 2021; b) veículo quitado, de placa: QDG1239, marca: Volkswagen, modelo: FOX tl mb, Chassi:9bwab45z8f4007296, ano/modelo: 2014/2015, cor: preto ninja com preço médio segundo tabela FIPE em 21 de junho de 2021 de R$ 36.888,00 (trinta de seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais).
Declaração de Ùnicos Herdeiros da falecida (ID Num. 107113453).
Petição da requerente (IDNum. 107109436 ) alegando que , por tratar-se de única herdeira, requereu a prolação de sentença para adjudicação dos bens descritos na inicial, determinando-se a expedição de alvará para transferência do veículo junto ao Órgão competente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO por ARROLAMENTO, uma vez que a Autora é a única herdeira do de cujus, não havendo prova de se tratar de herdeiro incapaz.
Relativamente ao imóvel arrolado, por não ter seu registro no cartório de imóveis somente admitir-se-á a transferência da posse para a Autora até o momento em que a propriedade deste bem esteja devidamente regularizada.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário, pode ser realizado posteriormente com a intimação do fisco, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para deferir a adjudicação dos seguintes imóveis uma casa de alvenaria, sito à passagem lunar nº 05, na quadra formada pelas travessas Primeiro de Queluz, praça Floriano Peixoto, e as travessas Silva Rosado e Roso Danin, com entrada pela passagem Evangélica, bairro de São Braz, nesta cidade, edificada em terreno que mede 05,00m de frente por 15,00m de fundos e um veículo marca Volkswagen, modelo FOX, de placa: QDG1239, Chassi:9bwab45z8f4007296, ano/modelo: 2014/2015, cor: preto, para todos os efeitos legais, ressalvadas omissões e direitos de terceiros.
Expeça-se Alvará de transferência para o veículo acima descrito.
Expeça-se Carta de Adjudicação do direito possessório sobre o imóvel descrito acima.
Sem custas, em atendimento à Justiça Gratuita.
Concluídas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833724-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GLORIA SOLON BORGES INVENTARIADO: ROBERTO BORGES DA CRUZ DESPACHO
Vistos.
Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente o despacho de ID Num. 28436943 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar Declaração de Única Herdeira sob as penas da lei .
Defiro a habilitação requerida na petição de ID Num. 85230549.
A 2ºUPJ para as alterações cadastrais necessárias.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:14
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0833724-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GLORIA SOLON BORGES INVENTARIADO: ROBERTO BORGES DA CRUZ D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho ID 28436943 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES - CPF: *83.***.*27-15 (AUTOR) em 15/07/2021.
-
27/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOLON BORGES em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DA CRUZ em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833724-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GLORIA SOLON BORGES Nome: ROBERTO BORGES DA CRUZ Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 415, FRENTE, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Nomeio inventariante a requerente MARIA DA GLORIA SOLON BORGES, independentemente de assinatura de termo de compromisso nos autos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de única herdeira sob as penas da lei e as certidões das Fazendas Públicas.
Após, conclusos.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
23/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833724-33.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GLORIA SOLON BORGES Nome: ROBERTO BORGES DA CRUZ Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 415, FRENTE, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Nomeio inventariante a requerente MARIA DA GLORIA SOLON BORGES, independentemente de assinatura de termo de compromisso nos autos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de única herdeira sob as penas da lei e as certidões das Fazendas Públicas.
Após, conclusos.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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