TJPA - 0805740-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:55
Juntada de
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05/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
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05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0805740-07.2021.8.14.0000 AUTOR: GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ANULAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PROCESSO DE ORIGEM CONDENOU EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA EM FAZER O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS OU DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
In casu, a GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP ajuizou ação monitória para fazer a cobrança de dívida do Município de Parauapebas.
Ocorre que não houve o pagamento das custas ou anexos de documentos essenciais para comprovar a situação de hipossuficiência.
Diante disto, houve sentença sem resolução do mérito no qual condenou a empresa no pagamento das custas processuais. 2.
Em decorrência disso, ajuizou ação rescisória contra o mesmo ente para que seja feito a modificação sobre este tópico, o que fora provido por decisão monocrática. 3.
Irresignado, o Município agravou a decisão para que fosse julgado pela Seção de Direito Público. 4.
Ocorre que nos autos restou comprovado a ausência da triate processual, bem como a ausência do pagamento das custas, o que por sua vez não gera condenação, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra a Decisão Monocrática (id 13221542) nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em face do agravante.
A ação fora ajuizada pela Empresa acima para rescindir a decisão/acórdão transitada(o) nos autos da Ação Monitória (proc. no 0805575-68.2020.8.14.0040, sobre o pagamento de custas judiciais.
Em Decisão Monocrática, a relatora que subscreve, determinou a procedência do feito, por observar que a ausência de recolhimento de custas processuais é causa de cancelamento da distribuição da ação, logo não ensejando a condenação, mesmo não havendo benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Município de Parauapebas interpôs recurso de agravo interno e em suas razões recursais (id 14269022) ratificou as mesmas teses alegadas na contestação a respeito da impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, aduziu ainda, que a sentença guerreada não indeferiu a distribuição da ação conforme o Art. 290 do CPC, julgando extinto a ação pelo 485, IV do CPC.
Portanto, pugnou que os argumentos do autor/agravado não merecem acolhimento.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 14839542.
Em parecer do parquet, este pediu a sua exclusão do feito, em razão de não vislumbrar hipótese de sua atuação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
PRELIMINAR DE MÉRITO DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA: A pretensão do Autor se fundamenta, portanto, no art. 966, V do Código de Processo Civil, que dispõem: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Impende registrar que a Ação Rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, observo que houve equívoco na aplicação do art. 485, IV do mesmo livro, visto que as custas não foram adimplidas.
Logo, não podendo se falar em formação da tríade processual ou até mesmo de sua distribuição, assim não ensejando a prática do exercício jurisdicional do Juízo Competente.
Portanto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO Compulsando os autos, observo que o agravado, ajuizou a presente ação, para rescindir sentença de primeiro grau que o condenou em recolhimento das custas finais do processo.
Ocorre que a ação rescindenda, o apelado ajuizou ação monitória buscando receber por serviços prestados ao Município de Parauapebas, entretanto, requereu a gratuidade processual na ação rescindenda.
Contudo, tal pedido fora condicionado à comprovação por meio de documento a impossibilidade de recolhimento das custas, caso contrário deveria ser feito o recolhimento das custas.
Na situação, o apelado restou inerte, assim não optando por nenhuma das condicionantes determinadas pelo Juízo a quo.
Por conta disso, houve sentença sem resolução de mérito, nos termos no Art. 485, IV do CPC, condenando o apelado ao recolhimento das custas finais do processo.
Diante disso, ressalto a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, entretanto, excepcionalmente, o art. 239 do CPC prevê situações em que o processo se desenvolve e chega até o final sem a necessidade de citação do réu, que seja o indeferimento da petição inicial, ou improcedência liminar do pedido.
No caso em análise não houve citação do requerido na ação inicial.
A irresignação do Município em anular a Decisão Monocrática não merece prosseguimento diante da aplicabilidade do art. 290 do CPC, no qual explica que a não comprovação do recolhimento das custas iniciais, é causa de cancelamento da distribuição da ação, vejamos: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Para auxiliar o posicionamento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça (STJ), na qual transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo posicionamento, colaciono o entendimento da 3ª turma de cível do TJDFT, bem como do TJ-MG: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: ?[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]? 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais.” (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase préjurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020)” Portanto, mostra-se indevido a condenação da Empresa quanto ao pagamento das custas processuais, já que houve o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das próprias custas iniciais, com base no artigo 290 do CPC.
Em assim sendo, não merece reparo a decisão agravada, vez que foi adotada uma das interpretações possíveis de abstrair-se das normas que fundamentaram o acordão rescindendo e há jurisprudência de acordo com o posicionamento adotado, encontrando o pleito óbice no Juízo de admissibilidade da rescisória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retro transcrita.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 23/04/2024 -
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU), GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (REU) e SEFA P
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23/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição do Agravo Interno (ID 14269022) por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, aguardando apresentação das contrarrazões. -
25/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP, com o fim de rescindir a r. sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 0805575-68.2020.8.14.0040 interposta contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS que, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, cancelando a distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, porém, condenou o autor ao pagamento das custas finais.
Em síntese, em sua inicial, afirma o requerente a necessidade de rescisão da r. sentença, ante a violação a norma jurídica, contida no art. 290, do CPC, pois embora a autora não tenha efetuado o pagamento das custas iniciais do processo, o que gerou o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda assim, foi condenado ao pagamento de custas finais, o que contraria o dispositivo da lei e impede a propositura de nova demanda.
Colaciona a jurisprudência do STJ e desta Corte ao seu favor.
Relatou o autor que, na sentença que busca rescindir, a Requerente foi intimada a pagar as custas processuais finais sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, o que a impediria de participar de processos licitatórios e outros certames.
Assim, a espera pela tutela definitiva pode fazer que a Requerente perca contratos de licitação, o que causaria enorme crise financeira.
Requereu assim, a concessão da tutela provisória, para suspender a exigibilidade do débito referente às custas do processo originário e oficiar a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará para que cancele a inscrição na dívida ativa ou se abstenha de fazê-la, caso o débito ainda não esteja inscrito.
E ao final, a procedência dos pedidos, para rescindir a sentença de primeiro grau, determinando novo julgamento, para afastar a condenação em custas finais.
O autor, citado, comprovou o recolhimento dos 5% do valor da causa, na presente ação rescisória.
Foi deferida a liminar, conforme ID nº 5589423, determinando a suspensão da exigibilidade do débito.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo sua exclusão da lide, informando que não consta inscrição ou lançamento na dívida ativa sobre as custas do referido processo.
O Estado interpôs Agravo Interno, contra a decisão liminar.
O município de Parauapebas, apresentou contestação, suscitando a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, aduziu ainda, que a sentença guerreada não indeferiu a distribuição da ação conforme o Art. 290 do CPC, julgando extinto a ação pelo 485, IV do CPC.
Portanto, pugnou que os argumentos do autor não merecem acolhimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente ação.
O cerne da questão está em verificar o erro da sentença rescindenda por não observância da norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC, que dispõe: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;” (...) “§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou” (...) Verifico que a presente ação rescisória comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o Art. 932, V a) do CPC, “in verbis” Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que o autor, ingressou com a presente ação, para rescindir sentença de primeiro grau que o condenou em recolhimento das custas finais do processo.
Em síntese, na ação rescindenda, o autor ajuizou ação monitoria buscando receber por serviços prestados ao Munícipio de Parauapebas, entretanto, requereu a gratuidade processual na ação rescindenda.
O juízo de primeiro grau, antes de indeferir a petição inicial, ou o pedido de gratuidade judicial, determinou ao autor que comprove o recolhimento das custas, ou, provar por meio de documento a impossibilidade de recolhimento das custas.
Face a inercia do autor, o juízo de primeiro grau aplicou sentença, sem resolução de mérito, nos termos no Art. 485, IV do CPC, condenando o autor em recolhimento das custas finais do processo.
Sobre a irresignação do autor, em buscar rescindir a sentença de primeiro grau, verifico que conforme estabelece o Art. 290 do CPC, a não comprovação do recolhimento das custas iniciais, é causa de cancelamento da distribuição da ação, vejamos: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ademais, considerando que a extinção do processo não gera a condenação ao pagamento de custas, conforme inteligência do art. 290, do CPC/2015, colaciono jurisprudência do STJ, transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).” No mesmo posicionamento, colaciono o entendimento da 3ª turma de cível do TJDFT, bem como do TJ-MG: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR.
INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: ?[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]? (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais.” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020)” Sendo assim, mostra-se indevido a condenação do autor quanto ao pagamento das custas processuais, já que houve o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das próprias custas iniciais, com base no artigo 290 do CPC.
Em regra, é indispensável a citação do réu para a validade do processo, entretanto, excepcionalmente, o art. 239 do CPC prevê situações em que o processo se desenvolve e chega até o final sem a necessidade de citação do réu, que seja o indeferimento da petição inicial, ou improcedência liminar do pedido.
No caso em analise não houve citação do requerido na ação inicial.
No mais, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará.
Ademais, verifico que no caso, é dispensável a citação do Ministério Público, por não constatar interesse público relevante, que caracterize sua atuação, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 178 do CPC, o qual transcrevo: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, conheço da Ação Rescisória, e Dou-Lhe Provimento, desconstituindo a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento da distribuição do processo nº 0805575-68.2020.8.14.0040, nos termos do Art. 290 do CPC, e revogo a condenação em custas finais do processo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, monocraticamente conforme estabelece o Art. 932 V, a) do CPC, pelos fundamentos estarem de acordo com jurisprudência do STJ.
Ademais, ratifico a tutela provisória de urgência, e no mérito determino a suspensão da exigibilidade do débito referente às custas do processo originário nº 0805575-68.2020.8.14.0040.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487 do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem, acerca da presente decisão.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 20 de março de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
30/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:32
Sentença desconstituída
-
20/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 15:32
Juntada de Carta de ordem
-
21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP, com o fim de rescindir a r. sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 0805575-68.2020.8.14.0040 interposta contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, cancelando a distribuição, ante a ausência de recolhimento da custas iniciais, porém condenou o autor ao pagamento das custas finais.
Em síntese, em sua inicial, afirma o requerente a necessidade de rescisão da r. sentença, ante a violação a norma jurídica, contida no art. 290, do CPC, pois embora a autora não tenha efetuado o pagamento das custas iniciais do processo, o que gerou o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda assim, foi condenado ao pagamento de custas finais, o que contraria o dispositivo da lei e impede a propositura de nova demanda.
Colaciona a jurisprudência do STJ e desta Corte ao seu favor.
Relatou que na sentença que busca rescindir, a Requerente foi intimada a pagar as custas processuais finais sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, o que a impediria de participar de processos licitatórios e outros certames.
Assim, a espera pela tutela definitiva pode fazer que a Requerente perca contratos de licitação, o que causaria enorme crise financeira.
Requereu assim, a concessão da tutela provisória, para suspender a exigibilidade do débito referente às custas do processo originário e oficiar a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará para que cancele a inscrição na dívida ativa ou se abstenha de fazê-la, caso o débito ainda não esteja inscrito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente ação.
O cerne da questão está em verificar o erro da sentença rescindenda por não observância da norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC, que dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou (...) Isto posto, compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito e o perigo da demora alegados pelo autor, considerando o entendimento de que o não pagamento das custas iniciais, tem como consequência o cancelamento da distribuição do processo, que não gera a condenação ao pagamento de custas, conforme inteligência do art. 290, do CPC/2015, bem como, jurisprudência do STJ e desta Corte.
Vejamos.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Segue a jurisprudência do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sendo assim, mostra-se indevido o pagamento das custas processuais pela parte autora, já que houve o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das próprias custas iniciais, com base no artigo 290 do CPC.
Assim, em análise perfunctória, vislumbro presentes elementos que evidenciam o requisito da probabilidade do direito nas alegações do autor quanto à violação à norma jurídica e o erro na sentença que condenou o autor a pagamento de custas finais.
Igualmente, restou demonstrado o perigo de dano, na medida que o autor corre o risco da inscrição do valor em dívida ativa, o que lhe impedirá de obter as certidões de adimplemento necessárias para concorrer a procedimentos licitatórios com a Fazenda Pública.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do débito referente às custas do processo originário nº 0805575-68.2020.8.14.0040, oficiando a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará para que cancele a inscrição na dívida ativa ou se abstenha de fazê-la, caso o débito ainda não esteja inscrito, até ulterior julgamento pela Seção de Direito Público.
Comunique-se o Juízo de origem, acerca da presente decisão.
Cite-se o réu para que responda a ação no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Após retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 06 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
04/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:57
Juntada de
-
04/08/2021 10:44
Juntada de
-
03/08/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GREEN AMBIENTAL EIRELI - EPP, com o fim de rescindir a r. sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 0805575-68.2020.8.14.0040 interposta contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, cancelando a distribuição, ante a ausência de recolhimento da custas iniciais, porém condenou o autor ao pagamento das custas finais.
Em síntese, em sua inicial, afirma o requerente a necessidade de rescisão da r. sentença, ante a violação a norma jurídica, contida no art. 290, do CPC, pois embora a autora não tenha efetuado o pagamento das custas iniciais do processo, o que gerou o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda assim, foi condenado ao pagamento de custas finais, o que contraria o dispositivo da lei e impede a propositura de nova demanda.
Colaciona a jurisprudência do STJ e desta Corte ao seu favor.
Relatou que na sentença que busca rescindir, a Requerente foi intimada a pagar as custas processuais finais sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, o que a impediria de participar de processos licitatórios e outros certames.
Assim, a espera pela tutela definitiva pode fazer que a Requerente perca contratos de licitação, o que causaria enorme crise financeira.
Requereu assim, a concessão da tutela provisória, para suspender a exigibilidade do débito referente às custas do processo originário e oficiar a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará para que cancele a inscrição na dívida ativa ou se abstenha de fazê-la, caso o débito ainda não esteja inscrito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço da presente ação.
O cerne da questão está em verificar o erro da sentença rescindenda por não observância da norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC, que dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou (...) Isto posto, compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito e o perigo da demora alegados pelo autor, considerando o entendimento de que o não pagamento das custas iniciais, tem como consequência o cancelamento da distribuição do processo, que não gera a condenação ao pagamento de custas, conforme inteligência do art. 290, do CPC/2015, bem como, jurisprudência do STJ e desta Corte.
Vejamos.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Segue a jurisprudência do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sendo assim, mostra-se indevido o pagamento das custas processuais pela parte autora, já que houve o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento das próprias custas iniciais, com base no artigo 290 do CPC.
Assim, em análise perfunctória, vislumbro presentes elementos que evidenciam o requisito da probabilidade do direito nas alegações do autor quanto à violação à norma jurídica e o erro na sentença que condenou o autor a pagamento de custas finais.
Igualmente, restou demonstrado o perigo de dano, na medida que o autor corre o risco da inscrição do valor em dívida ativa, o que lhe impedirá de obter as certidões de adimplemento necessárias para concorrer a procedimentos licitatórios com a Fazenda Pública.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do débito referente às custas do processo originário nº 0805575-68.2020.8.14.0040, oficiando a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará para que cancele a inscrição na dívida ativa ou se abstenha de fazê-la, caso o débito ainda não esteja inscrito, até ulterior julgamento pela Seção de Direito Público.
Comunique-se o Juízo de origem, acerca da presente decisão.
Cite-se o réu para que responda a ação no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Após retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 06 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
06/07/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:03
Juntada de
-
06/07/2021 11:59
Juntada de
-
06/07/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Autor intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento do depósito de 5% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art.968, inciso II do CPC -
24/06/2021 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 05:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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