TJPA - 0800164-43.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/11/2024 16:37 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO BRASIL NOVO em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            03/11/2024 01:12 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO CARMO em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 15:33 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/10/2024 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/10/2024 16:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            18/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 09:41 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
- 
                                            13/10/2024 06:18 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 06:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            13/10/2024 06:18 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO CARMO em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            06/10/2024 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DO CARMO em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            06/10/2024 00:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            06/10/2024 00:52 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 03:14 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Registro de nascimento após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO N° 0800164-43.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ANTONIO RODRIGUES DO CARMO Endereço: Travessa 19 de Novembro, 1457, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BELIQUE - PA16911 RÉU(S): SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de nascimento de ANTONIO RODRIGUES DO CARMO, qualificado nos autos.
 
 Alegou o requerente é filho de CECÍLIA MACHADO e OLIMPÍO TRINDADE DO CARMO, ter nascido no dia 13 de junho de 1966, afirmando que foi registrado no Tomé Açu - PA.
 
 Aduziu que sua genitora depois do seu nascimento ficou com problemas mentais, e por tal motivo não o registrou.
 
 Em 17 de Janeiro de 2021 o Autor foi autuado pelo crime de homicídio conforme o Processo de nº. 0800016-97.2021.8.14.0072.
 
 O mesmo foi absolvido e posto em liberdade conforme alvará de soltura anexado aos autos.
 
 Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e encaminhado os autos ao Ministério Público Estadual (ID. 87334685), que se manifestou favoravelmente pela procedência da ação (ID 91801778).
 
 Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório Do Único Ofício Da Comarca De Tome Açu– PA, com o fito de verificar a existência de assento de nascimento em nome do autor.
 
 O cartório apresentou, informação sobre a não localização de registros em nome do requerente (ID. 111616109).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil estabelece que, no julgamento dos pedidos formulados por meio dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
 
 Uma vez que o rol do art. 725 do CPC não é taxativo, há outras situações previstas no ordenamento jurídico que reclamam a interferência judicial para administrar interesses privados não litigiosos, como é o caso da que ora se analisa.
 
 O caso dos autos trata-se de pedido de registro de nascimento tardio, porquanto não há assento de nascimento lavrado em nome do autor nos Cartórios de Registro Civil de Brasil Novo/PA, Cartório Do Único Ofício Da Comarca De Tome Açu– PA, conforme documentos no bojo do processo.
 
 O exercício da vida civil, como cediço, tem como requisito básico inicial o registro civil de nascimento, sem o qual o indivíduo sequer existe como sujeito de direitos e obrigações.
 
 Desta feita, ante os inúmeros prejuízos que podem advir da ausência de tal registro, que inviabiliza a prática de certos atos, tais como o casamento e o exercício do direito de voto, a Lei 6.015/1973 prevê que os assentos de nascimento podem ser feitos mesmo após o decurso do prazo legal, no lugar da residência do interessado (art. 46).
 
 Ademais, negar ao requerente a lavratura de seu assento de nascimento, representaria total afronta à dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil consagrado na Constituição Federal de 1988 e de tão pouca observância na prática -, pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão formulada.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com fundamento nos artigos 46 e 109 da Lei 6.015/1973 e, por conseguinte, determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Brasil Novo/PA que proceda à lavratura do registro de nascimento de ANTONIO RODRIGUES DO CARMO, filho de Cecília Machado e Olimpío Trindade do Carmo, nascido em 13 de junho de 1966, em Tomé Açu - PA.
 
 Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, restando o autor isento do pagamento de custas processuais, devendo-se emitir a certidão de nascimento sem cobrança de taxas ou emolumentos.
 
 Intime-se a parte requerente e o Cartório de Registro Civil, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 N. º11/2009 daquele órgão correcional.
 
 Após certificado o trânsito em julgado e ultimadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
- 
                                            23/09/2024 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/09/2024 12:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 13:41 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/09/2024 10:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/09/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2024 03:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 14:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/07/2024 13:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 10:29 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 12/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 04:05 Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/01/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 13:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2023 10:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/10/2023 08:52 Juntada de Ofício 
- 
                                            09/10/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2023 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2023 12:31 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/10/2023 11:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/06/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2023 00:57 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
- 
                                            04/06/2023 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Registro de nascimento após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO N° 0800164-43.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ANTONIO RODRIGUES DO CARMO Endereço: Travessa 19 de Novembro, 1457, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BELIQUE - PA16911 RÉU(S): DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DO CARMO, por intermédio da Assistência Judiciária Gratuita do Município.
 
 O requerente afirma na inicial que “nasceu em Tomé Açu/PA, conforme relatos do Autor, sua genitora depois do seu nascimento ficou com problemas mentais, e por tal motivo não o registrou.
 
 Ainda, informou o Requerente que todos os irmãos possuíam registros de nascimento, apenas ele que não.
 
 Depois da morte dos seus genitores o Autor da presente ação resolveu seguir seu caminho, saiu a procura de trabalho, e depois disso não teve mais contato com a família”.
 
 Acostou documentos de IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, por meio do ID 86733151, por serem os únicos comprobatórios.
 
 O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido – ID 91801778.
 
 Ante o exposto, apesar de parecer ministerial favorável, INTIME-SE o a parte autora, por meio do seu advogado, que proceda com a juntada de documentações aptas a demonstrar o alegado, qual seja: certidão de nascimento de um dos irmãos e informações sobre a possível data de nascimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
 
 Brasil Novo/PA, 26 de maio de 2023.
 
 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Brasil Novo-PA
- 
                                            01/06/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2023 14:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2023 14:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/05/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/05/2023 10:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2023 19:58 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            11/04/2023 22:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2023 11:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/02/2023 09:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810504-47.2023.8.14.0006
Tereza Ferreira da Silva
Alexandre Mota da Silva Souza
Advogado: Joao Victor Pepice de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 11:32
Processo nº 0002061-69.2012.8.14.0801
Maria Tereza Martins e Souza
Mercedes Leal Coelho
Advogado: Carmelita Pinto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2012 09:30
Processo nº 0827196-46.2022.8.14.0301
K M Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 20:11
Processo nº 0832519-95.2023.8.14.0301
Silvio Roberto Batista dos Santos
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 12:58
Processo nº 0884659-43.2022.8.14.0301
Joao Roberto Cavalcante
Advogado: Mailson Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2022 16:38