TJPA - 0884659-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/08/2025 17:20
Juntada de Alvará
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26/08/2025 19:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0884659-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ROBERTO CAVALCANTE RÉ: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, em até dez dias, informar os dados bancários para expedição do alvará para levantamento de valores.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0884659-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ROBERTO CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Com os cálculos, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:33
Juntada de decisão
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0884659-43.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, procedendo-se à baixa devida. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0884659-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ROBERTO CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0884659-43.2022.8.14.0301, em que JOAO ROBERTO CAVALCANTE move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 108467244, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de fevereiro de 2024 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 Via PJE e DJE -
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0884659-43.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: JOÃO ROBERTO CAVALCANTE.
EMBARGADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 100530233 - Pág. 1 e ss.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão, obscuridade ou contradição, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0884659-43.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ROBERTO CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0884659-43.2022.8.14.0301, em que JOAO ROBERTO CAVALCANTE move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 101176626, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Via PJE e DJE -
27/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:58
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0884659-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a ré foi devidamente citada para os termos da demanda, e intimada para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada, porém não compareceu à referida sessão e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a REVELIA naquela ocasião, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95, pelo menos em princípio, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, nos exatos termos daquele dispositivo.
Compulsando os autos, nota-se que o autor não juntou um único documento sequer apto a legitimar suas pretensões, tendo se limitado a juntar aos autos as reclamações efetuadas junto à concessionária, fotos dos equipamentos danificados e notas de balcão referentes a compras de peças para reparo dos aparelhos, cabendo gizar que, embora tenha restado comprovado através do laudo juntado aos autos que o medidor de energia instalado na residência do reclamante apresentou defeito e foi substituído pela ré, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, estabelecer o nexo causal entre os defeitos apresentados nos equipamentos listados na exordial e a alegada falha na prestação do serviço a cargo da ré, até porque, segundo o próprio demandante informa na referida peça, sua unidade consumidora vinha sendo abastecida pelo fornecimento de energia elétrica, embora com picos de energia que teriam, segundo entende, redundado na queima dos equipamentos, o que não logrou êxito em comprovar de forma suficiente para gerar a condenação da empresa, não tendo se desincumbido de juntar, a título de exemplo, laudo pericial subscrito por profissional qualificado que mencionasse o já citado nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e a causa da queima dos aparelhos; note-se que, embora inconteste a relação de consumo estabelecida entre as partes, cabe ao consumidor trazer ao juízo prova mínima do direito de que se diz possuidor a fim de que se possa deferir, em seu favor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; para o caso dos autos, não verifiquei a verossimilhança do direito alegado, pelo que o indeferimento da referida benesse é medida que se impõe, incidindo, assim, a regra do art. 373, I do CPC segundo a qual cabe ao autor o ônus da prova quanto ao direito material alegado; por fim, sabe-se que a presunção gerada pela revelia é relativa, e não absoluta, de serem verdadeiros os argumentos alavancados pelo autor da demanda, cabendo ao julgador analisar, caso a caso, e de acordo com os meios de prova carreados para os autos, a plausibilidade do direito invocado pela parte; diante do exposto, outra saída não resta a não ser rejeitar a pretensão do autor de obter a tutela jurisdicional guerreada.
Além disso, segundo o próprio autor informa nas reclamações enviadas à empresa, os aparelhos danificados não são novos, possuindo cerca de 2 anos de uso, corroborando a ilação de que a causa da queima pode não estar necessariamente ligada ao alegado serviço defeituoso.
Isto posto, e de tudo o que dos autos constar, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória, diante da ausência de comprovação dos fatos noticiados na exordial, e o faço lastreada no disposto na parte final do art. 20 supra citado, JULGANDO, por via de consequência, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2022 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO CAVALCANTE em 19/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:07
Decretada a revelia
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05/07/2023 11:42
Audiência Una realizada para 04/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0884659-43.2022.8.14.0301 Reclamante: JOAO ROBERTO CAVALCANTE Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYwYmU5ZjYtYTIwYy00NDU0LWI0MDUtMDZjOTFjNzAwY2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOAO ROBERTO CAVALCANTE Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102916381892600000076742319 IDENTIDADE Documento de Identificação 22102916381914000000076742320 PROCURAÇÃO Procuração 22102916381934400000076742321 01A-RECLAMAÇÃO 22.02.2021 Documento de Comprovação 22102916381974700000076742322 01B-RECLAMAÇÃO 21.05.2021 Documento de Comprovação 22102916382094400000076742323 01C-RECLAMAÇÃO 28.05.2021 Documento de Comprovação 22102916382120000000076742324 01D-RECLAMAÇÃO 05.07.2021 Documento de Comprovação 22102916382174500000076742325 01E-RECLAMAÇÃO 22.09.2021 Documento de Comprovação 22102916382202500000076742326 01F-RECLAMAÇÃO 15.01.2022 Documento de Comprovação 22102916382287700000076742327 02A-RELATÓRIO DE VISTORIA 25.01.2021 Documento de Comprovação 22102916382331800000076742328 02B-RELATÓRIO DE VISTORIA 16.02.2021 Documento de Comprovação 22102916382365700000076748329 02C-RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA 081221 Documento de Comprovação 22102916382395900000076748338 03A - TERMO DE OCORRÊNCIA 22.02.2021 Documento de Comprovação 22102916382480000000076748330 03B - RETIRADA DO MEDIDOR 22.02.2021 Documento de Comprovação 22102916382558800000076748331 04 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 22102916382582400000076748332 05 - COMUNICAÇÃO E LAUDO INMETRO Documento de Comprovação 22102916382605900000076748333 06 - PEDIDO DE RESSARCIMENTO 22.02.2021 Documento de Comprovação 22102916382671400000076748334 07 - CONCERTO BOMBA D AGUA 180422 Documento de Comprovação 22102916382728900000076748336 08 - CONCERTO NO BREAK 18042022 Documento de Comprovação 22102916382848600000076748337 Citação Citação 22110810254950400000077301868 -
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 16:38
Audiência Una designada para 04/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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