TJPA - 0827196-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0827196-46.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
15/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de K M MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0827196-46.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Milano Comercio e Serviços LTDA objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL, exercícios de 2017 e 2018.
O executado ajuizou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, que realizou parcelamento e pagamento do crédito tributário em 2020, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal, requerendo a extinção do feito em razão da quitação.
Manifestação do excepto sob ID 90005582, argumenta que o executado atrasou o pagamento da 3ª parcela do acordo firmado, resultando no cancelamento do desconto concedido por ocasião do ajuste, outrossim, informa que a efetiva quitação se deu em 27/10/2022.
Requer a extinção do feito pelo pagamento, com a condenação do excipiente em custas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos observo que o termo de parcelamento de ID 78336432 informa que em 22/07/2020 o executado parcelou o crédito de TLPL, exercícios de 2014 e 2016 a 2019, em 6 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 25/07/2020, vencendo-se as demais sucessivamente.
Outrossim, resta consignado na cláusula quarta que “em caso de não recolhimento da parcela na data do vencimento, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido das cominações previstas em lei”.
Por sua vez, a cláusula sétima disciplina que o parcelamento será revogado nos casos de atraso do pagamento por 90 (noventa) dias, contados do vencimento de qualquer parcela, a exceção da primeira.
Conhecidos os termos do acordo, vislumbro que o executado pagou a 1ª parcela em 24/07/2020, a 2ª parcela em 25/08/2020, a 3ª em 29/09/2020, a 4ª em 23/10/2020, a 5ª em 01/12/2020 e a 6ª em 24/12/2020, conforme comprovantes de ID 78336433 e 78336434, assim, cediço que o excipiente cumpriu com sua parte na avença antes do ajuizamento da execução fiscal, o qual só veio a ocorrer em 04/03/2022.
Restou comprovado nos autos a extinção da exigibilidade do crédito anterior ao ajuizamento da presente Execução Fiscal.
Desta forma, ausente pressuposto essencial para propositura da ação, pois o crédito exequendo era inexigível, sendo devida a extinção do feito na forma pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73. 1 - Sendo inexigível o título executivo fiscal, ante a quitação do débito, não se justifica a propositura da ação executiva, devendo ser extinta com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC/73; 2- A extinção do feito, indevidamente proposto, impõe o pagamento das verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade, devendo arcar com o ônus de sucumbência aquele que deu causa à demanda, no caso, a fazenda pública.
Precedentes do STJ; 3- Na apreciação equitativa do juízo, ao fixar honorários sucumbenciais, em face da fazenda pública, há que se considerar os vetores elencados nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, a fim de aferir-se a cifra mais equânime ao caso concreto; 4- Honorários fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), haja vista a proporcionalidade do quantum em relação ao valor da causa e às demais peculiaridades da espécie, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC/73; 5- A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, conforme prevê o art. 15, alínea ?g?, da Lei Estadual nº 5.738/93; 6- Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00387459120088140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/03/2019).
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal nos termos do art. 156, I do CTN c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro extintos os débitos de TLPL relativos aos exercícios de 2017 e 2018.
Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Uma vez que a Fazenda Pública municipal deu causa à propositura da ação de execução fiscal com base em título inexigível (crédito extinto), cabe à ela o ônus de arcar integralmente com a sucumbência, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Isenta de custas, por se tratar da Fazenda Municipal.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/09/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:42
Expedição de Carta.
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06/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 19:16
Conclusos para decisão
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04/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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