TJPA - 0803348-24.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 16:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 01:23 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação C E R T I D Ã O 0803348-24.2022.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença.
 
 O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
 
 Fica o (a) embargado (a) ciente da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
 
 EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
 
 Cametá, 12 de fevereiro de 2025 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara
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                                            12/02/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 17:39 Decorrido prazo de GUANAIR DE MATTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:38 Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 12:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 02:34 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            24/12/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803348-24.2022.8.14.0012 REQUERENTE: GUANAIR DE MATTOS JUNIOR REQUERIDA: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDA: ADYEN DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 Acolho o pedido de ilegitimidade passiva da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA, por não vislumbrar que tenha responsabilidade no evento danoso narrado pelo autor, pois nenhum dos fatos noticiados na petição inicial possui correlação com o serviço prestado por ela.
 
 Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa demandada (CPC, art. 485, VI).
 
 Rejeito, entretanto, a alegação de ilegitimidade passiva da requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, argumentando de ser apenas uma vitrine para terceiros ofertarem, pois de acordo com a teoria da aparência, o consumidor efetua compra no site da demandada, justamente pela credibilidade que possui, estabelecendo relação de consumo com a mesma.
 
 Logo, verifica-se presente o conceito de fornecedor e a relação de consumo.
 
 Assim, por se tratar de grupo econômico, deve responder pelos danos causados, mesmo que a compra tenha se dado no sítio eletrônico.
 
 Com relação ao mérito, o autor alega ter efetuado compra de produto que não chegou, pleiteando a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
 
 Diante dos documentos e declarações constantes nos autos, verifico a ocorrência de dano moral e material causados pela demandada ao demandante.
 
 A requerida não provou a entrega do produto, mediante documento assinado pelo requerente, porém comprovou ter devolvido os valores pagos por ele, no dia 25/11/2022, ou seja, somente após o protocolo da ação judicial, ocorrido três dias antes, em 22/11/2022.
 
 Inexistindo prova da impõe-se o acolhimento das alegações do autor, assim como o pedido de restituição em dobro do valor pago, compensando-se a quantia que lhe foi restituída após a propositura da ação.
 
 Importante mencionar que os fatos relatados pelo autor, assim como o decurso de extenso prazo para a solução do problema, evidenciam descaso no tratamento dispensado pela demandada ao consumidor, o qual teve que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
 
 Dessa forma, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado.
 
 A jurisprudência respalda esse raciocínio: TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951020009265 (TRF-2) Data de publicação: 23/01/2012 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
 
 ECT.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Comprovado que a postagem via SEDEX não chegou tempestivamente ao destino, fato nem sequer negado pela ECT, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço.
 
 A chamada lei postal não retira a aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dano moral que deve ser fixado em valor razoável, atendendo a precedentes símiles, de modo a evitar favorecimento e subjetivismo.
 
 Verba reduzida.
 
 Apelação parcialmente provida.
 
 TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*55-77 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/12/2014 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 Na hipótese, o autor realizou uma compra via internet, mas não recebeu os dois produtos que havia negociado.
 
 A insegurança e frustração vivenciadas pelo consumidor em decorrência da desídia da ré em enviar todos os produtos adquiridos acarretaram dano moral indenizável.
 
 As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
 
 Redução do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
 
 Indenização reduzida para R$ 2.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
 
 APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/11/2014).
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face da requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA para: 1.
 
 DETERMINAR que referida empresa pague a quantia de R$ 506,37 (quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação, correspondente ao pedido de devolução em dobro de valores pagos indevidamente, devendo ser compensado do montante apurado o valor estornado pela requerida. 2.
 
 CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero suficiente e razoável para o ressarcimento, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
 
 Processo extinto com resolução do mérito, conforme art. 487 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Cametá/Pa, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            18/12/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2023 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2023 15:44 Decorrido prazo de GUANAIR DE MATTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:44 Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:44 Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:38 Decorrido prazo de GUANAIR DE MATTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:38 Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:38 Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 11:59 Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 20/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            19/07/2023 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 23:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 03:22 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 03:22 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 03:22 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            28/05/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023 
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                                            28/05/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023 
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                                            28/05/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Processo n.º 0803348-24.2022.8.14.0012 AUTOR: REQUERENTE: GUANAIR DE MATTOS JUNIOR REU: RECLAMADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ADYEN DO BRASIL LTDA.
 
 DESPACHO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, às 09 horas.
 
 Considerando que os requeridos compareceram espontaneamente, proceda-se sua intimação através de seus advogados via Dje, advertindo-os de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, via Dje, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            25/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 13:46 Audiência Conciliação e Julgamento designada para 20/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            23/05/2023 21:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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