TJPA - 0848131-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0848131-73.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: GLORIETE MEDEIROS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO CARVALHO GARCIA DE LIMA - MG171623 REQUERIDO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 19:24
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0848131-73.2023.8.14.0301 Juizado Especial Cível – 5ª Vara – Belém/PA Reclamante: GLORIETE MEDEIROS LOPES Reclamada: AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Revelia e da Inexistência de Contestação A reclamada foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme consta nos autos.
No entanto, não compareceu à audiência e apresentou contestação apenas após o ato, configurando a aplicação dos efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a contestação apresentada após o prazo legal é considerada intempestiva e, portanto, inexistente.
Assim, os fatos narrados pela reclamante são presumidos como verdadeiros, salvo se houver nos autos elementos que comprovem o contrário, o que não é o caso. 2.2.
Da Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A reclamante, como consumidora final, adquiriu da reclamada cotas imobiliárias relacionadas ao empreendimento denominado “Aqualand Resort”, caracterizando fornecimento de produtos e serviços conforme artigo 3º do CDC.
Portanto, as cláusulas contratuais devem observar os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção contra desvantagem exagerada, conforme disposto nos artigos 4º e 51 do CDC. 2.3.
Da Abusividade das Cláusulas Contratuais Restou comprovado que a reclamante celebrou contrato com a reclamada em 18/06/2022, referente à concessão de uma fração imobiliária.
Por questões pessoais e dificuldades financeiras, decidiu rescindir o contrato.
Contudo, ao requerer o cancelamento, enfrentou cláusulas contratuais que previam: • Retenção de 30% do valor já pago, a título de reembolso de taxas administrativas; e • Multa de 20% sobre o valor total do contrato, a título de penalidade pela rescisão.
Tais condições, além de excessivamente onerosas, são abusivas, violando o artigo 51, IV, do CDC, que determina a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O artigo 6º, V, do CDC assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas desproporcionais, autorizando a revisão das condições apresentadas. 2.4.
Da Redução dos Percentuais e Fixação dos Valores Diante da abusividade das cláusulas, procedo à revisão dos percentuais conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo os seguintes valores: a) Retenção de 10% sobre o valor total pago pela reclamante: O contrato previa retenção de 30% sobre o valor já pago pela reclamante, o que totalizaria R$ 3.661,66.
Esse percentual é excessivo.
Reduz-se a retenção para 10% sobre o total pago (R$ 12.205,54), equivalente a R$ 1.220,55. b) Redução da multa rescisória de 20% para 10% sobre o valor total do contrato: O contrato previa multa de 20% sobre o valor total do contrato, que seria R$ 7.798,00.
Tal penalidade é incompatível com os princípios de proporcionalidade e equilíbrio contratual.
Assim, fixa-se a multa em 10% do valor total do contrato (R$ 38.990,00), equivalente a R$ 3.899,00. 2.5.
Da Restituição do Valor Remanescente Após os descontos acima estabelecidos, a reclamada deverá restituir à reclamante o montante remanescente do valor pago, ou seja, R$ 12.205,54 – (R$ 1.220,55 + R$ 3.899,00) = R$ 7.085,99, a ser pago em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias.
A previsão contratual de devolução parcelada é rejeitada, pois contraria os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da reclamante para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Determinar a retenção pela reclamada de 10% sobre o valor pago pela reclamante, correspondente a R$ 1.220,55; c) Fixar a multa rescisória em 10% sobre o valor total do contrato, equivalente a R$ 3.899,00; d) Condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor remanescente de R$ 7.085,99, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Fixar que, em caso de não cumprimento voluntário no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% sobre o valor total devido, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a reclamada para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor para a conta indicada pela reclamante ou seu advogado. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém/PA, 4 de dezembro BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:39
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:39
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848131-73.2023.8.14.0301 AUTOR: GLORIETE MEDEIROS LOPES REU: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO Verifica-se, que apesar de citada e intimada a Reclamada não compareceu à audiência conciliatória realizada no feito, conforme AR no Id nº 98250131, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Por outro lado, a parte Autora aduz que não tem interesse em produzir provas em audiência de instrução.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:33
Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:45
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de GLORIETE MEDEIROS LOPES em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: 98116-3930 Processo nº 0848131-73.2023.8.14.0301 AUTOR: GLORIETE MEDEIROS LOPES REU: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, sn, KM 5,5, ATALAIA, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO A parte Autora alega que no dia 18/06/2022, celebrou contrato de cessão de direito de uso de fração imobiliária com a empresa AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA, porém, por questões financeiras requereu a rescisão do contrato, entretanto, não concorda com as cláusulas rescisórias, pois as considera abusivas.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que suspenda as cobranças de qualquer valor referente ao contrato de cessão de uso de fração imobiliária.
Ainda requer que os efeitos do próprio contrato sejam suspensos durante a tramitação do feito. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalte-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há contrato livremente pactuado entre as partes e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 27 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
29/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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