TJPA - 0832519-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
-
27/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0832519-95.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:53
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832519-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K4 -
11/08/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:46
Declarada incompetência
-
27/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:41
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0832519-95.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SILVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o impugnado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Belém - PA, 29 de maio de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:31
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803348-24.2022.8.14.0012
Guanair de Mattos Junior
Adyen do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 14:33
Processo nº 0000876-70.2014.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil SA
Travaina Gourmet Restaurante LTDA ME
Advogado: Veridiana Prudencio Rafael
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2014 12:05
Processo nº 0810504-47.2023.8.14.0006
Tereza Ferreira da Silva
Alexandre Mota da Silva Souza
Advogado: Joao Victor Pepice de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 11:32
Processo nº 0002061-69.2012.8.14.0801
Maria Tereza Martins e Souza
Mercedes Leal Coelho
Advogado: Carmelita Pinto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2012 09:30
Processo nº 0827196-46.2022.8.14.0301
K M Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 20:11