TJPA - 0840235-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 12:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 11:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 00:33 Publicado Despacho em 15/04/2025. 
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                                            18/04/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840235-76.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
 
 Intime-se a parte autora para prosseguir com recolhimento de custas de cada um dos sistemas, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para pesquisa.
 
 Belém/PA, 11 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            11/04/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 14:57 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:16 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840235-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Em face da expressa manifestação de desinteresse do exequente na audiência de conciliação, procedo o cancelamento da audiência designada.
 
 Quanto a manifestação do exequente acerca da penhora realizada, mantenho a decisão retro.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
 
 Belém, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            14/03/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 12:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 11:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 11:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 15:24 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840235-76.2023.8.14.0301 DECISÃO O executado JOSÉ EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora realizada nas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se refere ao seu salário e que possui caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC, e que a manutenção do bloqueio compromete a sua subsistência.
 
 Pugna ao final pelo reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Destaco, inicialmente, que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido pelo Juízo a qualquer tempo.
 
 A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC se dirige aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a exceção dos casos previstos no §2º do mesmo artigo.
 
 A presente impugnação se funda na alegação de que o valor bloqueado provém de salário, conforme se pode aferir dos documentos Id. 136750980, 136750982, 136750984 e se destinam a subsistência do executado e sua família, sendo, por consequência, impenhoráveis.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio do vencimento do servidor público é incabível, por ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, mostrando-se possível apenas nos casos de devedor de alimentos.
 
 Vejamos jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INDEFERIMENTO - IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 849, IV - RELATIVIZAÇÃO - INVIABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos de servidor público são impenhoráveis. 2. É certo que tal regra geral de impenhorabilidade pode ser relativizada, nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, todavia, considerando o valor mensal dos vencimentos que o executado recebe e a existência de três dependentes, não há como aplicar a exceção, sob pena da medida de constrição comprometer sua subsistência e de seus familiares. 3.
 
 Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX-19.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza alimentar, com fulcro no artigo 833, IV do CPC.
 
 Defiro o levantamento dos valores em favor do executado.
 
 Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25 de março de 2025, às 11 horas.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            13/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/02/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias necessárias para a intimação do executado conforme determinado no despacho de ID 132510230, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 3 de fevereiro de 2025.
 
 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário
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                                            03/02/2025 11:59 Juntada de informação 
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                                            03/02/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/01/2025 11:05 Decorrido prazo de JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 03:17 Publicado Despacho em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840235-76.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio do valor de R$ 10.106,99 nas contas do executado.
 
 Proceda a abertura de subconta para transferência dos valores.
 
 Intime-se o executado para manifestar-se em 10 dias.
 
 Em face da insuficiência do bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
 
 Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            27/11/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2024 04:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 17:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/09/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 08:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2024 03:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/06/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 12:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2024 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:31 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
 
 Belém, 14 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
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                                            14/06/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/05/2024 10:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2024 05:30 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 03:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:56 Decorrido prazo de JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:27 Publicado Decisão em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840235-76.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Nome: JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: Passagem do Horto, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-260 DECISÃO Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Trata-se de Ação Monitória visando o pagamento do valor de R$ 70.631,43 (setenta mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), decorrente das dívidas realizadas através do Cartão de Crédito Múltiplo nº 96754515.
 
 Não apresentados embargos à monitória e não efetuado o pagamento, conforme certidão ID num. 97350680, converto o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
 
 Intimem-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
 
 Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042420404061900000086702619 01 - 895728 Cartão Documento de Comprovação 23042420404081000000086702620 02 - Cláusulas Gerais Emissão e Utilização Cartão BB PF de 19032009 Documento de Comprovação 23042420404145000000086702621 03 - CLC 3149750 JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS op 96754515 Documento de Comprovação 23042420404178900000086702622 04 - Contrato de Adesão PF JOSE EMILIO Documento de Comprovação 23042420404270100000086702623 05 - EspelhoNotificacao20161237771311729 Documento de Comprovação 23042420404305000000086702624 06 - extratocc1 Documento de Comprovação 23042420404335400000086702625 07 - extratocc2 Documento de Comprovação 23042420404368100000086702626 08 - extratocc3 Documento de Comprovação 23042420404401400000086702627 09 - EXTRATOVIPFATURAS Documento de Comprovação 23042420404433600000086702628 10 - Notificação AR Mutuário PF (1) Documento de Comprovação 23042420404469500000086704429 11 - KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 28.03.2023 Procuração 23042420404509700000086704431 Petição Petição 23042816484979700000087021637 PA - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Petição 23042816484994400000087021639 BOLETO - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485025300000087021641 COMPROVANTE - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485055100000087021643 CONTRA PROCESSO - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485083300000087021645 Certidão Certidão 23050209414766700000087087199 Decisão Decisão 23050213310834800000087119297 Decisão Decisão 23050213310834800000087119297 Decisão Decisão 23050213310834800000087119297 Diligência Diligência 23062316425042400000090176037 jose emilio Devolução de Mandado 23062316425064600000090176038 Certidão Certidão 23072410050058800000091909697
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                                            25/07/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 14:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2023 13:53 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/07/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 07:25 Decorrido prazo de JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 18:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 16:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2023 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 02:58 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            19/05/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            16/05/2023 11:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840235-76.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Endereço: Passagem do Horto, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-260 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 70.631,43 (setenta mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através do Cartão BNDES n° 123.206.446.
 
 Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
 
 Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 70.631,43 (setenta mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos, a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
 
 Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
 
 Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
 
 Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
 
 Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042420404061900000086702619 01 - 895728 Cartão Documento de Comprovação 23042420404081000000086702620 02 - Cláusulas Gerais Emissão e Utilização Cartão BB PF de 19032009 Documento de Comprovação 23042420404145000000086702621 03 - CLC 3149750 JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS op 96754515 Documento de Comprovação 23042420404178900000086702622 04 - Contrato de Adesão PF JOSE EMILIO Documento de Comprovação 23042420404270100000086702623 05 - EspelhoNotificacao20161237771311729 Documento de Comprovação 23042420404305000000086702624 06 - extratocc1 Documento de Comprovação 23042420404335400000086702625 07 - extratocc2 Documento de Comprovação 23042420404368100000086702626 08 - extratocc3 Documento de Comprovação 23042420404401400000086702627 09 - EXTRATOVIPFATURAS Documento de Comprovação 23042420404433600000086702628 10 - Notificação AR Mutuário PF (1) Documento de Comprovação 23042420404469500000086704429 11 - KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 28.03.2023 Procuração 23042420404509700000086704431 Petição Petição 23042816484979700000087021637 PA - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Petição 23042816484994400000087021639 BOLETO - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485025300000087021641 COMPROVANTE - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485055100000087021643 CONTRA PROCESSO - 0840235-76.2023.8.14.0301 - JOSE EMILIO MEDEIROS DOS SANTOS Documento de Comprovação 23042816485083300000087021645 Certidão Certidão 23050209414766700000087087199
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                                            15/05/2023 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 20:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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