TJPA - 0800932-32.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Informações
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:07
Expedição de Guia de Recolhimento para FABIO NASCIMENTO SANTOS (REU) (Nº. 0800932-32.2021.8.14.0008.15.0004-06).
-
19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
11/07/2024 01:52
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800932-32.2021.8.14.0008 Autor: MPE Réu: FABIO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de FABIO NASCIMENTO SANTOS, vulgo “IRMÃO METRALHA”, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de João Cruz Silva Santos e Maria Luiza Nascimento Santos, nascido em 03.11.1983, portador do RG nº 4171834 PC/PA, residente na Rua Ana Júlia, nº 36, Conjunto 3 Irmãos, Pratinha II, Icoaraci, CEP 66816-216, Belém/PA, como incurso na pena do artigo 155 do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia “Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2021, por volta das 9h30min, na Rua Cronje da Silveira, próximo ao terminal, neste Município de Barcarena/PA, o acusado, já qualificado, subtraiu para proveito próprio, 3 (três) ventiladores da Escola Municipal Checralla Salim Khayat”.
O réu foi citado, apresentou resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais do MPo MP pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu.
Já a Defesa, em sede de alegações finais pugnou pela absolvição e alternativamente pelo reconhecimento da confissão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de furto (art. 155, caput do CP).
Do crime de furto – art. 155, do CP Diz o art. 155 do CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. § 4º-C.
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência – ID n° 24876344 - Pág. 18, pelo APF, pelo termos de apreensão – ID n° 24876344 - Pág. 19 e pelos depoimentos das testemunhas.
Quanto à autoria restou configurada pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
As testemunhas, policiais militares, ouvidas em juízo confirmaram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Em síntese, disseram que localizaram o réu em via pública com os ventiladores objeto do furto, sendo o que o mesmo não soube justificar ao certo a origem e que por ser conhecido da polícia, o conduziram a delegacia e lá estando, momentos depois, chegou o diretor da escola informando acerca da subtração dos ventiladores da escola pública.
Em juízo, o réu exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio, embora tenha confessado em sede policial.
Mas, independente disso, os outros elementos de prova não nos deixam dúvidas acerca da autoria criminosa.
Do princípio da insignificância: No que se refere a tese defensiva de insignificância da conduta, o que tornaria o fato atípico (falta de tipicidade material), acarretando, pois, a absolvição do réu, passo a analisar: Segundo entendimento jurisprudencial (STF), para aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário a conjugação de: a) mínima ofensividade da conduta, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, d) inexpressividade do da lesão jurídica provocada.
No presente caso verifico que não estão presentes os requisitos, na medida em que o comportamento do réu é sim reprovável socialmente, especialmente porque buscou lesar patrimônio público, especificamente uma escola.
Soma-se a isso o fato de que a subtração dos ventiladores não se enquadra o que se entende como mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Da tipificação.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 155 do CP (furto), segundo o qual há subtração de coisa alheia móvel.
O fato é ilícito e culpável.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(s) réu(s) FABIO NASCIMENTO SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do Art. 155, do CP.
Da individualização e dosimetria da pena Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB). 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: o acusado não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos para sua valoração.
MOTIVOS DO CRIME: a motivação é normal à espécie, o lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, na medida em que cometido em face de bem público e em especial uma escola.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não houve maiores consequências.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que as circunstâncias judiciais, nos termos da fundamentação acima, fixo a pena base em 02 anos de reclusão. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase: não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
Detração do período de prisão provisória.
Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º do Código Penal, será o ABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO A PENA, por duas penas restritivas de direito: · Prestação de serviços à comunidade - A prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, porém nunca em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade, em uma entidade a ser indicada pelo Juízo Competente. · Limitação de fim de semana - A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento noturno, a partir das 20:00 horas, às sextas, sábados e domingos, pelo período da pena imposta.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2021 15:13
Decorrido prazo de BRAZ POCA MAGNO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:07
Juntada de Alvará de soltura
-
16/09/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:15 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/09/2021 00:31
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2021 09:15 Vara Criminal de Barcarena.
-
19/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 13:28
Juntada de Informações
-
30/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:14
Decorrido prazo de BRAZ POCA MAGNO em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
11/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 09:04
Juntada de Informações
-
10/06/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/06/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/05/2021 01:17
Decorrido prazo de BRAZ POCA MAGNO em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 08:42
Juntada de Informações
-
23/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2021 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2021 17:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2021 16:43
Recebida a denúncia contra FABIO NASCIMENTO SANTOS (INVESTIGADO)
-
08/04/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2021 14:04
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2021 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2021 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 17:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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