TJPA - 0849182-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Informações
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO FAZENDARIA- SEGEF em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO FAZENDARIA- SEGEF em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0849182-56.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR, A.
O.
E.
S.
N., A.
J.
O.
E.
S.
N.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR INVENTARIADO: ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento ajuizada por JOSÉ LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR, A.
O.
E.
S.
N. e AARON JOSÉ OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA, neste ato representado por seu genitor, ora primeiro requerente, em razão do falecimento de ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. 2 – Os requerentes alegam na inicial que o óbito de ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA, ocorreu em 31/03/2021, conforme certidão em anexo (ID 64737256). 3 – Deferido o pedido de justiça gratuita e nomeado inventariante o conjunge supérstite, JOSÉ LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR (ID 71375941). 4 – Apresentado o termo de compromisso (ID 74184946) e as primeiras declarações (ID 75219088). 5 – Os requerentes apresentaram as últimas declarações com o plano de partilha, sendo o total dos bens deixado o valor de R$103.958,23 (cento e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), com a proporção: R$25.989,56 (vinte e cinto mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a filha, AMAYA NOGUEIRA; R$25.989,56 (vinte e cinto mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para o filho, AARON NOGUEIRA, e; R$51.979,12 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) para o viúvo, JOSÉ LUIS NOGUEIRA, me razão da meação (ID 129510520). 6 – O Ministério Público se manifestou pela homologação do plano de partilha apresentado pelos requerentes (ID 131108359). 7 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 8 - O arrolamento sumário é um procedimento legal que permite a partilha de bens entre herdeiros de forma mais rápida do que o inventário ordinário. 9 - No arrolamento sumário é usado para herdeiros maiores e capazes que concordam com a partilha amigável, previsto do art. 659 ao art. 667, do Código de Processo Civil. 10 – No presente caso os herdeiros são o cônjuge supérstite, conforme certidão de casamento em anexo (ID 64737256) e dois filhos (ID 64737265). 11 – Regularizada as pendências fiscais (ID 127854675). 12 – Neste cenário a jurisprudência compreende o seguinte: 13 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCMD.
ART. 176, DO CTN.
ART. 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO ITCMD.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO EM SEDE DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 391/STJ.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA CONDICIONADO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD E DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 192, DO CTN, NÃO ABRANGE O ITCMD.
TEMA 1074/STJ.
EXIGÍVEL APENAS A COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ITCMD SÃO POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700422-36.2021.8.02.0043 Delmiro Gouveia, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifei). 14 – Assim sendo, merece amparo a pretensão da requerente.
III.
DISPOSITIVO. 15 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 659 do CPC, para todos os efeitos legais, HOMOLOGANDO O PLANO DE PARTILHA acostado no ID 129510520, transferindo o bem descrito na inicial à requerente, única herdeira, ressalvadas omissões, retificações e direitos de terceiros. 16 – Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. 17 – Expeça-se Ofício ao Cartório do Primeiro de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua para que proceda com averbação junto ao Livro 2, matrícula nº 15659, folha 1. 18 - Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida. 19 - Expeçam-se os formais de partilha. 20 - Concluídas as diligências, arquivem-se os autos. 21 - P.R.I. 22 - Dê-se ciência ao MP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849182-56.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR, A.
O.
E.
S.
N., A.
J.
O.
E.
S.
N.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR INVENTARIADO: ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Antes de finalizar o presente inventário, baixo o feito em diligência para adotar as seguintes providências: 1- Proceda-se à pesquisa online VIA SISBAJUD de valores porventura localizados em contas bancárias da falecida; 2- Cite-se a Fazenda Pública de Ananindeua/PA, uma vez que o imóvel arrolado na presente ação se encontra situado naquele município; 3- Intime-se o inventariante para que comprove que o carro arrolado na presente ação (ID. 64737274 - Pág. 1), encontra-se quitado perante à instituição financeira em que foi realizado o financiamento com alienação fiduciária, sob pena de exclusão do referido bem do espólio; 4- Após, ao MP para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 5- Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0849182-56.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR, A.
O.
E.
S.
N., A.
J.
O.
E.
S.
N.
REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE LUIS OLIVEIRA NOGUEIRA JUNIOR INVENTARIADO: ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Analisando os autos, constatei que ainda não houve ciência deste por parte do Ministério Público.
Desta feita, determino sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 01:53
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:36
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/08/2022 08:56
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
26/07/2022 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:51
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA E SILVA NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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