TJPA - 0836083-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:40
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/08/2024 07:37
Decorrido prazo de LURDINALVA COSTA PANTOJA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LURDINALVA COSTA PANTOJA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0836083-82.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: LURDINALVA COSTA PANTOJA Nome: LURDINALVA COSTA PANTOJA Endereço: Passagem Snapp, 01 casa 2, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA BENEDITA CARNEIRO MELO - PA27561 REQUERIDA: REQUERIDO: PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA Nome: PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA Endereço: Passagem Snapp, n1,casa A-2, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 SENTENÇA Vistos, etc.
LURDINALVA COSTA PANTOJA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 90971527 - Pág. 1; Deferimento da curatela provisória no ID Num. 92878233 - Pág. 1; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID Num. 100023281 - Pág. 1; Contestação no ID Num. 108832117; Parecer ministerial pela procedência da ação no ID Num 113793045; Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA, deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente LURDINALVA COSTA PANTOJA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:17
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/09/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:22
Decorrido prazo de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:25
Decorrido prazo de LURDINALVA COSTA PANTOJA em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de PABLO WEYBSON PANTOJA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:34
Juntada de Termo de Compromisso
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21/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0836083-82.2023.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial de ID - 92857219, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Fica cancelada a audiência do dia 29/01/2024, às 9:45h.
Redesigno audiência de interrogatório para o dia 04/09/2023, às 09:45h, podendo as partes participarem da audiência, presencialmente, ou por meio de videoconferência.
Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODcwM2I5NjgtMDdkOS00YWQxLWI3ZDItZDBhODBlZTE0MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Intime-se.
Ciência ao MP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/05/2023 20:07
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 04/09/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:58
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/01/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 22:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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