TJPA - 0842283-18.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de SILVIO DUTRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de TELMA JOSIANI PIZZOLIO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de SILVIO DUTRA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de TELMA JOSIANI PIZZOLIO em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842283-18.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, SILVIO DUTRA LOPES, MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES, TELMA JOSIANI PIZZOLIO DECISÃO Vistos, etc.
Compreendi.
Elaborarei o relatório da sentença seguindo rigorosamente as orientações indicadas.
Considerando a complexidade do caso, que envolve uma ação de execução de título extrajudicial com duas exceções de pré-executividade, apresento o relatório: RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0842283-18.2017.8.14.0301) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELAE MODA INTIMA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, SILVIO DUTRA LOPES, MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES e TELMA JOSIANI PIZZOLIO, tramitando perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A petição inicial, datada de 18 de dezembro de 2017 (ID 3200714), relata que o Banco do Brasil concedeu crédito mediante Cédula de Crédito Bancário nº 307.408.564, no valor original de R$117.829,41, emitida em 03 de dezembro de 2013, com previsão de pagamento em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20/01/2014 e a última em 20/12/2018.
Os executados não cumpriram integralmente o pactuado, motivando o Banco do Brasil a ajuizar a presente execução pelo valor atualizado de R$167.753,85 (cento e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.
No curso processual, foram interpostas duas exceções de pré-executividade.
A primeira, apresentada por Telma Josiani Pizzolio (ID 76166450), argumenta, em síntese: a) ausência de liquidez e certeza do título executivo; b) necessidade de apresentação do contrato originário; c) possível cobrança de juros abusivos; d) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A segunda exceção de pré-executividade, apresentada por Silvio Dutra Lopes e Maria Joelma Pizzolio Lopes (ID 111964577), reitera argumentos semelhantes, destacando: a) ausência de elementos mínimos sobre a progressão de juros; b) carência de demonstração detalhada dos valores dos saldos devedores; c) necessidade de análise dos encargos contratuais; d) alegação de possível anatocismo e cobrança irregular de juros.
O Banco do Brasil apresentou impugnação às exceções de pré-executividade (ID 115444413), defendendo: a) liquidez e exigibilidade do título; b) regularidade do contrato; c) inexistência de vícios na cobrança; d) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Os autos foram conclusos em 24/01/2024 (ID 107586140) e, posteriormente, em 27/04/2024, o juiz determinou a intimação do Banco do Brasil para manifestação sobre as exceções de pré-executividade (ID 114254483).
Até o momento, não constam informações sobre o recolhimento de custas processuais ou concessão de justiça gratuita específica para os executados.
A instrução processual caracteriza-se pela troca de manifestações entre as partes, com ênfase nos documentos que instruem a inicial, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 307.408.564 e planilhas de cálculo do débito. É o relatório.
A presente demanda judicial envolve uma ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual foram opostas duas exceções de pré-executividade que reclamam análise pormenorizada e sistemática.
O título executivo em discussão, Cédula de Crédito Bancário nº 307.408.564, configura-se como instrumento hábil a aparelhar a execução, nos termos precisos da Lei nº 10.931/2004.
A documentação acostada aos autos demonstra com clareza meridiana os elementos constitutivos do crédito, contemplando valor original de R$117.829,41, pactuado em 60 prestações, com encargos financeiros de 3,438% ao mês, culminando no valor atualizado de R$167.753,85.
As exceções apresentadas por Telma Josiani Pizzolio (ID 76166450) e Silvio Dutra Lopes e Maria Joelma Pizzolio Lopes (ID 111964577) gravitam em torno de três principais argumentos: ausência de liquidez do título, necessidade de apresentação do contrato originário e pedido de inversão do ônus probatório.
Quanto à liquidez, a jurisprudência já sedimentou entendimento cristalino de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial cuja liquidez decorre da promessa de pagamento nela consignada.
A planilha de cálculo apresentada atende rigorosamente o disposto no art. 28, §2º da Lei 10.931/2004, evidenciando de forma transparente o valor principal, encargos contratuais, critérios de incidência de juros e parcelas de atualização monetária.
A alegação de necessidade de apresentação do contrato originário revela-se igualmente improcedente.
A própria Cédula de Crédito Bancário (ID 3200739) configura o instrumento contratual, detalhando minuciosamente todas as condições da avença.
O contrato foi livremente pactuado entre partes manifestamente capazes, em estrita observância ao art. 104 do Código Civil, sem qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que possa macular sua validade.
Neste sentido: *Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Sentença de improcedência.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – A Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP)– Jurisprudência do STJ – Título assinado pelo emitente embargante – Assinatura de testemunhas não constitui requisito para validade da cédula de crédito bancário – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução – Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade – Recurso negado .
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial – Recurso negado.
Teoria da imprevisão - Alegação de impossibilidade do pagamento das prestações em razão de caso fortuito ou força maior, ocasionado pela crise financeira decorrente da pandemia do Covid-19, requerendo afastamento dos encargos de mora – Descabimento – Tese insuficiente a justificar o inadimplemento – Inexistência de prova apta a demonstrar a real situação econômico financeira do embargante – Prova da impossibilidade de pagamento das prestações da cédula de crédito bancário não produzida – Recurso negado.
Juros remuneratórios – Alegação de ilícita cobrança de juros remuneratórios excessivos e abusiva cláusula de vencimento antecipado da dívida – Descabimento – Alegação genérica a respeito – Contrato com prestações mensais fixas e taxas de juros pré-fixadas, contraído livremente pelo embargante , que teve ciência das condições da operação desde o início da contratação – Estipulação dos juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade, não se sujeitando as instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), em consonância com a súmula 596 do STF – Vencimento antecipado por inadimplemento da obrigação principal ou acessória - Cláusula lícita – Inteligência do art . 28, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04 – Inadimplemento incontroverso, autorizando o vencimento antecipado do débito - Recurso negado.
Garantia complementar do "Fundo de Garantia de Operações" (FGO) - Garantia que possui natureza complementar, não substitutiva, à responsabilidade primária e direta do devedor emitente da cédula de crédito bancário, não o eximindo da obrigação ao pagamento da integralidade da dívida - Alegação de abusividade da comissão de garantia ao FGO – Descabimento – Garantia complementar livremente contratada pelo devedor – Adesão à garantia extra que não desobriga o devedor do pagamento da dívida, por não se tratar de seguro do crédito – Recurso negado.
Recurso negado .* (TJ-SP - Apelação Cível: 1007956-55.2022.8.26 .0624 Tatuí, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) O pleito de inversão do ônus probatório não encontra amparo legal.
A jurisprudência é uníssona ao exigir, para tal medida, a conjugação de dois requisitos específicos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em análise, os executados – pessoas jurídicas com evidente capacidade econômica e técnica – não demonstram vulnerabilidade que justifique referida inversão.
Imperioso ressaltar o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.
Como pontificam os mais respeitáveis doutrinadores, o contrato constitui lei entre as partes, sendo vedada modificação unilateral ou judicial sem que se evidencie inequívoca ilegalidade – o que não se verifica na hipótese sub judice.
A documentação acostada comprova de forma cabal a regularidade do título executivo, evidenciando sua liquidez, certeza e exigibilidade.
As planilhas de cálculo apresentam memória discriminada do débito, permitindo compreensão integral de sua composição, em absoluta consonância com os preceitos legais.
As teses defensivas, embora articuladas com aparente robustez, não logram desconstituir a higidez do título.
Os argumentos expendidos revelam-se mais como estratégia procrastinatória do que efetiva demonstração de vício no instrumento executivo.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução em todos os seus termos.
Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas processuais pelos excipientes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121809395772800000003156974 ATA DA ASSEMBLEIA 2013 Documento de Comprovação 17121809390829600000003156989 ESTATUTO SOCIAL Banco do Brasil Documento de Comprovação 17121809391263500000003156991 Instrumento de crédito-email Documento de Comprovação 17121809391885400000003156996 Petição Inicial Petição Inicial 17121809392555400000003156999 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 17121809393505400000003157004 Procuração - Banco do Brasil - PA Instrumento de Procuração 17121809393983300000003157006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18010910493082300000003442800 Juntada de custas Petição 18011011122632600000003453366 Juntada de guia-1 Petição 18011011114297700000003453373 GUIA - INICIAL - ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME-1-1 Documento de Comprovação 18011011115243100000003453377 Comprovante de pagamento de guia-1 Documento de Comprovação 18011011120032000000003453379 Juntada de custas Petição 18011213544426800000003487119 Juntada de guia-1 Petição 18011213531625000000003487142 Comprovante de pagamento de guia-1 Documento de Comprovação 18011213532135100000003487144 GUIA - INICIAL - ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME-1-1 Documento de Comprovação 18011213532855100000003487147 RELATÓRIO-1-1 Documento de Comprovação 18011213533759100000003487153 Decisão Decisão 18092109513802000000004639238 AR 0842283-18.2017 SILVIO Identificação de AR 18092109513804100000006490890 Identificação de AR Identificação de AR 18092109563961100000006491041 AR 0842283-18.2017 ELAE Identificação de AR 18092109554344700000006491050 AR 0842283-18.2017 MARIA JOELMA Identificação de AR 18092109562176500000006491063 Identificação de AR Identificação de AR 18092613254982800000006563716 AR 0842283-18.2017 TELMA Identificação de AR 18092613252945900000006563733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19050711595446000000009870109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19050711595446000000009870109 Petição - CITAÇÃO NEGATIVA NOVO ENDERÇO INFORMADO Petição 19051517135818700000010052938 petição novo endereço - pa-1.elae Documento de Identificação 19051517135823000000010052941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19090509234642200000012040814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19090509234642200000012040814 JUNTADA DE CUSTAS Petição 19091716070910200000012279824 petição juntada de custas- elae-1 Petição 19091716070928300000012279827 MANDADO Mandado 20012809432525700000014420712 MANDADO Mandado 20012809432525700000014420712 MANDADO Mandado 20020313110285700000014533458 MANDADO Mandado 20020313110285700000014533458 MANDADO Mandado 20020709523206000000014659153 MANDADO Mandado 20020709523206000000014659153 DILIGÊNCIA Diligência 20022209170834100000015037467 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20022209173192200000015037469 DILIGÊNCIA Diligência 20022709211894700000015059661 MANDADO Mandado 20020709523206000000014659153 DILIGÊNCIA Diligência 20031217114616800000015435399 DILIGÊNCIA Diligência 20031716230205700000015526309 DILIGÊNCIA Diligência 20040817140927200000015869810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052709493944000000016564795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052709493944000000016564795 Petição Petição 20061012144061900000016784628 Petição novo endereço11664624 Petição 20061012144074500000016785333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061908564535100000016926824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061908564535100000016926824 Petição Petição 20062417003240400000017014398 Petição CP - indicação endereço e pedido de expedição de CP12059226 Petição 20062417003248700000017014399 Certidão Certidão 20062612444643400000017050818 Despacho Despacho 20071921454727300000017429519 Despacho Despacho 20071921454727300000017429519 MANIFESTAÇÃO- PROCESSO INALTERADO, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 21041417120025700000023972898 MANIFESTAÇÃO - Processo inalterado - Pedido de Andamento do feito17979300 Petição 21041417120032000000023972899 Petição reiterando pedido de expedição de mandado citatório Petição 22042917400549600000056676343 Petição reiterando pedido de expedição de mandado citatório25360248 Petição 22042917400562300000056676345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080510222445500000024236535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080510222445500000024236535 Petição Petição 22082617502691100000072201958 PETIÇÃO - JUNTADA27626923 Petição 22082617502707200000072201960 COMPROVANTE27626921 Documento de Comprovação 22082617502752500000072201961 GUIA27626922 Documento de Comprovação 22082617502786500000072201962 RELATÓRIO27626924 Documento de Comprovação 22082617502821400000072201963 Habilitação nos autos Petição 22083119242836200000072592691 Procuracao Telma Instrumento de Procuração 22083119242856300000072592692 Exceção de Preexecutividade Petição 22090108344203500000072607727 HABILITAÇÂO Petição 22120919522224700000079013889 4616487-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120919522238700000079257089 4616487-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120919522267700000079257090 4616487-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120919525074100000079257091 Carta precatória Carta precatória 23032311000289800000084814511 Habilitação nos autos Petição 23050322032318700000087228573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051522030174600000087883575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051522030174600000087883575 Peticao Petição 23053015461273700000088852794 peticao_impulsionamento_ou_suspensao Petição 23053015461442600000088871783 Petição Informativa Petição 23060622015758400000089291270 *01.***.*54-08 comprovante Documento de Comprovação 23060622015795300000089291271 Certidão Certidão 24012408330310000000101125997 Certidão Certidão 24012508363237100000101201754 106 CP 0830038-46.2023 Documento de Comprovação 24012508363262000000101201755 Habilitação nos autos Petição 24032519243486900000105090587 Procuração - Maria Lopes Instrumento de Procuração 24032519243533200000105090589 Procuração - Silvio Lopes Instrumento de Procuração 24032519243585900000105090590 Petição Petição 24032519362469400000105090600 Despacho Despacho 24042709071492900000107163881 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24042906541361800000107239145 HABILITACAO - MDR-D098CF Petição 24050308011586700000107513286 Impugnação à Exceção de Pré-executividade Petição 24051411193756000000108239652 Certidão Certidão 24072311011071300000113355370 -
10/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:33
Decorrido prazo de TELMA JOSIANI PIZZOLIO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVIO DUTRA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Serve o presente para intimar a parte autora para dar entrada na carta precatória de ID 89430778, com todos os documentos necessário na comarca de destino, juntando o comprovante de protocolo no prazo de 15 dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 15 de maio de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59.
-
20/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2020 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2020 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2020 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de TELMA JOSIANI PIZZOLIO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de SILVIO DUTRA LOPES em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de ELAE MODA INTIMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOELMA PIZZOLIO LOPES em 27/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2018 13:25
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2018 09:56
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2018 09:52
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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