TJPA - 0800839-36.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:21
Juntada de Alvará
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:49
Juntada de Alvará
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25/08/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de KATHARINE DA SILVA MARQUES em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de KATHARINE DA SILVA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de KATHARINE DA SILVA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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27/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800839-36.2023.8.14.0061 Requerente: KATHARINE DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CEDNILSON ALVES DOS SANTOS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Katharine da Silva Marques, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Aduz que adquiriu passagem aérea trecho Chapecó-SC / Boa Vista-RR, (com escala em Campinas-SP / Belém-PA), com previsão de embarque de ida 15.12.2022, e chegada dia 16.02.2022 às 03h20, para que pudesse aproveitar as festas de fim de ano em família.
Informa que o trecho Chapecó-SC / Campinas-SP ocorreu sem que houvesse interseções, porém, ao chegar no aeroporto de Belém-PA, onde ocorreria uma conexão, com embarque imediato ao destino contratado, fora anunciado pela comissária de bordo que não havia condições de embarque, e que a aeronave permaneceria em solo até ordens superiores.
Assinala, que quando o voo fora liberado para decolagem, foi informada de que a aeronave já havia partido, e que deveria aguardar o voo mais próximo, que não seria diretamente a Boa Vista-RR, faria conexão em Manaus/AM as 05h40, e lá decolaria ao destino.
Assevera ainda, o descaso da empresa diante dos consumidores, tendo em vista a falta de informação nas suas atividades, bem como a carência de amparo, até mesmo porque a autora encontrava-se em pós-operatório (atestado anexo), necessitando de que o contrato fosse cumprido em sua integralidade, nos termos acordados inicialmente.
Por fim, houve atraso por mais de 9 horas, sendo assim, requer indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, não haver o dever de indenizar porquanto o atraso no voo se deu por motivos técnicos operacionais.
Aduz que o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela ocorrência de problemas técnicos, fato este imprevisível e inevitável, o que acarreta a exclusão da reponsabilidade da ré por motivo de força maior.
Em réplica a autora refuta as teses de defesa, ratificando os termos da inicial. É o relatório necessário.
DECIDO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, em que pese a argumentação da parte ré de que mesmo na relação consumerista a inversão do ônus da prova não é automática, verifica-se que ao presente caso aplicam-se as normas descritas no artigo 14, e seu §1º do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova constante no artigo 6º, inciso VIII do mesmo Diploma Consumerista. É fato que a parte ré tem melhores e mais condições de produzir provas, sendo clara a hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado na presente relação.
A empresa ré confirma em contestação que houve atraso no voo, contudo, tenta escusar-se da responsabilidade em razão da ocorrência de problemas técnicos.
De fato, a existência problemas técnicos, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo, uma vez que a segurança dos passageiros deve ser priorizada.
Entretanto, tal situação deve ser acompanhada de assistência da companhia aérea de forma a minimizar o contratempo enfrentado.
Tal ocorrência, constitui fato impeditivo do direito do autor.
Contudo, apesar das diversas páginas de argumentação acerca da exclusão da responsabilidade, a parte ré não traz aos autos qualquer prova do alegado, ou seja, a ocorrência dos alegados motivos técnicos ocorridos naquele dia na aeronave.
E mesmo apresentando tais fatos, era dever da empresa ré prestar assistência necessária aos passageiros de modo a amenizar os transtornos sofridos.
Saliente-se que tais provas são de cunho meramente documental, que, portanto, devem juntadas com a contestação, a teor do art. 434.
No caso sub judice não há se falar em mero aborrecimento sofrido, uma vez que o atraso ultrapassou os limites do razoável, tendo duração superior a 9 horas, configurando-se verdadeira falha na prestação do serviço, passível de indenização.
Vejamos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema: INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DANO MORAL "IN RE IPSA".
Atraso no embarque de voo nacional incontroverso.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral na hipótese "in re ipsa".
Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos que não comporta redução, sendo inclusive aquém do que geralmente arbitrado em casos análogos.
Recurso que se nega provimento.
Vejamos ainda o entendimento de outros tribunais a respeito do tema: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 10030051420178260100 SP 1003005-14.2017.8.26.0100 Ementa APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo - Ação de indenização por danos morais - Sucessivos atrasos de voos pela companhia aérea - Condições climáticas adversas não comprovadas - Necessidade de manutenção de aeronave que deu causa a apenas um de diversos atrasos - Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto - Sentença mantida - Recurso não provido.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, o STJ firmou entendimento, inclusive sumulado no enunciado 362, que a correção incidirá a partir da sentença e os juros moratórios, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil de 2002.
Assim, levando-se em conta a capacidade financeira da requerida, o sofrimento experimentado pelo autor, em razão do atraso demasiado do voo, além da ausência de assistência material, e visando a adequada sanção à lesante e uma justa compensação ao lesado, entendo como razoável e adequado o valor da reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral suportado pelo autor, com correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
24/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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