TJPA - 0809361-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:10
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:10
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0809361-02.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA VÍTIMA: DEKCY BRANDAO FRAZAO ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/03/2024, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
A vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 106638129).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima estava intimada e não compareceu (ID 106638129), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime do art. 147, do CPB.
A vítima estava intimada e não compareceu (ID 106638129), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 14/04/2023 (ID 92551899), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
No que se refere ao crime de injúria, verifica-se que não houve oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA, em razão da decadência do direito de queixa e de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/03/2024 13:13
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:03
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:03
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:03
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:28
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público no ID 105893457 e determino o seguinte: I- Designo o dia 20/03/2024, às 09h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
II - Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/12/2023 18:05
Audiência Preliminar designada para 20/03/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de DEKCY BRANDAO FRAZAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809361-02.2023.8.14.0401 Investigado: Marlon Junior dos Santos Silva Vítima: DEKCY BRANDAO FRAZAO Capitulação Provisória: art. 147 do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam-se os autos Termo Circunstanciado de Ocorrência, para apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, cometido por Marlon Julio dos Santos Silva contra Dekcy Brandão Frazão.
Instado a se manifestar, o RMP suscitou Exceção de Incompetência, na petição ID 104763102. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando atentamente o caso, verifica-se a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, tendo em vista o quantum máximo de pena a ser aplicada ao caso concreto, qual seja, de 06 (seis) meses de detenção, atrair, obrigatoriamente a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Conforme é cediço, os Juizados Especiais Criminais são competentes para apreciar e julgar os crimes tidos como sendo de menor potencial ofensivo, os quais, para efeitos legais, são as contravenções penais e aqueles cuja pena máxima aplicável não seja superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, o que é exatamente o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de competência absoluta que não é prorrogada.
In casu, constata-se que a capitulação penal provisória onde foi enquadrada a conduta supostamente praticada pelo indiciado é a do art. 147 do CP, cuja pena máxima aplicável é de 06 meses de detenção, fato esse que, invariavelmente, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Portanto, considerando tudo o que dos autos consta, acolho a exceção oposta pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento do presente processo, devendo os autos serem redistribuídos para o Juizado Especial Criminal competente.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
01/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
11/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
17/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0809361-02.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARLON JULIO DOS SANTOS SILVA R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista se tratar de IPL concluído, no qual é necessária a manifestação do ministério Público nesta fase processual, determino a remessa dos autos ao RMP para que, que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste como entender de direito, inclusive quanto a habilitação do advogado da vítima.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 10:27
Declarada incompetência
-
11/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842283-18.2017.8.14.0301
Telma Josiani Pizzolio
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2017 09:40
Processo nº 0002714-68.2019.8.14.0076
Jose Carlos Seixas Rafael
Eliane da Silva Melo
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 10:50
Processo nº 0801803-71.2022.8.14.0123
Glailson Braga Pompeu
Municipio de Novo Repartimento
Advogado: Geovam Natal Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 23:09
Processo nº 0801803-71.2022.8.14.0123
Glailson Braga Pompeu
Municipio de Novo Repartimento
Advogado: Geovam Natal Lima Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 11:43
Processo nº 0836083-82.2023.8.14.0301
Lurdinalva Costa Pantoja
Pablo Weybson Pantoja Pereira
Advogado: Joelma Benedita Carneiro Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 22:50