TJPA - 0806232-05.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de maio de 2025 Processo Nº: 0806232-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 18 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:37
Juntada de decisão
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24/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806232-05.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua Marechal Rondon, 614, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo o recurso de apelação, sem juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, §3° do CPC.
Deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Uma vez que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior para julgamento, com as providencias de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de março de 2024 Processo Nº: 0806232-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de março de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo: 0806232-05.2023.8.14.0040 AUTOR: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS move em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
O Requerente alega que é aposentado do INSS, recebendo o benefício previdenciário, através da conta de n° 1076-6, Agência: 6905, do Banco Bradesco, que descobriu o desconto de Tarifas bancárias e outras taxas, sendo os descontos indevidos.
Em consulta ao sistema PJE observo a existência de 08 (oito) ações distribuídas nas três varas Cíveis desta Comarca (autos de nº 0806248-56.2023.814.0040; 0806247-71.2023.814.0040; 0806246-86.2023.814.0040; 0806241-64.2023.814.0040; 0806238-12.2023.814.0040; 0806236-42.2023.814.0040; 0806232-05.2023.814.0040 e 0806231-20.2023.814.0040) de mesmas partes e causa de pedir.
Mesmo que as ações sejam fundadas em tarifas e taxas diversas, verifico que esta ação busca provimento jurisdicional idêntico ao da 1ª Vara que foi a 1a distribuída, qual seja, a condenação do Banco requerido em danos materiais e morais em razão de descontos indevidos na conta do requerente.
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão.
Além disso, o ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante a justiça.
Destarte, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer sua pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar OITO demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram a justiça.
Ademais, a conduta da advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos materiais e morais).
Ademais, a propositura de oito ações, com pedidos fundados em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, configuram bis in idem, devendo esta ação ser extinta por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que árbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Deixo de condenar a advogada da parte autora em multa em favor da parte requerida, uma vez que não houve angularização do pedido.
No entanto, caso a parte autora insista em continuar com este processo, fica ciente que haverá condenação em multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tudo a título de litigância de má fé, com fulcro no art. 80, incisos V e VI, e art. 81 do CPC.
Determino a UPJ que providencie a inclusão do presente feito no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do TJPA, para que lá fique registrado a existência dos múltiplos processos, através do link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Cijepa/940288-painel-de-monitoramento-de-demandas-repetitivas-ou-predatorias.xhtml Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de novembro de 2023 Processo Nº: 0806232-05.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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19/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806232-05.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS Endereço: Rua Marechal Rondon, 614, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela provisória Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEUSIVAM RIBEIRO MARTINS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário, denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem que tenha anuído com tal contratação.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança sob pena de multa.
Juntou documentos.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No caso sub judice, verifico a probabilidade do direito pela própria negativa do autor quanto à contratação.
Friso que esta ação se difere de tantas outras porque não se trata de empréstimo consignado, mas sim de aparente contrato de seguro de vida, modalidade diferente de contratação – o que leva a crer que não se trata de demanda em massa.
O perigo da demora é patente, pois o benefício previdenciário tem caráter alimentar.
Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, repetição do indébito e exibição de documentos.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER AS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
ASTREINTES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM.
INSUBSISTÊNCIA.
SANÇÃO DE CARÁTER COERCITIVO, QUE VISA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E, POR ESSA RAZÃO, DEVE SER ARBITRADA EM VALOR SIGNIFICATIVO. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL de 72 horas QUE SE MOSTRA EXÍGUO. dilação para 5 dias. 3.
RECURSO CONHECIDO E pARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50020579620198240000 TJSC 5002057-96.2019.8.24.0000, Relator: RAULINO JACÓ BRUNING, Data de Julgamento: 09/07/2020, 1ª Câmara de Direito Civil) Ainda, verifico que a medida não apresenta o perigo da irreversibilidade já que, sendo comprovada a contratação do seguro de vida, as parcelas poderão voltar a serem cobradas regularmente no benefício do requerente.
No caso em comento, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Isto posto, e do que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a cobrança referente ao desconto denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) caso haja descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° do CPC). 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum. 6.
CITE-SE o requerido no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 7.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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