TJPA - 0806763-30.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:44
Homologado o pedido
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03/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0806763-30.2023.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: CLEITON PAIVA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolher novas custas referente à expedição de mandado e à diligência do oficial de justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Marabá-PA, 1 de abril de 2024.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806763-30.2023.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CLEITON PAIVA TAVARES Endereço: Quadra Seis, 26, FOLHA, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68505-120 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 8AGSU19F0FR107203, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor CINZA, placa OTP6455, renavam *10.***.*68-45 DECISÃO Visto os autos.
BANCO PAN S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLEITON PAIVA TAVARES, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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