TJPA - 0807208-12.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de outubro de 2024 Processo Nº: 0807208-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDO MAGELA MARIA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Carta
-
07/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 08:15
Mandado devolvido cancelado
-
17/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0807208-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: GERALDO MAGELA MARIA Endereço: RUA A.16, 32, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Intimem-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, e para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 04:25
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA MARIA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2023 Processo Nº: 0807208-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDO MAGELA MARIA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 97694523, juntado aos autos em 28/07/2023, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807208-12.2023.8.14.0040 [Cartão de Crédito] REQUERENTE: GERALDO MAGELA MARIA Endereço: RUA A.16, 32, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO MAGELA MARIA em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário por meio de empréstimo do tipo RMC (reserva de margem consignável), não autorizado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impedida de proceder com os descontos em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve solicitação da emissão de cartão de crédito, tampouco contratação do empréstimo de RMC ou autorização para que fossem feitos descontos em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
Na hipótese, a parte autora, embora tenha defendido a ilegalidade do contrato do qual se originam os descontos denominados empréstimos sobre a RMC sobre os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial com documentação que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, considerando que os descontos iniciaram em 2021 e somente agora o requerente ingressou com a presente ação, não havendo provas de que os descontos efetuados efetivamente comprometem a subsistência do requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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