TJPA - 0807139-77.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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03/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807139-77.2023.8.14.0040 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar ] Nome: MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Perpétuo Socorro, 134B, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional para limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado c/c concessão liminar da tutela da evidência interposta por MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A.
O pedido liminar foi indeferido (ID 92607434).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 98397030.
Após, foi juntado nos autos termo de acordo firmado entre as partes (ID 108864718). É o breve relatório.
Decido.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo, devidamente assinado pelos envolvidos, não havendo indícios de vício de consentimento.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença na presente data, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o imediato arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:37
Homologada a Transação
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25/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de outubro de 2023 Processo Nº: 0807139-77.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS em 07/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807139-77.2023.8.14.0040 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar ] REQUERENTE: MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Perpétuo Socorro, 134B, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEIRE DE OLIVEIRA BASTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, o requerente foi surpreendida com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que o banco réu se abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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