TJPA - 0809277-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809277-56.2022.8.14.0006 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) [Capitalização / Anatocismo] PARTE AUTORA: JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA ALBUQUERQUE D OLIVEIRA - PA24812 PARTE RÉ: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, envolvendo as partes acima mencionadas, em que foi determinada a citação da parte contrária (ID 87791636).
Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 2785741).
A contestação foi apresentada tempestivamente no ID 92693909.
Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo, em que pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 96145796).
Após, a Parte Requerida ratificou os termos do ajuste e apresentou o comprovante de quitação da referida avença (ID 98718900).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17)”.
No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Dispositivo Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes.
No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:39
Homologada a Transação
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16/08/2023 20:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:03
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:22
Decorrido prazo de JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS em 14/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809277-56.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809277-56.2022.8.14.0006 REVISIONAL DE ALUGUEL (140) REQUERENTE: JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
De ordem, intimo o REQUERENTE: JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 18 de maio de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
18/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:42
Decorrido prazo de JERFFESON GILVAN RAIOL BARROS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
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19/05/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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