TJPA - 0806999-43.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEYDSON FRANCISCO CARVALHO TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806999-43.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CLEYDSON FRANCISCO CARVALHO TEIXEIRA Endereço: AVENIDA J, 52, QUADRA 60, LOTE 52, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Endereço: Avenida Barbacena, 1200, 17- Andar, ALA 1, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer interposta por CLEYDSON FRANCISCO CARVALHO TEIXEIRA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A.
Narra a exordial que o autor identificou 05 (cinco) inscrições no cadastro de inadimplentes realizadas pela empresa requerida, incluídas no dia 04/10/2021, a saber: (1) débito com vencimento em 06/03/2018, no valor de R$ 55,29 (cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 000537310614592N; (2) débito com vencimento em 06/04/2018, no valor de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 000708909744799N; (3) débito com vencimento em 06/08/2018, no valor de R$ 122,85 (cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 000724510070050N, (4) débito com vencimento em 06/11/2018 no valor de R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 000654310398044N, (5) e débito também com vencimento em 06/11/2018 no valor de R$ 40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 000584110696527N.
Alega o autor que nunca teve qualquer tipo de relação contratual com a requerida.
Requer declaração de inexigibilidade do débito, bem como a baixa da inscrição de seu nome no SERASA, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido liminar foi indeferido (ID 92607424).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação no ID 93848754.
Argumentou pela legalidade da cobrança e improcedência do pedido autoral.
Houve apresentação de réplica (ID 95158119).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
Relata a requerida que a parte autora esteve responsável pela instalação de nº 3005572729 de junho de 2017 a junho de 2019.
Conta que o contrato com o autor foi ativado no dia 05/06/2017, no protocolo 2026218069.
Informa que, no momento da solicitação do contrato realizado pelo canal de atendimento virtual da Cemig, o autor apresentou a documentação solicitada, sendo ela o contrato de locação do imóvel em seu nome, bem como documento de identificação também em seu nome.
A requerida informou que o contrato foi encerrado em nome do autor, pois ocorreu troca de titularidade em junho de 2019 para outro cliente, conforme protocolo nº 2155913382.
No entanto, apesar do contrato ter sido encerrado, a instalação ficou com débitos pendentes de pagamento.
Para comprovar o alegado, a requerida juntou as capturas de tela do sistema interno, que demonstram a relação havida entre as partes, bem com os documentos enviados pelo autor: contrato de locação e documento de identificação (ID 93848755). É incontestável que o documento de identificação enviado para a empresa requerida quando da celebração do contrato é o mesmo que o apresentado na exordial, pois ambos apresentam o mesmo “defeito”, que é uma falha no centro inferior.
Ademais, também restou comprovado que o autor residiu no imóvel localizado na Tra.
Maria P Torres, 100, Ap 202.
Centro, 38800-000 São Gotardo, MG, cuja instalação é 3005572729, objeto das cobranças que culminaram na negativação (ID 93848756).
Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que nunca contratou com a ré.
Restou comprovado que a prestação do fornecimento de energia elétrica somente ocorreu em razão da utilização do imóvel, de modo que o autor, na qualidade de titular da unidade consumidora, é responsável pela quitação dos débitos decorrentes do consumo, na sua integralidade.
Em regra, o deferimento de indenização por dano moral pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Diante da ausência de ato ilícito, não há danos morais.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806999-43.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLEYDSON FRANCISCO CARVALHO TEIXEIRA Endereço: AVENIDA J, 52, QUADRA 60, LOTE 52, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Endereço: Avenida Barbacena, 1200, 17- Andar, ALA 1, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEYDSON FRANCISCO CARVALHO TEIXEIRA em face de CEMIG D.
Em síntese, afirma o autor ter sido surpreendido com a informação de que seu nome estaria inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de cinco contratos supostamente celebrados com a requerida.
Afirma que tais cobranças são indevidas e que jamais celebrou contrato com a requerida, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja excluído seu nome dos órgão de proteção ao crédito.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Pois bem.
Da análise dos autos, observo a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto o autor somente alega a inexistência da dívida, porém sem trazer aos autos suporte material mínimo, o que não proporciona a segurança jurídica necessária para a prolatação de decisão antecipatória.
Ademais, o que se discute nos autos é justamente a existência da dívida para com a requerida, então, há a necessidade de propiciar o contraditório, considerando que a simples alegação de inexistência da dívida não autoriza a baixa da restrição.
Assim, da narração dos fatos descritos na inicial denota se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados pela requerente não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude cabe às requeridas.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA - 
                                            
15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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