TJPA - 0807434-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2025 09:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:42
Juntada de outras peças
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 03/04/2025 23:59.
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06/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:13
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Como se sabe a assistência judiciária foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. 2 - É certo que esta demonstração não exige grande complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam/existam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 3 - Apesar da alegação de hipossuficiência ter presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABAETETUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (AGRAVADO) e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 23/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos do processo nº 08002691-39.2021.814.0070.
Na origem, os autos versam sobre pleito de habilitação aos créditos de Contribuição Sindical de todos os servidores públicos civis do Estado do Pará.
Narram que em 2016 e 2017, o Município de Abaetetuba efetuou descontos referentes a contribuição sindical dos servidores, mas que nenhum valor fora repassado para qualquer entidade sindical.
Em decisão interlocutória, o MM.
Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que apresente comprovante de pagamento de custas e despesas processuais.
Inconformado, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando que faz jus a concessão de gratuidade de justiça por se encontrar em carência econômica, requerendo a reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
O caso dos autos gira em torno da possibilidade de conceder gratuidade de justiça a Sindicato de Servidores Públicos que se afirma hipossuficiente.
Acerca do tema, leia-se o que dispõem os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Pois bem, a concessão de gratuidade de justiça pode ocorrer em favor de pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaca-se que a hipossuficiência não pode ser presumida, havendo a necessidade de o interessado comprovar a impossibilidade de suportar os ônus processuais, conforme se verifica da Súmula 481, do STJ: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, o Agravante toma como embasamento para a concessão da gratuidade a Lei nº 7.347/85, que versa sobre Ação Civil Pública, no entanto, a ação originária se trata de Ação de Procedimento Comum, não estando o Sindicato atuando como substituto processual.
Tecidas estas considerações, entendo que, no caso em apreço, não restou devidamente comprovada a incapacidade financeira da parte Agravante, eis que somente ventilou nos autos a informação de que está em situação de carência econômica.
Para a comprovação da impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais, o agravante deveria ter juntado documentos minimamente contemporâneos aptos à demonstração da sua incapacidade financeira.
Em resumo, com a devida vênia, não restou desconstituída a capacidade financeira do recorrente para adimplir as despesas processuais.
Neste mesmo sentido tem se portado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA RECURSO PROVIDO.
Descabe a concessão de assistência jurídica gratuita aos sindicatos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promoção da defesa dos interesses de seus associados, inclusive assistência jurídica Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00332132020118140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 22/10/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2012) E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - SINDICATO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - SÚMULA Nº 481, DO STJ - INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO – Posto que não presumida a sua declarada hipossuficiência, cabe à pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de suportar os ônus processuais - Ausente a efetiva comprovação da incapacidade financeira do sindicato para suportar os ônus processuais, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade da justiça - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212251516001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.13.000197-0/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 11/12/2020) Deste modo, não verifico os elementos aptos a ensejar a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo singular.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/PA -
28/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO PARA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807434-40.2023.8.14.0000 COMARCA: ABAETETUBA/PA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVÍS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO – OAB/PA 19.677 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Cuida-se de AGRAVA DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVÍS DO ESTADO DO PARÁ, em face de MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, diante de inconformismo com decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA. É o breve relatório.
Não obstante, entendo que ação não deve permanecer sob processamento das competências da Seção de Direito Privado, diante do que prescreve a literalidade do art. 31, §1º, inciso XI, in verbis: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). [...] §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) [...] VIII – ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e suas autarquias; Desse modo, pelo critério material e funcional, a competência para processamento e julgamento do feito cabe à Seção de Direito Público, na forma como prescreve o art. 31, § 1º, XI, do Regimento Interno do TJ/PA.
ASSIM, declino a competência para as Turmas de Direito Público, nos termos da fundamentação supramencionada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 9 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:41
Declarada incompetência
-
09/05/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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