TJPA - 0849521-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:11
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 Nome: HENRIQUE FERREIRA DOS PASSOS Endereço: PASSAGEM SAO PEDRO, 80, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-450 DECISÃO Em 11/2/2025, Henrique Ferreira dos Passos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a impenhorabilidade de verba salarial e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação à pessoa jurídica executada.
Requereu o desbloqueio de valores de suas contas.
Em 28/2/2025, Henrique Ferreira dos Passos apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, novamente sob o argumento de de impenhorabilidade de salário.
O exequente manifestou-se pela manutenção do impugnante no polo passivo da execução e pela liberação do valor penhorado e o deferimento de desconto do débito em execução do salário do executado no percentual de 30%, até a satisfação da dívida (ID 139333952).
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o impugnante Henrique Ferreira dos Passos (CPF *13.***.*19-52) foi incluído no polo passivo da ação por se tratar de microempreendedor individual, conforme certidão emitida pela Secretaria da Pequeno e Micro Empresa (ID 129277607).
Conforme também se colhe dessa certidão (ID 129277607), a pessoa jurídica executada era uma sociedade empresária individual e foi convertida em sociedade empresária limitada em 9/12/2023, ou seja, no curso deste processo, ajuizado em 9/6/2022.
Tal conversão, todavia, não pode ser usada como meio de inviabilizar a satisfação dos credores da pessoa jurídica (art. 1.115, do Código Civil Brasileiro), devendo, portanto, ser considerada a natureza de microempresa da executada à época do ajuizamento da ação, o que torna desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o impugnante no polo passivo da execuação.
Quanto à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, observo que os documentos de ID 136745322 e 136745323 evidenciam que, em 10/1/2025, o impugnante assinou termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, sendo depositado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.069,16 referente a essa rescisão contratual.
Além disso, o extrato de ID 138123355, junto ao demonstrativo de pagamento de salário de ID 138123354, indicam que a remuneração do impugnante é depositada em conta bancária do Banco do Brasil, também de titularidade do executado.
Em relação ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, não obstante o documento de ID 136745323 evidenciar o depósito de valor referente a verbas rescisórias, que, a princípio, são impenhoráveis, não foi juntado extrato bancário que demonstrasse que o montante total penhorado nessa conta se refere exclusivamente a tal verba rescisória.
Por conseguinte, deve ser desbloqueado apenas o valor referente à verba rescisória de R$ 1.069,16, mantendo-se bloqueado de eventual valor excedente ao que foi desbloqueado.
No que se refere à conta no Banco do Brasil, foi juntado extrato bancário apenas de dois dias (ID 138123355), o que impossibilita a identificação da existência de outras movimentações bancárias além do depósito dos proventos do impugnante, não havendo indicativo, portanto, que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Sendo assim, não há como ser reconhecida a alegada impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Em outras palavras, apesar de parte dos valores bloqueados estar relacionada à remuneração do executado, é possível a penhora de parte desse montante, dada a flexibilização da regra da impenhorabilidade de verba salarial, conforme precedentes do STJ.
Assim, considerando as informações constantes em demonstrativo de pagamento de salário juntado pelo próprio executado (ID 138123354), mantenho a penhora de 30% do valor bloqueado, visto que esse percentual não trará comprometerá a subsistência do executado e de sua família.
Note-se que o executado sequer apresentou proposta para pagamento do valor devido.
Sendo assim, desbloqueie-se o valor de R$ 1.069,16 do total penhorado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, mantendo-se bloqueado eventual saldo que exceder à quantia a ser desbloqueada.
Mantenho a penhora de 30% dos valores encontrados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil, o que corresponde a R$ 1.200,04 (R$ 30% de R$ 4.000,16 – ID 138123357), devendo o saldo ser desbloqueado.
Caso já a quantia tenha sido transferida para subconta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para receber o valor a ser restituído.
Superadas essas questões, anoto que o saldo devedor atualizado a partir dos cálculos de ID 133904386, p. 2-3, excluindo-se o montante cuja penhora foi mantida (R$ 1.200,04), é de R$ 3.775,08, conforme cálculo abaixo.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado, depois de descontados os valores relativos à previdência e imposto de renda, até a satisfação da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a penhora de percentual da remuneração do executado, desde que assegurada a sua dignidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Sendo assim, oficie-se ao município de Marituba, por meio da prefeitura localizada na Rodovia BR-316, Km 12 s/n, Bairro Novo, Marituba/PA, CEP: 67.105-290, para, no prazo de quinze dias, (1) efetuar, mensalmente, desconto de valor correspondente a 30% da remuneração bruta do executado (servidor Henrique Ferreira dos Passos - CPF *13.***.*19-52), após deduzidos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à previdência, até o limite de R$ 3.775,08, devendo tais quantias ser transferidas para subconta judicial vinculada a este processo, a qual deverá ser informada pela Secretaria no mesmo ofício a ser expedido; (2) realizar o controle dos valores transferidos para a subconta judicial, informando a este Juízo quando houver a satisfação integral do pagamento.
O ofício e cópia desta decisão deverão ser entregues pessoalmente por oficial de justiça, o qual, quando do cumprimento da diligência, deverá identificar o seu recebedor, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento da decisão poderá caracterizar crime de desobediência.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar dados bancários.
Cumpridas as determinações acima, ou havendo pedido a ser analisado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 Despacho Despacho 24010909375651100000100352205 Mandado Mandado 24013009562402800000101456663 Diligência Diligência 24030711170641800000103697202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711462415100000103701327 Petição Petição 24032214445053500000104961003 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Mandado Mandado 24052109330518000000108687321 Diligência Diligência 24062713205686300000111258325 0849521-15 SR Ateliê de Cortinas Devolução de Mandado 24062713205719800000111258326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Petição Petição 24071022131424200000112371552 Decisão Decisão 24092714034287000000119666751 Petição Petição 24101614100909500000121067463 CERTIDAO JUCEPA Documento de Comprovação 24101614100942400000121067466 Decisão Decisão 25010712221197200000124898670 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25020413131745000000126972882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413131779300000126972881 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25021114075624100000127469549 CUMPRIMENTO DE SENTENCA HENRIQUE PASSOS Petição 25021114075637300000127469550 Doc 1 Procuracao Instrumento de Procuração 25021114075715300000127469552 Doc 2 TRCT Documento de Comprovação 25021114075753900000127469553 Doc 3 Comprovante de Pagamento VR Documento de Comprovação 25021114075801000000127469554 Certidão Certidão 25022411412239100000128177490 Petição Petição 25022820501306300000128710924 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 25022820501321600000128710925 CTPS Documento de Comprovação 25022820501367500000128712779 Contracheque Documento de Comprovação 25022820501395300000128710927 ComprovanteBB - Documento de Comprovação 25022820501438400000128710928 Comprovante de bloqueio Documento de Comprovação 25022820501465700000128712780 Petição Petição 25032015553099100000129806139 -
16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 Nome: HENRIQUE FERREIRA DOS PASSOS Endereço: PASSAGEM SAO PEDRO, 80, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-450 DECISÃO Em 11/2/2025, Henrique Ferreira dos Passos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a impenhorabilidade de verba salarial e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação à pessoa jurídica executada.
Requereu o desbloqueio de valores de suas contas.
Em 28/2/2025, Henrique Ferreira dos Passos apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, novamente sob o argumento de de impenhorabilidade de salário.
O exequente manifestou-se pela manutenção do impugnante no polo passivo da execução e pela liberação do valor penhorado e o deferimento de desconto do débito em execução do salário do executado no percentual de 30%, até a satisfação da dívida (ID 139333952).
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o impugnante Henrique Ferreira dos Passos (CPF *13.***.*19-52) foi incluído no polo passivo da ação por se tratar de microempreendedor individual, conforme certidão emitida pela Secretaria da Pequeno e Micro Empresa (ID 129277607).
Conforme também se colhe dessa certidão (ID 129277607), a pessoa jurídica executada era uma sociedade empresária individual e foi convertida em sociedade empresária limitada em 9/12/2023, ou seja, no curso deste processo, ajuizado em 9/6/2022.
Tal conversão, todavia, não pode ser usada como meio de inviabilizar a satisfação dos credores da pessoa jurídica (art. 1.115, do Código Civil Brasileiro), devendo, portanto, ser considerada a natureza de microempresa da executada à época do ajuizamento da ação, o que torna desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o impugnante no polo passivo da execuação.
Quanto à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, observo que os documentos de ID 136745322 e 136745323 evidenciam que, em 10/1/2025, o impugnante assinou termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, sendo depositado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.069,16 referente a essa rescisão contratual.
Além disso, o extrato de ID 138123355, junto ao demonstrativo de pagamento de salário de ID 138123354, indicam que a remuneração do impugnante é depositada em conta bancária do Banco do Brasil, também de titularidade do executado.
Em relação ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, não obstante o documento de ID 136745323 evidenciar o depósito de valor referente a verbas rescisórias, que, a princípio, são impenhoráveis, não foi juntado extrato bancário que demonstrasse que o montante total penhorado nessa conta se refere exclusivamente a tal verba rescisória.
Por conseguinte, deve ser desbloqueado apenas o valor referente à verba rescisória de R$ 1.069,16, mantendo-se bloqueado de eventual valor excedente ao que foi desbloqueado.
No que se refere à conta no Banco do Brasil, foi juntado extrato bancário apenas de dois dias (ID 138123355), o que impossibilita a identificação da existência de outras movimentações bancárias além do depósito dos proventos do impugnante, não havendo indicativo, portanto, que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Sendo assim, não há como ser reconhecida a alegada impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Em outras palavras, apesar de parte dos valores bloqueados estar relacionada à remuneração do executado, é possível a penhora de parte desse montante, dada a flexibilização da regra da impenhorabilidade de verba salarial, conforme precedentes do STJ.
Assim, considerando as informações constantes em demonstrativo de pagamento de salário juntado pelo próprio executado (ID 138123354), mantenho a penhora de 30% do valor bloqueado, visto que esse percentual não trará comprometerá a subsistência do executado e de sua família.
Note-se que o executado sequer apresentou proposta para pagamento do valor devido.
Sendo assim, desbloqueie-se o valor de R$ 1.069,16 do total penhorado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, mantendo-se bloqueado eventual saldo que exceder à quantia a ser desbloqueada.
Mantenho a penhora de 30% dos valores encontrados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil, o que corresponde a R$ 1.200,04 (R$ 30% de R$ 4.000,16 – ID 138123357), devendo o saldo ser desbloqueado.
Caso já a quantia tenha sido transferida para subconta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para receber o valor a ser restituído.
Superadas essas questões, anoto que o saldo devedor atualizado a partir dos cálculos de ID 133904386, p. 2-3, excluindo-se o montante cuja penhora foi mantida (R$ 1.200,04), é de R$ 3.775,08, conforme cálculo abaixo.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado, depois de descontados os valores relativos à previdência e imposto de renda, até a satisfação da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a penhora de percentual da remuneração do executado, desde que assegurada a sua dignidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Sendo assim, oficie-se ao município de Marituba, por meio da prefeitura localizada na Rodovia BR-316, Km 12 s/n, Bairro Novo, Marituba/PA, CEP: 67.105-290, para, no prazo de quinze dias, (1) efetuar, mensalmente, desconto de valor correspondente a 30% da remuneração bruta do executado (servidor Henrique Ferreira dos Passos - CPF *13.***.*19-52), após deduzidos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à previdência, até o limite de R$ 3.775,08, devendo tais quantias ser transferidas para subconta judicial vinculada a este processo, a qual deverá ser informada pela Secretaria no mesmo ofício a ser expedido; (2) realizar o controle dos valores transferidos para a subconta judicial, informando a este Juízo quando houver a satisfação integral do pagamento.
O ofício e cópia desta decisão deverão ser entregues pessoalmente por oficial de justiça, o qual, quando do cumprimento da diligência, deverá identificar o seu recebedor, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento da decisão poderá caracterizar crime de desobediência.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar dados bancários.
Cumpridas as determinações acima, ou havendo pedido a ser analisado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 Despacho Despacho 24010909375651100000100352205 Mandado Mandado 24013009562402800000101456663 Diligência Diligência 24030711170641800000103697202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711462415100000103701327 Petição Petição 24032214445053500000104961003 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Mandado Mandado 24052109330518000000108687321 Diligência Diligência 24062713205686300000111258325 0849521-15 SR Ateliê de Cortinas Devolução de Mandado 24062713205719800000111258326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Petição Petição 24071022131424200000112371552 Decisão Decisão 24092714034287000000119666751 Petição Petição 24101614100909500000121067463 CERTIDAO JUCEPA Documento de Comprovação 24101614100942400000121067466 Decisão Decisão 25010712221197200000124898670 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25020413131745000000126972882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020413131779300000126972881 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25021114075624100000127469549 CUMPRIMENTO DE SENTENCA HENRIQUE PASSOS Petição 25021114075637300000127469550 Doc 1 Procuracao Instrumento de Procuração 25021114075715300000127469552 Doc 2 TRCT Documento de Comprovação 25021114075753900000127469553 Doc 3 Comprovante de Pagamento VR Documento de Comprovação 25021114075801000000127469554 Certidão Certidão 25022411412239100000128177490 Petição Petição 25022820501306300000128710924 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 25022820501321600000128710925 CTPS Documento de Comprovação 25022820501367500000128712779 Contracheque Documento de Comprovação 25022820501395300000128710927 ComprovanteBB - Documento de Comprovação 25022820501438400000128710928 Comprovante de bloqueio Documento de Comprovação 25022820501465700000128712780 Petição Petição 25032015553099100000129806139 -
07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0849521-15.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 DECISÃO A executada foi citada pagar o valor da execução, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais, todavia, não prosperaram.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora, o que foi deferido.
Ao cumprir o mandado, o oficial de justiça certificou que no endereço indicado reside Sara Ferreira, não estando localizada no local a pessoa jurídica executada.
O exequente requereu a reexpedição de mandado de penhora e o acompanhamento da diligência, informando telefone para contato.
A diligência se revelou novamente infrutífera, uma vez que o imóvel estava alugado para terceiro.
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada e requereu a expedição ofício à Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa/PA) para que forneça os atos constitutivos da executada, a fim de que seja requerida a desconsideração de sua personalidade jurídica.
O pedido de expedição de ofício foi indeferido, sendo o exequente intimado para, no prazo de 10 dias, juntar cópia do ato constitutivo da executada, bem como o nome, CPF e endereço atualizado da pessoa física por ela responsável e/ou indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção do processo.
Na petição de ID 129277604, o exequente juntou certidão específica digital emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa), na qual constam dados da pessoa física administradora da pessoa jurídica executada, Henrique Ferreira dos Passos, requerendo a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, não há necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que Henrique Ferreira dos Passos (CPF *13.***.*19-52), empresário individual, integre o polo passivo junto à pessoa jurídica executada.
Inclua-se no polo passivo da execução no sistema PJe Henrique Ferreira dos Passos (CPF *13.***.*19-52).
O montante atualizado do débito exequendo, conforme parâmetros fixados na sentença, é de R$ 4.676,15 (R$ 1.707,16 – dano material + R$ 2.968,99 – dano moral), conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens do executado Henrique Ferreira dos Passos cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências acima estabelecidas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 Despacho Despacho 24010909375651100000100352205 Mandado Mandado 24013009562402800000101456663 Diligência Diligência 24030711170641800000103697202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711462415100000103701327 Petição Petição 24032214445053500000104961003 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Mandado Mandado 24052109330518000000108687321 Diligência Diligência 24062713205686300000111258325 0849521-15 SR Ateliê de Cortinas Devolução de Mandado 24062713205719800000111258326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Petição Petição 24071022131424200000112371552 Decisão Decisão 24092714034287000000119666751 Petição Petição 24101614100909500000121067463 CERTIDAO JUCEPA Documento de Comprovação 24101614100942400000121067466 -
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 DECISÃO Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, mas a diligência se revelou infrutífera, uma vez que o imóvel estava alugado para terceiro.
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada e requereu a expedição ofício à Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa/PA) para que forneça os atos constitutivos da executada, a fim de que seja requerida a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Jucepa, dado que as informações que se pretende obter são públicas e, portanto, podem (e devem) ser requeridas pela parte interessada, não necessitando de intervenção judicial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada.
Por outro lado, constitui ônus do exequente informar os dados pessoais do(a) empresário(a) individual responsável pela pessoa jurídica.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar cópia do ato constitutivo da executada, bem como o nome, CPF e endereço atualizado da pessoa física por ela responsável e/ou indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 e art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 Despacho Despacho 24010909375651100000100352205 Mandado Mandado 24013009562402800000101456663 Diligência Diligência 24030711170641800000103697202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711462415100000103701327 Petição Petição 24032214445053500000104961003 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Despacho Despacho 24050710360725000000107448899 Mandado Mandado 24052109330518000000108687321 Diligência Diligência 24062713205686300000111258325 0849521-15 SR Ateliê de Cortinas Devolução de Mandado 24062713205719800000111258326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070112523173600000111531216 Petição Petição 24071022131424200000112371552 -
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:33
Decorrido prazo de LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Exequente: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Executado: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:25
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
11/05/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 DESPACHO Foi certificado por oficial de justiça que o local indicado no mandado não era acessível, por se tratar de uma vila fechada com portão e sem portaria eletrônica ou física (ID 110442481).
O exequente requereu a reexpedição de mandado de penhora e o acompanhamento da diligência, informando telefone para contato.
Decido.
O débito exequendo atualizado é de R$ 4.439,99, conforme cálculo abaixo.
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço, na forma do despacho de ID 95046028, podendo o exequente acompanhar a diligência, podendo, para tanto, entrar em contato com o oficial de justiça para o qual o mandado for distribuído.
Caso a diligência não prospere, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 Despacho Despacho 24010909375651100000100352205 Mandado Mandado 24013009562402800000101456663 Diligência Diligência 24030711170641800000103697202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030711462415100000103701327 Petição Petição 24032214445053500000104961003 -
07/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 DESPACHO A parte executada foi citada pagar o valor da execução, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, que não prosperaram.
Em virtude disso, a parte exequente requereu a expedição de mandado de livre penhora em desfavor da parte executada, o que foi deferido por este juízo.
Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça certificou que no endereço indicado está localizada a residência da senhora Sara Ferreira, não o endereço comercial da empresa executada.
Não obstante, em petição de ID 100341924 a parte exequente informa que a senhora Sara Ferreira é a proprietária da pessoa jurídica ré e o local tem tanto fins residenciais quanto comerciais.
Diante disso, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço e na forma do despacho de ID 95046028.
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 Despacho Despacho 23061912175657100000089839468 Mandado Mandado 23070610012206200000090958151 Diligência Diligência 23081310371340400000093117488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082810340261200000093865967 Petição Petição 23091111471719600000094603811 Petição Petição 23091111555939400000094606730 correcao2.asp Documento de Comprovação 23091111555955700000094606748 -
09/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Reclamada: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Endereço: Vila Moraes, 116-baixo, (Da Av Alm Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-085 DESPACHO A parte executada foi citada pagar o valor da execução, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, que não prosperaram.
Em virtude disso, a parte exequente requereu a expedição de mandado de livre penhora em desfavor da parte executada.
Decido.
O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 3.913,78 (R$ 1.429,47 + R$ 2.484,31), conforme cálculos abaixo: Expeça-se, conforme requerido pela parte exequente, mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, § 1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço de citação da parte executada, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060909115342300000061945629 reclamação - lucyan Petição 22060909115365000000061945631 fatura - 04.2022 Documento de Comprovação 22060909115443500000061945632 fatura celpa- junho - 2022 (1) Documento de Comprovação 22060909115502400000061945633 orçamento - cortina Documento de Comprovação 22060909115550900000061945634 Prints Documento de Comprovação 22060909115602200000061945636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060910082794600000061958514 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060910082826300000061958515 Certidão Certidão 22081113011642200000070739005 Citação Citação 22081113100923200000070740595 Intimação Intimação 22081113100957500000070740596 AR Identificação de AR 22083106170824400000072509609 AR Identificação de AR 22083106170830800000072509610 AR Identificação de AR 22083106170964400000072509611 AR Identificação de AR 22083106170970300000072509612 Audiência Una - Processo 0849521-15.2022.8.14.0301-20221017 092203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101719005544000000075760335 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Despacho Despacho 22101719005688700000075757578 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Sentença Sentença 22102514570174700000076335199 Petição Petição 22112911140717900000078610053 Habilitação nos autos Petição 22112911392239900000078614775 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113010175005100000078684836 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 Despacho Despacho 22113012111868300000078689463 AR Identificação de AR 23010206151797800000080285837 AR Identificação de AR 23010206151804900000080285838 MANDADO Mandado 23011808522305900000080774007 Petição Petição 23011912122465400000080879169 DILIGÊNCIA Diligência 23022411472052800000082796519 Petição Petição 23032020552339100000084632973 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MULTA Documento de Comprovação 23032020552375700000084632974 Certidão Certidão 23032210530176700000084753386 0849521-15.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23040509444286800000085622131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040509444333500000085620620 0849521-15.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23050814093889800000087453581 0849521-15.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23050814093926300000087453580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050814093983000000087451823 Petição Petição 23052316225823700000088414375 -
19/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849521-15.2022.8.14.0301 Exequente: LUCYAN VICTOR DE ALMEIDA CHAVES Executada: SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (totalmente).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:55
Decorrido prazo de SF ATELIE DE CORTINAS E DECORACOES EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
03/12/2022 01:21
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 01:48
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:01
Audiência Una realizada para 17/10/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:04
Audiência Una redesignada para 17/10/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 09:14
Audiência Una designada para 31/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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