TJPA - 0801065-10.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 01:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
0801065-10.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando que o feito transitou em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 15 de dezembro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
18/12/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:06
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA BONFIM DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0801065-10.2023.8.14.0136/REINT POSSE REQUERENTE(S): NOVA CANAÃ CINCO EMPREENDIMENTOS REQUERIDO(A): ERICA FERNANDA BONFIM DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 04/OUTUBRO/2023, às 09:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Feito o pregão, constatou-se presente a Parte Requerente, representada pela Preposta THALYTA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, acompanhada do Dr.
DYONISIO CARIELO, Presente a Requerida ERICA FERNANDA BONFIM, CPF. *73.***.*32-00, acompanhada do Dr.
MARCOS VINICIUS LOPES DE FARIA, OAB/PA 20614.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou frutífera nos seguintes termos: 01 – A requerida pagará duas parcelas, sendo uma no valor de R$ 11.718,70(entrada) e R$ 3.281,30(custas processuais), somando o total de 15.000,00 com vencimento até 12/10/2023, referente a entrada da negociação e custas processuais; O saldo do lote devedor estipulado em 68 parcelas mensais, com valor unitário de R$ 978,04 com vencimento da primeira em 20/11/2023.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
As partes não tem interesse recursal.
Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Transitada em julgado nesta data.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi. -
11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:23
Homologada a Transação
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05/10/2023 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 11:13
Mandado devolvido cancelado
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03/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801065-10.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/10/2023, às 09:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. 4.
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução. 5.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2] do NCPC). 6.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de maio de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNjM2FlOTYtZDM4NS00NmRiLTk5OTktMzkwYTVlNTQ0Mjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
09/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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