TJPA - 0800660-23.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2023 11:56
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1.
APELAÇÃO PENAL.
RECUSO DEFENSIVO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROVIDO.
Presença de Laudo Toxicológico definitivo atestando se tratar o material apreendido de 25 pedras de cocaína, que somado aos depoimentos judiciais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, confirmam autoria de materialidade delitiva.
Por se tratar de crime de ação múltipla, o fato de guardar substância entorpecente, sem autorização, por si só configura a traficância criminosa.
Validade do depoimento de policiais militares na qualidade de agentes públicos.
Condenação mantida. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FUNDADO NA SITUAÇÃO ECONOMICA DO RÉU.
INCABÍVEL.
A pena de multa guardou proporção com a reprimenda corporal, dentro dos parâmetros do artigo 59 do CP, não havendo previsão legal para redução face a da situação econômica do réu.
No mais, a Lei 113.343/06 prevê como penalidade a multa, constituindo uma sanção de caráter penal, cuja aplicação é obrigatória, não cabendo sua exclusão sob pena de violação ao princípio da legalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:22
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e não-provido
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09/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:36
Juntada de intimação
-
01/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:08
Conclusos ao relator
-
20/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:13
Decorrido prazo de thiago hudson silva correa em 22/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de thiago hudson silva correa em 22/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:04
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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