TJPA - 0806460-16.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ZILMAR MIRANDA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:57
Decorrido prazo de TACIMAR DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:50
Decorrido prazo de CRISTIANE MIRANDA RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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21/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806460-16.2023.8.14.0028 AUTOR: ZILMAR MIRANDA RIBEIRO Nome: ZILMAR MIRANDA RIBEIRO Endereço: Rua Cuiabá, 155, quadra 180, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-280 REQUERIDO: CRISTIANE MIRANDA RIBEIRO, TACIMAR DA SILVA Nome: CRISTIANE MIRANDA RIBEIRO Endereço: Rua Doutor Fidelis, 31, bairro Selectas, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: TACIMAR DA SILVA Endereço: Rua Cuiabá, 155 -B, casa B, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-280 DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ZILMAR MIRANDA RIBEIRO em face da CRISTIANE MIRANDA RIBEIRO E OUTRO, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que proprietária e possuidora do imóvel Loteamento Belo Horizonte, número 05, Lote 108 e Quadra 30, Bairro Belo Horizonte – Marabá/PA, medindo 12,5m de frente ou de largura, sobre fundos ou comprimento de 30m, encerrando uma área total de 312,00m², que recebeu por doação de Aurelio Anastácio de Oliveira, conforme documento que junta.
Destaca que cedeu o imóvel para seu pai morar, tendo sido edificado uma pequena residência, que hoje encontra-se totalmente deteriorada, inclusive, tendo sido cedida à irmã para morar.
Ocorre que, segundo alega, a imã faleceu em 2018, de modo que a sobrinha se apropriou do imóvel e tentou vendê-lo e, por fim, alugou-o a segunda Ré, inquilina.
Então, não tendo consigo dissuadi-los amigavelmente, se viu obrigada a ajuizar essa demanda com pedido liminar.
Com a inicial junta vários documentos, dentre eles instrumento de doação, boletim de ocorrência e outros.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória, assento que esta pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade deferir em favor da autora reintegração de posse em face de alegação de esbulho praticados pelas Rés.
Pois bem.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem indicam que a liminar deve ser indeferida.
Ora, apesar de demonstrar o exercício de sua posse, publica e com base em justo título, a autora junta aos autos um registro de ocorrência que indica que o esbulho aconteceu por volta de 2018, sendo que embora tenha havido a contestação administrativa, entendo que já se trata de posse velha, aparentemente estabilizada pelo decurso do tempo.
Assim, avalio ser o caso de manter as coisas no estado em que se encontram, pelo menos até que haja um exame exauriente do mérito da causa.
Porém, deixo ressalvo que, havendo a integração da Ré a lide, com sua versão dos fatos, é possível que seja a situação também revista, inclusive, com a possibilidade de depósito dos alugueis em juízo, como forma de garantir o resultado útil da demanda.
Como se sabe o art. 560 do Código de Processo Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, sendo que o art. 558 c/c 562, ambos do CPC, ao disporem sobre o rito especial das ações possessórias, autoriza que o juiz defira liminarmente a reintegração do possuidor esbulhado quando este se dê em período igual ou inferior a um ano e um dia.
Então, neste caso, vendo que não suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561, do CPC, relativamente a prova da posse da autora, o esbulho e a sua contemporaneidade, entendo descabida a liminar, por ora.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/08/2023, às 09.00h, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato processual acima designado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se como medida de urgência, se necessário.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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