TJPA - 0803006-22.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2023 10:21
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:41
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:52
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:58
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0803006-22.2022.8.14.0009 Requerente: TEREZA MARIA DO ROSARIO Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA em combate à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Aduziu, em suma, que a sentença padece de omissão.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Segue decisão.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Esclareço que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material.
Ocorre que a sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, pois não há qualquer omissão a ser sanada.
Na verdade, o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA sequer tem interesse em recorrer, já que a sentença de mérito foi julgada favorável a ele.
Veja. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto aos contratos nº 618265315 (R$1.157,45) e 590239904 (R$1.190,97), oriundos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (...) (grifei) Por tais motivos, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0803006-22.2022.8.14.0009 Requerente: TEREZA MARIA DO ROSARIO Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença alegando a existência de contradição/omissão no julgado no que diz respeito à compensação dos valores supostamente transferidos para a parte autora e termo inicial dos consectários legais.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
A sentença prevê o seguinte: "(...) Impende assinalar, sob esse prisma, que o ID Num. 91270985 - Pág. 1 não tem o condão de ser referenciado como transferência de valores à requerente, relativamente ao contrato nº 918049198 (R$4.324,32), a uma, por se tratar de valor diverso daquele exposto no histórico do INSS, a duas, por se tratar de conta destinatária diversa daquela que a requerente aufere seu benefício previdenciário (...)", trecho que demonstra não haver omissão acerca da compensação de valores.
De igual maneira, foi fixado o termo inicial dos consectários legais na sentença.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Por fim, não se vislumbra o caráter protelatórios dos aclaratórios opostos, sendo inviável a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora para ratificar o recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a reclamada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Havendo recurso da parte ré, intime-se a autora para contrarrazões.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Bragança-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
26/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:01
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0803006-22.2022.8.14.0009 Requerente: TEREZA MARIA DO ROSARIO Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contratos nº 618265315 (R$1.157,45), 590239904 (R$1.190,97) e nº 918049198 (R$4.324,32) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que os contratos em epígrafe foram realizados sem o consentimento dela.
Por sua vez, as promovidas alegam no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade das rés, posto que agiram de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
A propósito, caberia às partes carrear aos autos a documentação necessária a demonstrar as alegações formuladas, nos termos do artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
O próprio banco requerido BMG SA, embora tenha requerido perícia, não coligiu aos autos o instrumento contratual, tornando desnecessário o deferimento do pleito demandado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos.
Quanto à ausência de comprovante de residência atualizado, não há indício de que a requerente tenha agido de forma desleal com relação ao seu domicílio, pois além da agência bancária em que percebe o benefício previdenciário se localizar no município de Tracuateua/PA, consta documento idôneo que corrobora pela competência territorial deste juízo (ID Num. 75475588 - Pág. 1 e ID Num. 75475589 - Pág. 1).
Rejeito a prejudicial de prescrição e decadência, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
No caso dos autos, todos os contratos encontravam-se ativos no momento da propositura da ação.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. (sem grifo no original).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Contratos nº 618265315 e 590239904.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado (618265315 (R$1.157,45) e 590239904 (R$1.190,97), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos os contratos objetos da presente lide, acompanhado dos documentos pessoais da requerente e comprovante de transferência do numerário (IDs 91281035, 91281036, 91281037 e ID 91282990).
A própria requerente, em audiência, afirmou ter recebido um valor a mais em seu benefício previdenciário, o que é confirmado pelo extrato bancário, no ID Num. 81669510 - Pág. 2, em 27/04/2020, e no ID Num. 81669509 - Pág. 2, em 01/04/2019.
Esclareça-se, lado outro, que a divergência entre os documentos apresentados na inicial e aqueles coligidos pelo banco requerido ocorre porque os últimos são mais recentes (2ª via).
Assim sendo, vê-se que a parte demandada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Contrato nº 918049198 (R$4.324,32).
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A Autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato n. 806907920 (R$ 1.759,11) em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato.
O documento de ID Num. 75475590 - Pág. 1 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado (n. 918049198 (R$4.324,32)), vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem compensação de valores, pois não demonstrada a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte requerente.
Impende assinalar, sob esse prisma, que o ID Num. 91270985 - Pág. 1 não tem o condão de ser referenciado como transferência de valores à requerente, relativamente ao contrato nº 918049198 (R$4.324,32), a uma, por se tratar de valor diverso daquele exposto no histórico do INSS, a duas, por se tratar de conta destinatária diversa daquela que a requerente aufere seu benefício previdenciário.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto aos contratos nº 618265315 (R$1.157,45) e 590239904 (R$1.190,97), oriundos do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Quanto ao contrato nº 918049198 (R$4.324,32), do BANCO BMG S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 918049198, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 157.485.506-6); b) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 157.485.506-6) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 918049198), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:54
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 13:10
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO ROSARIO em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
24/11/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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