TJPA - 0807934-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:43
Decorrido prazo de TELMA MARIA TREVIA LUZ em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de TELMA MARIA TREVIA LUZ em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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29/06/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0807934-04.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, TELMA MARIA TREVIA LUZ, em desfavor de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 14/03/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor, pelo juízo plantonista, as seguintes proibições: a) Proibição do suposto agressor aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (João de Almeida, nº 110-fundos, entrada pela Alcindo Cacela, Umarizal, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Regularmente intimada das medidas, a requerida, por meio de seu patrono, apresentou contestação (ID n° 75226707).
Em novo petitório de ID n° 85914660, a requerida informou que a requerente apesar de intimada não manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, pelo que devem as medidas serem revogadas.
A requerente compareceu perante a secretaria deste juízo em 07/02/2023 e informou o interesse na manutenção das medidas protetivas, atualizando ainda o seu endereço.
Os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Trata-se de medida protetiva deferida em desfavor do requerido, o qual, regularmente intimado, apresentou contestação fora do prazo legal, alegando preliminarmente, a nulidade da citação, eis que o oficial de justiça não obedeceu às regras para citação e no mérito aduziu que o processo que discutia o crime de ameaça foi arquivado, tendo a requerente inventado os fatos, bem como a relação entre às partes, como fito de se valer das medidas protetivas, razão pela qual requer a revogação das medidas protetivas..
Acerca da preliminar arguida, verifico que, de fato, o senhor oficial de justiça limitou-se a informar que teria ido cinco vezes até o endereço da requerida (sem informar datas e horários) e deu ela como intimada ao entregar o mandado ao porteiro do prédio, estando a situação em desconformidade com o determinado no art. 252 do CPC, razão pela qual considera nula a citação realizada, entendendo, no entanto, que a requerente está citada a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, §1° do CPC, estando, tempestiva sua contestação.
Quanto ao mérito, tenho que a requerida afirmou que a vítima inventou as supostas ameaças na tentativa de retornar para a empresa que vendeu para a requerida, alegou que a ofendida inventou um relacionamento com ela para se valer das medidas protetivas.
Aduziu que em sede policial apresentou comprovante de compra e venda da empresa.
Por fim, pugna que as ameaças presentes neste processo de medidas protetivas, já foram apurados e devidamente arquivados, de acordo com os autos do processo 0811573-30.2022.8.14.0401.
Pois bem, Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, não merece prosperar o pedido de revogação das medidas, baseado unicamente no arquivamento da ação penal, eis que a medida é uma ação autônoma, podendo subsistir se ainda estiverem presentes os fatores de risco, em conformidade com o que preceitua o Enunciado 64 do Fonavid: ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção.
Contudo, em análise aos fatores de risco, tenho que a requerente ao se manifestar nos autos, limitou-se a informar que possuía interesse na continuidade das medidas protetivas, no entanto, durante todo o transcurso processual nada trouxe para fins de corroborar com suas alegações.
Ressalto que apesar da boa fé da palavra da vítima para concessão das medidas, esta precisa ser demonstrada no curso do processo, sendo que a requerente informa terem ocorrido violências desde 2017, no entanto, nada foi juntado nos autos.
Anoto ainda que não vislumbro qualquer prejuízo a requerente, eis que as medidas estiveram em vigência desde 11 de maio de 2022, isto é, por aproximadamente 12 meses, tempo suficiente para que se fizesse cessar qualquer risco à sua integridade física e psicológica, até mesmo porque em nenhum momento informou qualquer descumprimento das medidas.
Ademais, na iminência de novo fato, poderá realizar outro pedido de medidas protetivas.
Pelo exposto, por não terem sido comprovados os fatores de riscos alegados inicialmente, revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido e em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimadas a requerida e o Ministério Público, via Sistema PJE.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 10 de maio de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS - CPF: *72.***.*67-15 (REQUERIDO) em 03/08/2022.
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11/02/2023 14:45
Decorrido prazo de TELMA MARIA TREVIA LUZ em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 03:41
Decorrido prazo de TELMA MARIA TREVIA LUZ em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:17
Apensado ao processo 0811573-30.2022.8.14.0401
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05/06/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSSY SILVA DO NASCIMENTO BASTOS em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:14
Juntada de Ofício
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22/05/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/05/2022 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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