TJPA - 0843932-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843932-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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12/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0843932-08.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, ao Ministério Público para apresentar parecer.
Belém - PA, 20 de setembro de 2023 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0843932-08.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 04:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843932-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO VILHENA CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCO ANTÔNIO VILHENA CARVALHO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES RETROATIVOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que é professor da Secretaria Estadual de Educação do Pará (SEDUC), ocupando o cargo de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO CLASSE II, e que, desde o ano de 2016, vem recebendo o vencimento base a menor, em descumprimento à Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Aduz que, conforme o art. 2º, §1º, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, ressaltando que se trata de verba de caráter alimentar.
Assim, diante da violação de seus direitos prescritos constitucional e legalmente e pacificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ajuíza a presente demanda e requer a condenação do Estado do Pará à implementação do vencimento base correto para o adequar ao piso do magistério público da educação básica, atualmente (2023) no valor de R$ 4.420,55, e seus efeitos reflexos, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 2017.
Pleiteou a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a imediata correção do seu vencimento base.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o requerido seja impelido à retificação de seu vencimento base, considerando que se encontra em desconformidade com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, I e II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial, enfatizando que na hipótese do incido II do art. 311 do CPC, o juiz poderá decidir liminarmente.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente, quanto à hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação o demandante não preenche requisito essencial para o deferimento da tutela provisória de evidência requerida.
Incialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios instituam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em decorrência das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Finalmente, recentemente, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator grifei A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022) A 2ª Turma de Direito Público do TJPA, ao apreciar o tema, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800039-04.2022.8.14.0009, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Publicada Decisão em 26/05/2022) Deste modo, em sede de tutela provisória de evidência, onde deve estar aparentemente inconteste a pretensão autoral, considerando a última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000, não entrevejo a probabilidade do direito almejado, notadamente porquanto o demandante faz jus ao adicional de escolaridade, conforme os contracheques juntados aos autos.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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