TJPA - 0874315-42.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874315-42.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: CARLOS BERNARDO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, em que não fora promovida a citação da parte ré . É O RELATÓRIO.
DECIDO. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Aplico por analogia o disposto no artigo 921, § 5º, ultima parte, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 10 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120311070206600000007450024 Ação Monitória Petição 18120311035751200000007450060 Doc. 01 - Documentos de representação ACEPA Documento de Identificação 18120311040895200000007450070 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 18120311054639400000007450134 Doc. 03 - Frequência e Histórico Escolar Documento de Comprovação 18120311041875000000007450076 Doc. 04 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 18120311064756300000007450184 Doc. 05 - Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18120311041677500000007450078 Petição Petição 18122110272297700000007744407 PROCURAÇÃO - ACEPA (ATUALIZADA) Instrumento de Procuração 18122110270785000000007744408 Despacho Despacho 19043010275846200000009727783 Intimação Intimação 19043010275846200000009727783 Citação Citação 19043010275846200000009727783 DILIGÊNCIA Diligência 21082219415452000000030421053 Certidão Devolução de Mandado 21082219415457200000030421054 Certidão Certidão 22092314231913400000074376687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092314261088900000074376694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092314261088900000074376694 Petição Petição 22110415244518800000077111711 Petição Petição 22110814405664600000077341105 Petição.
Nova citação postal.
Carlos Bernardo de Lima Petição 22110814405684800000077341107 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Boleto Documento de Comprovação 22110814405732200000077341108 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Comp.
Pgto Documento de Comprovação 22110814405764900000077341109 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Relatório de conta Documento de Comprovação 22110814405793900000077341110 Despacho Despacho 23051113221005800000087689071 Despacho Despacho 19043010275846200000009727783 AR Identificação de AR 24031811510206800000104580992 AR Identificação de AR 24031811510221500000104580993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032018110271000000104809533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111235242900000106086264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111235242900000106086264 Certidão Certidão 24052215113360300000108824726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215120211900000108824728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215120211900000108824728 Certidão Certidão 24061811284764400000110457626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061811291654700000110459929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061811291654700000110459929 AR Identificação de AR 24072608183475800000113663059 AR Identificação de AR 24072608183483100000113663060 Certidão Certidão 24111313505437200000122846174 -
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:58
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:51
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 03:39
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874315-42.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: CARLOS BERNARDO DE LIMA Nome: CARLOS BERNARDO DE LIMA Endereço: Travessa Monte Alegre, 533, altos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 DESPACHO Como requer ao id. 81272262.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120311070206600000007450024 Ação Monitória Petição 18120311035751200000007450060 Doc. 01 - Documentos de representação ACEPA Documento de Identificação 18120311040895200000007450070 Doc. 02 - Procuração Procuração 18120311054639400000007450134 Doc. 03 - Frequência e Histórico Escolar Documento de Comprovação 18120311041875000000007450076 Doc. 04 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 18120311064756300000007450184 Doc. 05 - Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18120311041677500000007450078 Petição Petição 18122110272297700000007744407 PROCURAÇÃO - ACEPA (ATUALIZADA) Procuração 18122110270785000000007744408 Despacho Despacho 19043010275846200000009727783 Intimação Intimação 19043010275846200000009727783 Citação Citação 19043010275846200000009727783 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21082219415452000000030421053 Certidão Devolução de Mandado 21082219415457200000030421054 Certidão Certidão 22092314231913400000074376687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092314261088900000074376694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092314261088900000074376694 Petição Petição 22110415244518800000077111711 Petição Petição 22110814405664600000077341105 Petição.
Nova citação postal.
Carlos Bernardo de Lima Petição 22110814405684800000077341107 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Boleto Documento de Comprovação 22110814405732200000077341108 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Comp.
Pgto Documento de Comprovação 22110814405764900000077341109 Nº 31.
Set.
Carlos Bernardo de Lima.
Nova citação postal.
Relatório de conta Documento de Comprovação 22110814405793900000077341110 -
11/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CARLOS BERNARDO DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:27
Movimento Processual Retificado
-
21/12/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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