TJPA - 0848930-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848930-87.2021.8.14.0301 Autos de [Acidente de Trânsito] Nome: WALMIR ARAUJO REBOUCAS Endereço: Rua Sete de Setembro, 25, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-050 Nome: MATHEUS DE JESUS REBOUCAS Endereço: Rua Sete de Setembro, 25, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-050 Nome: REGIANE CAVALCANTE BARBOSA Endereço: PASSAGEM SANTO ANTONIO, 376, ENTRE PASSAGEM NATAL E SANTA LUCIA, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66115-240 DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 123078436), a parte reclamante requereu o cumprimento de sentença, conforme petição de ID 125291294.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor referente à condenação por danos materiais a ser pago em benefício de Walmir Araújo Rebouças corresponde a R$ 2.657,23, conforme cálculo abaixo: O saldo devedor referente à condenação por danos morais a ser pago em benefício de Matheus de Jesus Rebouças corresponde a R$ 3.479,32, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.657,23 em benefício de Walmir Araújo Rebouças; e R$ 3.479,32 em benefício de Matheus de Jesus Rebouças, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 2.922,95, referente aos danos materiais; e R$ 3.826,25, referente aos danos morais.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Transfira-se para subconta judicial a quantia bloqueada via Sisbajud em consulta realizada em 13/6/2023 (ID 94358125).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082215352933300000030410026 Walmir - Acidente de trânsito - VF Petição 21082215352942300000030410027 Procuracao - Matheus Instrumento de Procuração 21082215352951700000030410028 Procuracao - Walmir Instrumento de Procuração 21082215352962000000030415779 Atestado medico - autor Documento de Comprovação 21082215352972500000030415783 CNH - MATHEUS Documento de Identificação 21082215352983700000030415784 CRV - moto - autor Documento de Comprovação 21082215352996300000030415786 CNH - WALMIR Documento de Identificação 21082215353002700000030415781 Requisicao de pericia - corpo de delito1 Documento de Comprovação 21082215353014200000030415792 Requisicao de pericia - corpo de delito2 Documento de Comprovação 21082215353023100000030415794 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 21082215353028100000030415782 Cadastro veiculo da ré Documento de Comprovação 21082215353033500000030415780 Receita medica - autor Documento de Comprovação 21082215353039000000030415791 Orcamentos (1) Documento de Comprovação 21082215353045400000030415787 Orcamentos (2) Documento de Comprovação 21082215353054000000030415788 Orcamentos (3) Documento de Comprovação 21082215353065600000030415789 Orcamentos (4) Documento de Comprovação 21082215353076100000030415790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082310061709700000030462410 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Intimação Intimação 21082310115379600000030463929 Citação Citação 21082310274491500000030466479 Identificação de AR Identificação de AR 21090310081628000000031607617 Comprovante de citação Regiane Identificação de AR 21090310081637300000031607619 AR Identificação de AR 21091808020767500000032824004 AR Identificação de AR 21091808020774700000032824005 Certidão de Link Atualizado Certidão 21100415584130300000034597918 Intimação Intimação 21100415584130300000034597918 Intimação Intimação 21100415584130300000034597918 Intimação Intimação 21100415584130300000034597918 Intimação Intimação 21100415584130300000034597918 Substabelecimento Petição 21100510252760900000034667185 Substabelecimento - Walmir e Matheus Substabelecimento 21100510252775200000034667188 Petição Petição 21100611154870200000034798135 Pet.
Intermediaria - Walmir e Matheus - Juntada de docs Petição 21100611154887400000034798139 Doc. 01 - fotos da residencia da re Documento de Comprovação 21100611154904300000034798140 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101414410678200000035488209 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA Termo de Audiência 21101414410692500000035488210 MANDADO Mandado 21101809531305200000035675899 Citação Citação 21101809531305200000035675899 Certidão Certidão 21101812160468000000035921404 Mídia de Audiência Termo de Audiência 21101914090039100000035946271 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA_005 Mídia de audiência 21101914090059000000036056833 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA_004 Mídia de audiência 21101914090396600000035948146 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA_003 Mídia de audiência 21101914090581100000035948131 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA_001 Mídia de audiência 21101914090958500000035946274 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA_002 Mídia de audiência 21101914090756400000035946278 Certidão Certidão 21102018071202200000036222852 MANDADO Mandado 21102109375184300000036271393 Citação Citação 21102109375184300000036271393 DILIGÊNCIA Diligência 21111011434768300000038514360 Petição Petição 21112112500422700000039864350 Decisão Decisão 21112217563351000000040008931 Decisão Decisão 21112217563351000000040008931 Intimação Intimação 21112308585875100000040070450 Intimação Intimação 21112308585875100000040070450 MANDADO Mandado 21112310005062400000040071943 Citação Citação 21112310005062400000040071943 DILIGÊNCIA Diligência 21121419161722500000042750392 Petição Petição 22012716074426800000045932297 Pet.
Intermediaria - Walmir e Matheus - Intimaçao Petição 22012716074443800000045932298 Intimação Intimação 22012812410286500000046043469 Certidão Certidão 22020214411711400000046608540 TERMO DE AUDIENCIA NÃO REALIZADA Certidão 22020214411730300000046608541 MANDADO Mandado 22021009112023000000047331545 Intimação Intimação 22021113132046000000047654224 Intimação Intimação 22021113132046000000047654224 Citação Citação 22021009112023000000047331545 Petição Petição 22022215234139600000048969844 Pet.
Intermediaria - Walmir e Matheus - Juntada de docs Petição 22022215234160800000048969847 Doc. 01 - Comprovante reserva Documento de Comprovação 22022215234201200000048969848 Doc. 02 - Comprovante periodo ferias Documento de Comprovação 22022215234282200000048969849 Certidão Certidão 22030717302477800000050400573 M ID 49883053 - REGIANE CAVALCANTE BARBOSA Devolução de Mandado 22030717302495300000050400575 Decisão Decisão 22031516325825700000051420196 Decisão Decisão 22031516325825700000051420196 Petição Petição 22032915481927400000053144638 Pet.
Intermediaria - Walmir - informaçoes Petição 22032915481944000000053144639 Decisão Decisão 22040112450671400000053561351 Decisão Decisão 22040112450671400000053561351 Intimação Intimação 22040314453566000000053699969 MANDADO Mandado 22040409144670500000053699970 Citação Citação 22040409144670500000053699970 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042709175519200000056261733 Intimação -LINK ATUALIZADO AUDIÊNCIA VIRTUAL Intimação 22050313421702300000057017598 Intimação Intimação 22050313421702300000057017598 DILIGÊNCIA Diligência 22050410324934400000057117018 3087 Certidão 22050410324953800000057117019 Termo de Audiência Termo de Audiência 22050410531524100000057123801 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA Termo de Audiência 22050410531545500000057123803 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052713465764600000060085769 20220004981855_27052022 Documento de Comprovação 22052713465786300000060085771 Decisão Decisão 22060813472583400000061806913 Decisão Decisão 22060813472583400000061806913 Intimação Intimação 22060815180088200000061821781 Intimação Intimação 22060815180088200000061821781 MANDADO Mandado 22060815515359800000061821791 Citação Citação 22060815515359800000061821791 Citação Citação 22060815515359800000061821791 DILIGÊNCIA Diligência 22063012204993200000065025040 CITAÇÃO POSITIVA.
Certidão 22071517213454100000067073883 M ID 65617190 - REGIANE CAVALCANTE BARBOSA Devolução de Mandado 22071517213469100000067073885 CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA - BUSCA ENDEREÇO Petição 22071713562538900000067275295 Despacho Despacho 22071812012636900000067387186 Termo de Audiência Termo de Audiência 22072015123149500000067900664 WALMIR REBOUÇAS x REGIANE BARBOSA Termo de Audiência 22072015123164200000067900665 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081610463225800000071126626 20220008953195_16082022 Documento de Comprovação 22081610463261600000071126627 20220008953195_09092022 Documento de Comprovação 22090918143141400000073245123 Decisão Decisão 22090918143198200000073245122 Decisão Decisão 22090918143198200000073245122 Petição Petição 22112912033452200000048912786 Decisão Decisão 23011811101263400000080707007 Decisão Decisão 23011811101263400000080707007 Informação Informação 23011909335547000000080856298 Informação Informação 23011909335547000000080856298 MANDADO Mandado 23011912125743200000080856315 Citação Citação 23011912125743200000080856315 DILIGÊNCIA Diligência 23021521073809800000082424320 Mandado Regiane Barbosa VJECT Devolução de Mandado 23021521073826600000082424324 Certidão Certidão 23030311352592700000083249516 Substabelecimento Petição 23030810263429300000083595050 Substabelecimento Walmir Substabelecimento 23030810263481500000083595061 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030812230688300000083619226 01 TERMO Termo de Audiência 23030812230709000000083620930 1 PROCESSO_0848930-87.2021.8.14.0301-20230308_091024-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 23030812230773100000083620935 Petição requerendo redesignacao de audiencia e novo mandado de citacao para a requerida Petição 23030817424168000000083675580 Decisão Decisão 23031712343803300000084482134 Decisão Decisão 23031712343803300000084482134 Intimação Intimação 23032009454419000000084560951 Intimação Intimação 23032009454419000000084560951 MANDADO Mandado 23032010161063500000084563458 Citação Citação 23032010161063500000084563458 DILIGÊNCIA Diligência 23050806555991700000087405433 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050811403333900000087433425 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA Termo de Audiência 23050811403350900000087433427 Intermediária Petição 23050910394440500000087505647 Documentos medicos Documento de Comprovação 23050910394497600000087505659 20230006451611_09052023 Documento de Comprovação 23050911543682400000087517794 Decisão Decisão 23050911543747800000087511245 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050914423538400000087541795 BLOQEUIO RENAJUD LIMINAR REGIANE CAVALCANTE BARBPOSA Documento de Comprovação 23050914423558500000087541797 MANDADO Mandado 23051000305986400000087559758 Citação Citação 23051000305986400000087559758 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061309074544200000089517998 20230008171573_13062023 Documento de Comprovação 23061309074568800000089517999 20230007364007_13062023 Documento de Comprovação 23061309074593400000089518000 20230007170751_13062023 Documento de Comprovação 23061309074617200000089518001 20230006982702_13062023 Documento de Comprovação 23061309074645000000089518002 20230006451611_13062023(1) Documento de Comprovação 23061309074671700000089518003 20230006451611_13062023 Documento de Comprovação 23061309074704100000089518006 Diligência Diligência 23062012415001800000089982425 Pedido de Redesignação de Audiência.
Petição 23071909534252000000091659231 Declaração FAMTUR Documento de Comprovação 23071909534550600000091659235 Termo de Audiência Termo de Audiência 23072409490076100000091907293 WALMIR REBOUÇAS e outros x REGIANE BARBOSA Termo de Audiência 23072409490093900000091907295 Despacho Despacho 23072410332906500000091907290 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23072413570674200000091940502 Walmir Rebouças E Outros X Regiane Barbosa Mídia de audiência 23072413570691400000091940506 Sentença Sentença 23100412315301600000095326419 Sentença Sentença 23100412315301600000095326419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23112010251538300000098366675 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23121514033510000000099880124 CÁLCULOS 0848930-87.2021.8.14.0301 Cálculo Judicial 23121514033530300000099880125 Intimação Intimação 23121514074982500000099880127 AR Identificação de AR 24011108320320800000100487411 AR Identificação de AR 24011108320330200000100487412 Certidão Certidão 24041611504591900000106399758 Certidão Certidão 24041611504591900000106399758 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24050917303023600000107959757 -
23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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12/05/2024 06:30
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO Nº 0848930-87.2021.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que o AR de citação/intimação do(a) reclamado(a) REGIANE CAVALCANTE BARBOSA CPF: *86.***.*36-20, para audiência, retornou do correio com a justificativa de NÃO PROCURADO, ENDEREÇO INSUFICIENTE /NÃO EXISTE O NÚMERO / DESCONHECIDO/ MUDOU-SE/ RECUSADO / FALECIDO/ AUSENTE 3 vezes, assim intimo a parte reclamante, por meio de seu Patrono habilitado nos autos, para que informe o endereço atualizado da parte reclamada.
Dou fé. -
16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:03
Juntada de
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20/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2023 19:50
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:50
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0848930-87.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O segundo Reclamante, MATHEUS DE JESUS REBOUÇAS, relatou que no dia 21/06/2021, conduzia a motocicleta de propriedade do primeiro Reclamante (WALMIR ARAÚJO REBOUÇAS) pela Avenida Arthur Bernardes, próximo à Passagem Brotinho, quando foi atingida pela motocicleta de propriedade da Reclamada (REGIANE CAVALCANTE BARBOSA), que era conduzido pelo acostamento da via, convergiu para o meio da pista de rolamento, objetivando retornar na contramão para fugir de uma blitz, e colidiu com o veículo do autor.
O segundo Reclamante sofreu várias lesões, em decorrência do sinistro.
Por tal fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), pelos danos emergentes e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) pelas despesas com locomoção e R$ 20.000,00 por danos morais.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a parte Ré não se fez presente a audiência de instrução e julgamento.
Destaca-se que a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE, conforme se observa: ENUNCIADO 5: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Como, no caso em tela, a parte Ré foi regularmente citada, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada a revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando o Boletim de Ocorrência e os relatos dos Reclamantes, verifico que o veículo da Reclamada atingiu a motocicleta conduzida pelo segundo Autor, após trafegar pelo acostamento e realizar uma conversão para mudança de sentido em plena via, dando causa à colisão.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito são claras ao informar, primeiramente, que o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos só é permitido para que se adentre ou saia de imóveis ou áreas especiais de estacionamento e, segundo, que a preferencial de tráfego era da motocicleta do Reclamante, posto que já estava trafegando na via.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada agiu com imprudência ao trafegar sobre o acostamento e não observar a preferencial de tráfego da via, com manifesta afronta às normas estabelecidas nos arts. 28, 29, II e V, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Tais fatos e fundamentos concluem pela culpa in eligendo da Reclamada na condição de proprietária do veículo causador da colisão, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelos Reclamantes, a teor dos arts. 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta o debate acerca da existência e quantificação das indenizações pleiteadas, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 1.585,00).
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Com relação aos gastos com locomoção, não há comprovação de tais despesas nos autos, o que conduz à rejeição desta parte dos pedidos.
Quanto aos danos morais, o segundo Reclamante necessitou ficar afastado de seu trabalho por 5 dias em decorrência do sinistro, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo condutor do veículo da Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada (REGIANE CAVALCANTE BARBOSA) ao pagamento de R$ 1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais em favor do primeiro Reclamante WALMIR ARAÚJO REBOUÇAS, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 21/06/2021), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do segundo Reclamante MATHEUS DE JESUS REBOUÇAS com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade despesas com locomoção, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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04/10/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:57
Juntada de
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24/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:49
Juntada de
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24/07/2023 09:47
Audiência Una realizada para 24/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/07/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 18/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 18/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:07
Juntada de Informações
-
12/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando previamente os autos, constato que a Reclamada vem se esquivando da citação de diversas formas, quer seja por AR ou por oficial de justiça, existindo 08 (oito) audiências ao longo do processo, sem que se consiga citá-la, nos mais diversos endereços, inclusive, se falando com parentes desta, estes se negando a fornecer seu endereço atual.
Deste modo, considerando a existência de probabilidade do direito, o perigo da demora e a manifestação intenção de se esquivar da mera citação, defiro o pedido de tutela de urgência requerida pelos Reclamantes, determinando o bloqueio de valores nas contas da Reclamada, equivalentes ao danos materiais pleiteados e o bloqueio administrativo do seu veículo para circulação e licenciamento, a princípio o de placa QEP-3635, como forma de incentivo ao seu comparecimento em audiência, cabendo a esta requer e fundamentar o pedido de desbloqueio dos mesmos, porém, condicionado ao informe, PESSOAL, dos seus dados atualizados, obrigatoriamente endereço para recebimento de intimações.
Ressalto a secretaria que a Reclamada só fica autorizada a peticionar pessoalmente nos autos, mediante informação de endereço atualizado por parte desta.
Proceda-se a citação por mandado e através de Oficial de Justiça, no endereço antes diligenciado, podendo o referido Mandado ser entregue a quem se encontre no endereço, com a respectiva identificação.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada para o dia 24/07/2023, às 09:00 hs.
Belém, 09 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 14:42
Juntada de Informações
-
09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/05/2023 11:08
Audiência Una designada para 24/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/05/2023 11:07
Audiência Una realizada para 08/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/05/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 07:23
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:23
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:21
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:45
Expedição de .
-
20/03/2023 09:42
Audiência Una designada para 08/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:23
Juntada de
-
08/03/2023 12:20
Audiência Una realizada para 08/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 15:24
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:33
Juntada de informação
-
19/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:46
Audiência Una designada para 08/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/01/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:37
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:46
Juntada de Informações
-
21/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:12
Juntada de
-
18/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:21
Audiência Una realizada para 18/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:18
Expedição de .
-
08/06/2022 15:16
Audiência Una designada para 18/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Informações
-
08/05/2022 01:39
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 26/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 26/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:53
Audiência Una realizada para 04/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/05/2022 10:53
Juntada de
-
04/05/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:42
Expedição de .
-
27/04/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:17
Juntada de
-
05/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 14:45
Expedição de .
-
03/04/2022 14:43
Audiência Una designada para 04/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:13
Expedição de .
-
10/02/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:19
Audiência Una redesignada para 16/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/02/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 12:41
Expedição de .
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:58
Expedição de .
-
23/11/2021 08:56
Audiência Una redesignada para 02/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/10/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 12:16
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 14:41
Juntada de
-
06/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:26
Audiência Una designada para 23/11/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/10/2021 12:25
Audiência Una realizada para 05/10/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS REBOUCAS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de WALMIR ARAUJO REBOUCAS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MAUES DA COSTA DO VALE em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ROMULO RAPOSO SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:08
Juntada de
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:11
Expedição de .
-
23/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 15:36
Audiência Una designada para 05/10/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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