TJPA - 0836380-26.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:11
Decorrido prazo de TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA em 13/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:11
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ALEF SOUZA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:42
Decorrido prazo de ROSENI SAYURI HIDAKA VELOSO SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de M A R DE ASSUNCAO ENGENHARIA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSENI SAYURI HIDAKA VELOSO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 09:56
Juntada de
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12/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836380-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante relatou que no dia 10/12/2021, conduzia seu veículo pela faixa central da Av.
Almirante Barroso, próximo ao cruzamento com a Av.
José Malcher e, ao realizar manobra de conversão para acessar a última via citada, fora atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (ALEF SOUZA FERREIRA), cuja propriedade é controversa entre a segunda Reclamada (TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA) e o terceiro Reclamado (MOACIR JOSE DE SOUZA SOBRINHO), que estaria alugado para a sexta Reclamada (ÁGUAS DO GUAMÁ LTDA), à serviço das quartas, quinta e sétima Reclamadas, respectivamente, M A R SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ e M J DE SOUZA SOBRINHO LTDA, após este realizar manobra de passagem pela esquerda do veículo da Reclamante, atingindo seu parachoque dianteiro.
Diante de tais fatos e fundamentos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.266,76 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação os Reclamados apresentaram defesa nas seguintes ordens: O primeiro Reclamado (ALEF SOUZA FERREIRA) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois não era o proprietário do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta teria posicionado seu veículo incorretamente na via, ao convergir, ocupando parcialmente a faixa por onde circulava o veículo que conduzia, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, impugnando, ainda, o valor atribuído a causa.
A segunda Reclamada (TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois teria vendido seu veículo para o terceiro Reclamado, antes do sinistro.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois esta teria dado causa a colisão.
O terceiro Reclamado (MOACIR JOSE DE SOUZA SOBRINHO), a quarta Reclamada (M A R SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI) e a sétima Reclamada (M J DE SOUZA SOBRINHO LTDA) não apresentaram contestação nos autos.
A quinta Reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade, pois o veículo envolvido na colisão teria sido contratado por uma prestadora de serviços.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante e a inexistência de responsabilidade pelo sinistro, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
A sexta Reclamada (ÁGUAS DO GUAMÁ LTDA) arguiu sua ilegitimidade, pois não era contratada/contratante do veículo causador da colisão e não era proprietária do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da Reclamante e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pelas Reclamadas, decido: Quanto a alegada ilegitimidade da Reclamada TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA, consta documento de transferência preenchido em nome do terceiro Reclamado, MOACIR JOSE DE SOUZA SOBRINHO (id nº 75954166), bem como a própria Reclamante afirmou, em audiência, que, após a colisão, tratou sobre o sinistro com o terceiro Reclamado, evidenciando que este era o possuidor do outro veículo envolvido na colisão.
Deste modo, como a transferência de propriedade de bem móvel se dá com a tradição e o exposto acima, deve se reconhecer a ilegitimidade da segunda Reclamada, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, quanto a Reclamada TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA.
Em relação a alegada ilegitimidade do Reclamado ALEF SOUZA FERREIRA, noto que este era o condutor do veículo envolvido no sinistro, demonstrando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade das Reclamadas COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ e ÁGUAS DO GUAMÁ LTDA, o veículo envolvido no sinistro prestava serviço para as mesmas, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo passivo, acarretando na rejeição da preliminar.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito: Analisando a dinâmica do sinistro, verifica-se que ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, estando o veículo da Reclamante na faixa central da via e o veículo dos Reclamados na faixa à esquerda, quando, ao realizarem conjuntamente a curva à direita para ingresso em outra via, colidiram lateralmente.
As fotografias que demonstram a posição dos veículos, apontam que o veículo da Reclamante invadiu parcialmente a pista por onde circulava o veículo dos Reclamados, interceptando a trajetória deste.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito e as condições da via, imputavam a Reclamante a observância do fluxo dos demais veículos e se manter na sua faixa, sob pena de interceptar a trajetória dos veículos ao seu lado.
Constatada a colisão, infere-se que a Reclamante agiu com imprudência, posto que invadiu a faixa ao lado, sem observar o fluxo prioritário dos veículos que estavam na faixa ao lado, incluindo o das Reclamadas, contrariando as normas de circulação no trânsito, especialmente o estabelecido nos arts. 28, 29, II, II do art. 30 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Tais fatos e fundamentos comprovam a ocorrência de fato que desconstitui a pretensão da Reclamante, pois esta agiu de modo imprudente, como exposto acima, demonstrando a sua culpa exclusiva para a ocorrência da colisão, inviabilizando os pedidos formulados na inicial, acarretando na improcedência do pedido inicial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, quanto a Reclamada TAMIRES ADRIANI MONTEIRO PAIVA, nos termos da fundamentação exposta.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Belém, 08 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
09/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 08:37
Juntada de
-
10/02/2023 08:36
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DE SOUZA SOBRINHO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:36
Decorrido prazo de MJ DE SOUZA SOBRINHO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 13:03
Audiência Una realizada para 06/02/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:42
Juntada de
-
25/11/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 14:50
Juntada de
-
24/11/2022 12:34
Audiência Una designada para 06/02/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/11/2022 12:34
Audiência Una realizada para 24/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:49
Juntada de informação
-
03/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 09:14
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:14
Audiência Una redesignada para 24/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2022 10:58
Juntada de
-
30/08/2022 10:07
Audiência Una designada para 03/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/08/2022 10:03
Audiência Una realizada para 30/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:04
Juntada de Informações
-
23/06/2022 12:39
Juntada de carta precatória
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2022 12:36
Audiência Una designada para 30/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/06/2022 12:35
Audiência Una realizada para 20/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 06:15
Decorrido prazo de ALEF SOUZA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2022 19:52
Juntada de
-
18/05/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:37
Juntada de Petição de
-
12/05/2022 06:20
Decorrido prazo de ALEF SOUZA FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:32
Juntada de
-
09/05/2022 10:37
Audiência Una redesignada para 20/06/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/05/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Petição de
-
29/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:31
Juntada de
-
19/04/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:39
Audiência Una designada para 09/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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